Acórdão de 2º Grau

Roubo 0803665-03.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO POR THIAGO PAULINO DA SILVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. COAUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS CORRETAMENTE. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO EM APELAR EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MARCOS VENÍCIUS ARAÚJO ALVES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA CORRETAMENTE. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO EM APELAR EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.RECURSO INTERPOSTO POR THIAGO PAULINO DA SILVA. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, pelo Relatório de Informação, Gravações de Vídeo, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Termos de Declaração da Vítima e Testemunhas, produzidos na fase policial, e, ainda, pelas provas produzidas em Juízo, concernentes nos depoimentos da vítima e testemunhas, realizados em sede de audiência de instrução. 2. Os elementos probatórios dos autos atestam que a Apelante é coautora do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime. 3. Dosimetria. As circunstâncias judiciais foram valoradas corretamente. 4. Direito de recorrer em liberdade. O Apelante, uma vez solto, põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade, evidenciada na execução dos crimes, justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. 5. A detração penal é utilizada para fins de eventual progressão de regime, não podendo, assim, ser usada para o fim de viabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, que será devidamente analisada pelo Juízo da Execução Penal, juízo competente para tanto, conforme o artigo 66, III, b e c, da Lei nº 7.210/84. 6. Pena Restritiva de Direito. O Código Penal elenca, em seu artigo 44, os requisitos necessários à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Não preenchidos tais pressupostos, não há que ser convertida a pena privativa de liberdade em restritivas de direito. 7. Recurso conhecido e improvido. RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA. 1. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, pelo Relatório de Informação, Gravações de Vídeo, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Termos de Declaração da Vítima e Testemunhas, produzidos na fase policial, e, ainda, pelas provas produzidas em Juízo, concernentes nos depoimentos da vítima e testemunhas, realizados em sede de audiência de instrução. 2. Recurso conhecido e improvido. RECURSO INTERPOSTO POR MARCOS VENÍCIUS ARAÚJO ALVES. 1. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, pelo Relatório de Informação, Gravações de Vídeo, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Termos de Declaração da Vítima e Testemunhas, produzidos na fase policial, e, ainda, pelas provas produzidas em Juízo, concernentes nos depoimentos da vítima e testemunhas, realizados em sede de audiência de instrução. 2. Dosimetria. Circunstância judicial valorada corretamente 3. Direito de recorrer em liberdade. O Apelante, uma vez solto, põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade, evidenciada na execução dos crimes, justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803665-03.2021.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0803665-03.2021.8.18.0026

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI

1º Apelante: THIAGO PAULINO DA SILVA

Advogada: Micaelle Craveiro Costa (OAB/PI 12.313)

2º Apelante: FRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA

Advogado: Juvenal José de Sousa (OAB PI nº 13.528)

3º Apelante:MARCOS VENICIOS ARAÚJO ALVES 

Advogado: João Paulo Cruz Oliveira (OAB/PI 13.077)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO POR THIAGO PAULINO DA SILVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. COAUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS CORRETAMENTE. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO EM APELAR EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MARCOS VENÍCIUS ARAÚJO ALVES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA CORRETAMENTE. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO EM APELAR EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.RECURSO INTERPOSTO POR THIAGO PAULINO DA SILVA. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, pelo Relatório de Informação, Gravações de Vídeo, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Termos de Declaração da Vítima e Testemunhas, produzidos na fase policial, e, ainda, pelas provas produzidas em Juízo, concernentes nos depoimentos da vítima e testemunhas, realizados em sede de audiência de instrução.

2. Os elementos probatórios dos autos atestam que a Apelante é coautora do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime.

3. Dosimetria. As circunstâncias judiciais foram valoradas corretamente.

4. Direito de recorrer em liberdade. O Apelante, uma vez solto, põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade, evidenciada na execução dos crimes, justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.

5. A detração penal é utilizada para fins de eventual progressão de regime, não podendo, assim, ser usada para o fim de viabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, que será devidamente analisada pelo Juízo da Execução Penal, juízo competente para tanto, conforme o artigo 66, III, b e c, da Lei nº 7.210/84.

6. Pena Restritiva de Direito. O Código Penal elenca,  em seu artigo 44, os requisitos necessários à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Não preenchidos tais pressupostos, não há que ser convertida a pena privativa de liberdade em restritivas de direito.

