Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006706-92.2000.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADESÃO AO PDV. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DOS AUTORES. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Ordinária, na qual os autores/apelantes pleiteiam a reintegração em seus cargos anteriormente ocupados na Administração Pública, uma vez que o ato de demissão através da adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do serviço público estadual– PDV está eivado pelo vício da coação. 2. No entanto, não consta nos autos prova da alegada coação a conferir verossimilhança ao alegado na exordial, ônus que competia aos recorrentes, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006706-92.2000.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0006706-92.2000.8.18.0140

APELANTE: JACIRA ALVES DE CARVALHO PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO ESCORCIO NEPOMUCENO, PETRONILIA PEREIRA GONÇALVES, MARIA RAIMUNDA DE AQUINO CARVALHO, MARIA JOSE BENICIO DOS SANTOS, LIENE FERREIRA DE MIRANDA, ELZA COELHO DE AQUINO NEGREIRO, VERÔNICA MARIA GOIZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADESÃO AO PDV. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DOS AUTORES. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Ação Ordinária, na qual os autores/apelantes pleiteiam a reintegração em seus cargos anteriormente ocupados na Administração Pública, uma vez que o ato de demissão através da adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do serviço público estadual– PDV está eivado pelo vício da coação.

2. No entanto, não consta nos autos prova da alegada coação a conferir verossimilhança ao alegado na exordial, ônus que competia aos recorrentes, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. 

3. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade, em conformidade com o parecer ministerial. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JACIRA ALVES DE CARVALHO PEREIRA E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na exordial, os autores alegaram, em síntese, que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) por terem sido coagidos pela Administração. Diante dos supostos vícios no aludido programa, pugnaram pela anulação dos atos de adesão e, por consequência, reintegração ao serviço público nos respectivos cargos ocupados no momento do ato de desligamento.

Em sentença de ID n. 7492870, p. 13/15, a ação foi julgada improcedente, ante a ausência de suporte probatório capaz de ensejar a reintegração dos autores.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação, alegando, em resumo, que não procede a fundamentação da sentença no que se refere à ausência de prova de coação psicológica irresistível. Sustentam, ainda, o descumprimento da lei que instituiu o PDV pelo Estado do Piauí.

Requerem, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a ação (ID n. 7492874, p. 4/15).

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID n. 7492874, p. 42/54).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, com parecer de mérito, opinando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença atacada em todos os seus termos (ID n. 8150431).

É o relatório. 

VOTO


 I- ADMISSIBILIDADE

Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

II- DO MÉRITO

A matéria em análise cinge-se ao pedido de nulidade de ato de demissão dos servidores recorrentes em razão de terem sofrido suposta coação para adesão ao Programa de Demissão Voluntária- PDV, instituído pelo Decreto nº 4.865/96.

Transcrevo abaixo trechos da fundamentação constante da sentença recorrida:


“Os atos praticados pela Administração Pública Executiva têm, em tese, a legalidade presumida, carecendo de comprovação em sentido contrário, para desconstituição de atos atacados.

Assim, a coação para adesão ao programa de desligamento voluntário deve ser necessária e individualmente comprovada, para fins de desconstituição do ato de desligamento do servidor requerente.

Ocorre que os Requerentes não comprovaram suas alegações. Não anexaram aos autos quaisquer documentos que comprove a ocorrência de tal vício no consentimento.

(...)

Ademais, observa-se que quando da adesão ao PDV, o autor recebeu verbas relativas ao referido desligamento, o que, por si, demonstra a aquiescência dele.

(...)

Ante o exposto, com base nos fundamentos já mencionados nesta sentença, ausente qualquer suporte probatório capaz de ensejar a reintegração do Requerente, julgo improcedente a ação e INDEFIRO o pedido formulado na exordial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.

 

Para o deslinde do feito, tem-se, portanto, necessária a análise do conjunto probatório encartado aos autos, sendo certo que o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito é do autor, na forma do art. 373, I, do CPC.