7.  Recurso conhecido e improvido.

RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA.

1. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, pelo Relatório de Informação, Gravações de Vídeo, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Termos de Declaração da Vítima e Testemunhas, produzidos na fase policial, e, ainda, pelas provas produzidas em Juízo, concernentes nos depoimentos da vítima e testemunhas, realizados em sede de audiência de instrução.

2. Recurso conhecido e improvido.

RECURSO INTERPOSTO POR MARCOS VENÍCIUS ARAÚJO ALVES. 

1. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, pelo Relatório de Informação, Gravações de Vídeo, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Termos de Declaração da Vítima e Testemunhas, produzidos na fase policial, e, ainda, pelas provas produzidas em Juízo, concernentes nos depoimentos da vítima e testemunhas, realizados em sede de audiência de instrução.

2. Dosimetria. Circunstância judicial valorada corretamente

3. Direito de recorrer em liberdade. O Apelante, uma vez solto, põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade, evidenciada na execução dos crimes, justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.

4. Recurso conhecido e improvido

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 RELATÓRIO 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por THIAGO PAULINO DA SILVA, MARCOS VENÍCIUS ARAÚJO ALVES e FRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face do  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que  condenou THIAGO PAULINO DA SILVA à uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 30 (trinta) dias-multa; FRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA à uma pena privativa de liberdade 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, além de 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto e MARCOS VENÍCIUS ARAÚJO ALVES à uma pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, além de 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. 

Os réus foram condenados em razão de, no dia 26/03/2021, por volta das 16:40h, terem subtraído anéis, brincos e colares de ouro, no valor de R$ 30.000,00, da vítima Maria Janielle Carvalho, mediante uso de arma de fogo, na casa da vítima em Campo Maior.

O apelante THIAGO PAULINO DA SILVA, em suas razões recursais, suscita seis teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para sua condenação, vindicando a aplicação do princípio do in dubio pro reo; 2) a incidência da participação de menor importância; 3) o erro na dosimetria da pena-base, em decorrência da valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime; 4) o seu direito de recorrer em liberdade; 5) a imprescindibilidade de aplicação da detração; 6) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O órgão ministerial, em contrarrazões, requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença a quo. 

O apelante FRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA em suas razões recursais, vindica sua absolvição por ausência de prova, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

O apelante MARCOS VENÍCIUS ARAÚJO ALVES, em suas razões recursais, suscita três teses basilares, a saber: 1) absolvição por falta de provas de autoria; 2) redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; 3) direito de recorrer em liberdade.

O órgão ministerial, em contrarrazões, requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença a quo. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos de Apelações interpostos pela defesa de Thiago Paulino Da Silva,  Francisco Samuel Dos Santos Sousa e Marcos Venícius Araújo Alves mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos apelantes.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

RECURSO INTERPOSTO POR THIAGO PAULINO DA SILVA

O apelante THIAGO PAULINO DA SILVA, em suas razões recursais, suscita seis teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para sua condenação, vindicando a aplicação do princípio do in dubio pro reo; 2) a incidência da participação de menor importância; 3) o erro na dosimetria da pena-base, em decorrência da valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime; 4) o seu direito de recorrer em liberdade; 5) a imprescindibilidade de aplicação da detração; 6) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam  a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, pelo Relatório de Informação, Gravações de Vídeo, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Termos de Declaração da Vítima e Testemunhas, produzidos na fase policial, e, ainda, pelas provas produzidas em Juízo, concernentes nos depoimentos da vítima e testemunhas realizados em sede de audiência de instrução.

Em juízo, a vítima MARIA JANIELE CARVALHO, declarou (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“disse que por volta das 14h00min chegou em casa; que logo em seguida duas pessoas lhe chamaram pelo nome; que achou que era conhecido; que ao abrir o portão uma pessoa já apontou a arma e mandou baixar a cabeça; que entrou na casa; que mandou sentar e pediu o celular; que mandou pegar o ouro; que entregou aos assaltantes; que eram dois homens; que não os reconheceu, pois estavam de capacete e máscara; que levaram todo o ouro que tinha; que o ouro estava na sua bolsa; que entregou aos assaltantes; que os assaltantes pediram os anéis e colar que estava usando; que não viu uma terceira pessoa; que ficou sabendo pela polícia quem eram os assaltantes; que o Tiago teria ficado fora da residência e Marcos e Samuel entraram na residência; que não reconheceu ninguém; que não recuperou os bens; que a esposa de um dos acusados mandou mensagem no instagram lhe ameaçando; que o assaltante que portava a arma de fogo era alto; que o assaltante mais baixo não possuía arma de fogo; que o mais alto lhe acompanhou e o mais baixo ficou mexendo nas peças que estavam no sofá e nas peças que tinham na motocicleta; que o que não era joia o assaltante jogou no chão; que levaram hidrante e perfume; que o mais alto não deixava olhar muito pra ele; que o mais alto estava bem-vestido; que viu uma marca no rosto do mais alto, entre a máscara e o capacete; que lhe mostraram fotografias na delegacia; que o rosto que mais lhe chamou atenção foi do Samuel; que eles foram embora de motocicleta, cor vermelha; que conhecia o Thiago; que este pintou sua casa; que Thiago comprou um colar para dar de presente para a esposa; que Thiago sabia que vendia joias; que o colar que Thiago comprou custo em R$ 1250,00; que ainda falta pagar R$ 450,00; que dois dias depois que o Thiago fez a compra levou a cunhada, Fabrícia, para comprar; que Fabrícia lhe ameaçou após a prisão do esposo; que Thiago ia à sua casa prestar serviços em uma motocicleta vermelha; que o assaltante menor não usava máscara, somente capacete; que na semana seguinte do assalto, Thiago foi com a esposa pagar parcela do colar comprado; que a esposa de Thiago, Júlia, viu o vídeo do dia do assalto e disse que era Thiago; que não viu foto do Marcos e nunca o viu pessoalmente.”

A testemunha de acusação WILLIAN SHELDON, policial militar, em juízo, disse (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“que houve o roubo na casa da Janiele; que a autoridade policial diligenciou para apurar o ocorrido; que seriam três indivíduos, usando duas motocicletas, uma POP, cor branca e uma motocicleta factor, cor vermelha; que através de imagens e informes chegaram aos três acusados; que a vítima alega que os assaltantes chamaram pelo nome no portão; que nas imagens viram que os indivíduos já tinham ido a residência, mas a vítima não estava em casa; que os acusados passaram um tempo circulando nas imediações da casa; que no horário que a vítima costumava chegar eles ficaram de campana; que assim que a vítima entrou em casa, eles se aproximaram e a chamaram; que somente dois entraram na residência; que as características informados pela vítima e testemunhas batem com as dos acusados; que Samuel tem o mesmo modus operandi; que ele usa jaqueta para esconder as tatuagens, conhece a vítima e não é violento; que Thiago utilizou no dia do assalto a motocicleta do seu uso diário; que a vítima indicou um sinal de identificação no rosto do Samuel; que eram três pessoas nas duas motocicletas; que a terceira pessoa ficou dando suporte fora da residência; que os três saíram em fuga, juntos; que a motocicleta factor tinha características peculiares; que a motocicleta foi identificada em frente a casa do Thiago e está no nome do pai dele; que a vítima recebeu mensagens ameaçadoras da esposa do “boneco”; que para o reconhecimento colocaram fotos de pessoas distintas e semelhantes; que não encontraram joias na casa do Samuel; que os três acusados se conhecem.”

  A testemunha de acusação PÉRIKLES DA FONSECA LIMA, policial militar disse em juízo (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“...que recebeu o comunicado do roubo de joias de uma funcionária da caixa econômico; que determinou que fossem recolhidas as imagens das câmeras de segurança do local; que as imagens foram analisadas para localizar os suspeitos; que chamou atenção uma motocicleta que dava apoio à ação; que a motocicleta tinha peças bem características; que chegaram ao acusado Thiago; que este pilotava a motocicleta que dava suporte; que a motocicleta tinha um mata cachorro, a rabeta e lanternas são diferentes; que essa motocicleta é de propriedade do acusado Thiago; que fez a busca na casa de Thiago; que a motocicleta estava na residência de Thiago; que as características físicas do Thiago já foram identificadas na imagem; que perguntaram para a esposa do acusado e esta disse “parece muito com o Thiago”; que recorda bem da face de um acusado; que com a investigação chegou a se a conclusão que o modus operandi dos acusados era o mesmo; que em algumas ações os acusados utilizavam o carro, modelo Siena de Marcus Venicius; que após as imagens o carro foi pintado, mas o amassado continua; que foi realizado extração de dados nos aparelhos celulares apreendido; que Samuel estava com arma de fogo nas imagens; que chegou ao seu conhecimento ameaça que Fabrícia proferiu contra a vítima; que esta não quis representar contra Fabrícia; que as mensagens foram enviadas para um policial; que as características do rosto do acusado Samuel já tinha sido citada em outra roubo a uma fazenda; que apresentaram várias fotografias à vítima; que a vítima reconheceu características do acusado; que Thiago é casado com a irmã da esposa do Marcos Venicios; que Samuel e Marcos são amigos de infância; que não recorda se foi realizado o reconhecimento fotográfico; que com as investigações concluíram que Thiago era o guia da operação; que baixinho não foi identificado e nem citado como participante do roubo; que esse nome foi citado em uma conversa; que a vítima declinou as características do indivíduo.” 