Ocorre que, analisando-se os fatos trazidos aos autos, em nenhum momento se extrai elementos que indicam a existência de coação por parte do Poder Público, a influenciar a tomada de decisão dos apelantes que exerceram, espontaneamente, seu livre-arbítrio ao aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário.

Nesse ponto, é importante destacar o depoimento da testemunha NEUZA LIMA DA COSTA (ID n. 7492869, p. 43), que afirmou em audiência “Que conhece apenas as autoras Maria da Conceição e Maria Raimunda; que tem conhecimento de que a pressão para mesmas aderirem partiram de cima; que não presenciou nem a diretora do colégio nem a secretaria pressionarem essas duas autoras (...)”;  a testemunha ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, na mesma audiência, declarou que “não presenciou nenhum dia a Diretora pressionar as autoras Maria da Conceição e Maria Raimunda” (ID n. 7492869, p. 45)o que corrobora a tese de inexistência de coação direta aos apelantes.

Nos termos da legislação civilista pátria, a coação, para viciar o negócio jurídico, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens. Não obstante, não se caracteriza a coação quando relacionada com o exercício regular de um direito reconhecido, como no caso em que a Administração, atuando discricionariamente, decide pela manutenção ou não de servidor público não estável no seu quadro.

Assim, da mesma forma que o julgador de origem, não vislumbro qualquer nulidade da adesão dos autores ao PDV.

Em casos idênticos, este Egrégio Tribunal, em mais de uma oportunidade, determinou que cabe ao autor demonstrar a ocorrência da coação:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VICIO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. A servidora aderente ao Programa de Demissão Voluntária, ao pleitear a anulação do ato administrativo exoneratório, deve comprovar o vício de vontade alegado. Hipótese em que a Autora não logrou comprovar o referido vicio, restando seu pedido de adesão ao PDV ato reputado livre e consciente, não podendo sustentar ilegalidade no ato da Administração Pública que a exonerou a pedido. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação e Reexame Necessário N° 70010043883, Terceira Câmara Chiei, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 03/03/2005). (grifo nosso) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕ ORDINÁRIA. ADESÃO AO PDV. COAÇÃO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DOS AUTORES. ART. 373, I, NCPC. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Ação Ordinária, na qual os autores/apelantes pleiteiam a reintegração em seus cargos, anteriormente ocupados na Administração Pública, uma vez que, o ato de demissão através da adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Serviço Público Estadual – PDV, está eivado pelo vício da coação.

2. Entretanto, não consta nos autos prova da alegada coerção, a conferir verossimilhança ao alegado na exordial; ônus que competia aos autores/apelantes, conforme disposto no artigo 373, i, do novo código de processo civil.

3.  Levando-se em consideração que a prescrição das ações contra a Fazenda Pública está disciplinada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originou o pretenso direito; verifico que, em consonância com o entendimento adotado pelo magistrado de 1º Grau, a pretensão do direito aduzido nos autos correu em prescrição, no momento em que interpuseram a presente ação em 19/11/2003 (fl. 02), ou seja, há mais de 06 (seis) anos, depois do desligamento dos servidores autores/apelantes.

4.   Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008631-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 ) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – ATO DE ADESÃO AO PDV POR FORÇA DE COAÇÃO – VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO – RECURSO IMPROVIDO. É ônus da autora a demonstração inequívoca que o ato de adesão ao programa de desligamento voluntário se deu em razão de coação. Considerando que nos termos do artigo 333, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nega-se provimento ao recurso.

(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002341-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2010 ) (grifo não presente no original) (grifo nosso)

 

Com relação ao alegado descumprimento pelo Estado do assistencialismo e treinamento previstos na lei do PDV, é de ressaltar que não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade, em conformidade com o parecer ministerial.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade, em conformidade com o parecer ministerial. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0006706-92.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

Jacira Alves de Carvalho Pereira

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023