O acusado THIAGO PAULINO DA SILVA, ao ser interrogado em juízo, informou (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“disse que a acusação não é verdadeira; que no dia do acontecido estava na hora errada; que estava trabalhando no parque estrela; que estava trabalhando com “Marquinho”; que foi almoçar, deixou “Marquinho” na casa em que estavam trabalhando e foi à casa da vítima pagar um colar que estava devendo; que chamou a vítima duas vezes e ela não atendeu; que olhou pela brecha do portão, não viu movimento e foi embora; que no dia dos fatos foi na casa da vítima; que por volta das 13h30min, com R$ 200,00 para pagar a prestação que estava devendo; que como a vítima não estava, retornou para seu trabalho; que no dia seguinte foi pagar; que conhece Samuel, pois conserta sua motocicleta na oficina dele; que nunca entrou em contato por whatsapp com Samuel; que Marcos Venicios é casado com a irmã da sua esposa; que falava com Marcos; que sua esposa conversava com Fabrícia; que já cometeu crimes no passado; que nos últimos cinco anos só trabalha e cuida da família; que sabia que a vítima vendia joias; que a vítima lhe oferecia; que baixinho é esposa da Iara, cabeleireira; que não tem negócio com baixinho; que Marcos tem um carro, modelo siena; que a cor é verde.”

As provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade dos crimes em comento por parte do apelante.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois, relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

2) A INCIDÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

 

Alega a defesa que o Apelante não teria praticado nenhuma das ações nucleares tipificadas no artigo 157 do Código Penal, alegando que ele não subtraiu o dinheiro e não constrangeu a vítima mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo.

Portanto, sustenta que o acusado não seria coautor, mas apenas partícipe do delito.

Neste aspecto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.

Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in  Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. vol. 1.:


“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)”


Assim, segundo essa teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.

Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua:


“O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa”


Compulsando os autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a coautoria da prática do crime de roubo pelo Apelante. 

A vítima Maria Janiele Carvalho narrou, em seu depoimento em juízo, que Thiago sabia que ela vendia jóias e que ele prestava serviços em uma motocicleta vermelha, afirmando, ainda, que viu o vídeo do dia do assalto e confirmou que era Thiago.

Ademais, as provas trazidas ao lume demonstram que os réus sabiam exatamente onde ficavam as jóias vendidas pela vítima, sendo importante mencionar que o primeiro réu já havia ido em outras ocasiões à residência para comprar jóias, sabendo tais informações.

Constata-se, assim, que os elementos probatórios dos autos atestam que o Apelante é coautor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime e que as referidas provas demonstram que transitou pela rua onde fica localizada a residência da vítima diversas vezes, objetivando averiguar o melhor momento para o crime. 

Portanto, não há que se falar em participação de menor importância no caso em comento, quando a ação do réu foi efetiva para a consumação do delito.

Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a coautoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

3) ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE

O Apelante vindica a reforma da sentença atacada para afastar, especificamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, com fixação da pena-base em seu mínimo legal. 

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade, uma vez que aproveitou-se do fato de conhecer a vítima e sua rotina para praticar o delito”.

A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, pois o próprio réu utilizou dos trabalhos que realizava na casa da vítima. Além disso, a vítima foi categórica ao afirmar que saiu de sua residência, posto ter escutado um conhecido chamando seu nome, momento em que foi surpreendida pelos réus. 

ANTECEDENTES: No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:

“ O acusado tem contra si condenação transitada em julgado por fatos ocorridos antes do presente processo. Usarei o feito nº 0000403-69.2007.8.18.0026 para desvalorar os antecedentes. ”

O Superior Tribunal de Justiça esclarece que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes." (…) (HC 485.951/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019). 

Assim, constatada a existência de feito transitado em julgado, não utilizado na segunda fase da dosimetria da pena, está autorizada a valoração negativa desta circunstância com a consequente exasperação da pena-base.

Não é demais lembrar que basta um processo transitado em julgado para tal valoração, não sendo exigida pluralidade.

Outrossim, destaca GUILHERME DE SOUSA NUCCI, in Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 465-466:

"(...) o juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar, com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art. 59 (maus antecedentes). Nessa ótica: Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente (...)" 

Logo, mantenho a valoração negativa dos antecedentes.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime. Consignou em sentença:

“As circunstâncias fogem da normalidade, pois o acusado praticou o delito com dois comparsas.”

Apesar de sucinta, a valoração negativa encontra-se fundamentada. Isso se justifica na medida em que o crime foi cometido com mais dois comparsas, não configurado no tipo penal. 

Ressalta-se que, no caso dos autos, o magistrado utilizou a causa de aumento previsto no §2º, inc. II do art. 157 para valorar negativamente as circunstâncias do crime, deixando de aplicar na 3ª fase.

4) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

O apelante solicita o direito de recorrer em liberdade. Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Dessa forma, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Apelante. 

Observa-se que, no caso concreto, existe justificativa plausível para a prisão decretada pelo magistrado, enfatizando a impossibilidade de qualquer benefício penal. A sentença ora vergastada dispôs:

“DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Reputo que os acusados devem ser mantidos preso. Os fatos concretamente foram graves, demonstrando a audácia e a periculosidade deles. Adentraram a residência da vítima, portando arma de fogo e subtraíram joias avaliadas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante disso, afere-se que, soltos, poderão continuar praticando diversos crimes graves, intimidando vítimas e causando sensação de pânico na comunidade em Campo Maior. Devem, pois, serem mantidos preso, como garantia da ordem pública.”

Cite-se, ainda, que o réu, além de ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, é reincidente específico e tem condenação transitada em julgado nos autos do Processo nº 0000403-69.2007.8.18.0026, coincidentemente, pelo crime de roubo de joias. Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade, evidenciada na execução dos crimes, justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


Logo, rejeito esta tese.

5) DETRAÇÃO PENAL

O Apelante fundamenta seu pedido recursal na aplicação do instituto da detração penal.

No caso dos autos, o magistrado a quo, na sentença proferida, condenou o acusado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. 

A detração penal, em síntese, é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade:


Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) 

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) 


Ou seja, a detração penal é utilizada para fins de eventual progressão de regime, não podendo, assim, ser usada para o fim de viabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, que será devidamente analisada pelo Juízo da Execução Penal, juízo competente para tanto, conforme o artigo 66, III, b e c, da Lei nº 7.210/84.

Nesse mesmo sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Controversa a possibilidade de tentativa no crime de roubo impróprio, sendo que no caso, cristalina a consumação do roubo porquanto houve a consumação da violência conforme atesta laudo pericial. No crime de roubo impróprio, havendo consumação da violência, ocorreu a consumação independente da prisão em flagrante impedir a posse mansa e pacífica da coisa subtraída.

2. Não pode o julgador afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Além disso, compete ao juízo as execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Condenação à pena de multa e custas processuais mantida.

3. Compete ao Juízo das Execuções Criminais apreciar o pedido de detração da pena formulado pelo sentenciado.

4. Apelo conhecido e improvido.

(TJ-PI – APR: 00065790820108180140 PI, Reator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 21/03/2018., 1ª Câmara Especializada Criminal)


APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE DECOTE DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NÃO CABIMENTO - MATÉRIA RELEGADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Deve ser mantida a pena-base conforme fixada na sentença, por ser a mesma justa e proporcional para os devidos fins de prevenção e reprovação do delito.

2. Impõe-se a redução da pena de multa, diante do equívoco incorrido na sentença.

3. O artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal confere ao Juiz do processo de conhecimento a detração penal apenas para fins de determinação do regime prisional, não prevendo, noutra senda, tal possibilidade para efeito de exclusão de pena restritiva de direitos, cabendo à análise do referido pedido ao Juízo da Execução.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0411.18.003823-3/001 - COMARCA DE MATOZINHOS - APELANTE(S): LUIZ FILIPE LOPES DA FONSECA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 


Portanto, inviável o pedido formulado pelo Apelante.

6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

Por fim, o Apelante vindica a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 


Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o art. 44, inciso III, do Código Penal afirma que:


Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

De acordo com os autos, o Magistrado de primeiro grau aplicou a pena de 110 (dez) anos de reclusão, pelo crime de roubo majorado, e ainda valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, qual seja, a culpabilidade e antecedentes criminais. 

Assim, não merece razão o Apelante, pois, não preenche os requisitos objetivos necessários à substituição da pena do art. 44, I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, além de ter sido condenado pelo crime de roubo, que tem o emprego de violência e grave ameaça, e também pelo fato de possuir duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, situações que afastam os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal. 

Corroborando este entendimento, têm-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (§ 3º), ponto em que se ressente o recurso do requisito do prequestionamento.

2. "Como bem destacou o Tribunal de origem, embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a reincidência configurada por crime cometido com grave ameaça a pessoa constitui fundamento idôneo para a negativa do benefício" (AgRg no HC 653.162/SP, Rel.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1912980/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (27 KG DE MACONHA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 44, I, DA CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida, quanto à dosimetria da pena, pois a Sexta Turma deste Tribunal entende que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (27 kg de maconha) é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006). Precedentes.

2. Igualmente, a quantidade elevada de entorpecentes apreendidos justifica o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Precedentes.

3. Finalmente, considerando a reprimenda privativa de liberdade definitiva imposta (5 anos e 10 meses de reclusão), inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 664.538/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONSTATADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado.

2. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

3. Na hipótese em que a pena definitiva é igual ou inferior a 4 anos, havendo circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação de regime inicial mais gravoso.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando reconhecida circunstância judicial desfavorável, o que inviabiliza a benesse na forma do art. 44, III, do Código Penal, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado.

5. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no AgRg no PExt no HC 390.533/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)


Dessa forma, com base nas razões expendidas, examina-se a inexistência de qualquer elemento probatório apto a embasar a reforma da decisão em análise, sendo mister a manutenção da condenação do Apelante.

Neste contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante THIAGO PAULINO DA SILVA à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.

RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA 

O apelante em suas razões recursais vindica sua absolvição por ausência de prova, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

1) ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE AUTORIA

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova tanto a prática do crime de roubo majorado quanto a prática do crime de associação criminosa. Senão vejamos:

A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, pelo Relatório de Informação, Gravações de Vídeo, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Termos de Declaração da Vítima e Testemunhas, produzidos na fase policial, e, ainda, pelas provas produzidas em Juízo, concernentes nos depoimentos da vítima e testemunhas, realizados em sede de audiência de instrução.

Em juízo, a vítima MARIA JANIELE CARVALHO, declarou (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“....que o Tiago teria ficado fora da residência e Marcos e Samuel entraram na residência; que não reconheceu ninguém; que não recuperou os bens; que a esposa de um dos acusados mandou mensagem no instagram lhe ameaçando; que o assaltante que portava a arma de fogo era alto; que o assaltante mais baixo não possuía arma de fogo; que o mais alto lhe acompanhou e o mais baixo ficou mexendo nas peças que estavam no sofá e nas peças que tinham na motocicleta; que o que não era joia o assaltante jogou no chão; que levaram hidrante e perfume; que o mais alto não deixava olhar muito pra ele; que o mais alto estava bem-vestido; que viu uma marca no rosto do mais alto, entre a máscara e o capacete…”

A testemunha de acusação WILLIAN SHELDON, policial militar, em juízo, disse (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“…. que a vítima indicou um sinal de identificação no rosto do Samuel; que eram três pessoas nas duas motocicletas; que a terceira pessoa ficou dando suporte fora da residência; que os três saíram em fuga, juntos; que a motocicleta factor tinha características peculiares; que a motocicleta foi identificada em frente a casa do Thiago e está no nome do pai dele; que a vítima recebeu mensagens ameaçadoras da esposa do “boneco”; que para o reconhecimento colocaram fotos de pessoas distintas e semelhantes; que não encontraram joias na casa do Samuel; que os três acusados se conhecem.”

  A testemunha de acusação PÉRIKLES DA FONSECA LIMA, policial militar disse em juízo(trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“...que recebeu o comunicado do roubo de joias de uma funcionária da caixa econômico; que determinou que fossem recolhidas as imagens das câmeras de segurança do local; que as imagens foram analisadas para localizar os suspeitos; que chamou atenção uma motocicleta que dava apoio à ação; que a motocicleta tinha peças bem características; que chegaram ao acusado Thiago; que este pilotava a motocicleta que dava suporte; que a motocicleta tinha um mata cachorro, a rabeta e lanternas são diferentes; que essa motocicleta é de propriedade do acusado Thiago; que fez a busca na casa de Thiago; que a motocicleta estava na residência de Thiago; que as características físicas do Thiago já foram identificadas na imagem; que perguntaram para a esposa do acusado e esta disse “parece muito com o Thiago”; que recorda bem da face de um acusado; que com a investigação chegou a se a conclusão que o modus operandi dos acusados era o mesmo; que em algumas ações os acusados utilizavam o carro, modelo Siena de Marcus Venicius; que após as imagens o carro foi pintado, mas o amassado continua; que foi realizado extração de dados nos aparelhos celulares apreendido; que Samuel estava com arma de fogo nas imagens; que chegou ao seu conhecimento ameaça que Fabrícia proferiu contra a vítima; que esta não quis representar contra Fabrícia; que as mensagens foram enviadas para um policial; que as características do rosto do acusado Samuel já tinha sido citada em outra roubo a uma fazenda; que apresentaram várias fotografias à vítima; que a vítima reconheceu características do acusado; que Thiago é casado com a irmã da esposa do Marcos Venicios; que Samuel e Marcos são amigos de infância; que não recorda se foi realizado o reconhecimento fotográfico; que com as investigações concluíram que Thiago era o guia da operação; que baixinho não foi identificado e nem citado como participante do roubo; que esse nome foi citado em uma conversa; que a vítima declinou as características do indivíduo.” 

O acusado FRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA, ao ser interrogado em juízo, disse (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

 “... que trabalha em frente ao antigo comercial carvalho; que trabalha manhã e tarde, sozinho; que trabalha de 07h00min às 11h00min e 13h00min às 18h00min; que a oficina fica na BR; que não sabe dizer onde estava no dia do assalto; que trabalha de segunda a sexta; que trabalha sozinho e não tira férias.”

 As provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade dos crimes em comento por parte do apelante.Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois, relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

Portanto, não prospera esta tese.

RECURSO INTERPOSTO POR MARCOS VENÍCIUS ARAÚJO ALVES

O apelante, em suas razões recursais, suscita três teses basilares, a saber: 1) absolvição por falta de provas de autoria; 2) redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; 3) direito de recorrer em liberdade.

Passa-se, em separado, a análise destas teses.

1) ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE AUTORIA

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova  a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, pelo Relatório de Informação, Gravações de Vídeo, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Termos de Declaração da Vítima e Testemunhas, produzidos na fase policial, e, ainda, pelas provas produzidas em Juízo, concernentes nos depoimentos da vítima e testemunhas realizados em sede de audiência de instrução.

Em juízo, a vítima MARIA JANIELE CARVALHO, declarou (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“... que o Tiago teria ficado fora da residência e Marcos e Samuel entraram na residência....”

A testemunha de acusação WILLIAN SHELDON, policial militar, em juízo, disse (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“... que os acusados passaram um tempo circulando nas imediações da casa; que no horário que a vítima costumava chegar eles ficaram de campana; que assim que a vítima entrou em casa, eles se aproximaram e a chamaram; que somente dois entraram na residência; que as características informados pela vítima e testemunhas batem com as dos acusados; que Samuel tem o mesmo modus operandi; que ele usa jaqueta para esconder as tatuagens, conhece a vítima e não é violento; que Thiago utilizou no dia do assalto a motocicleta do seu uso diário; que a vítima indicou um sinal de identificação no rosto do Samuel; que eram três pessoas nas duas motocicletas; que a terceira pessoa ficou dando suporte fora da residência; que os três saíram em fuga, juntos; que a motocicleta factor tinha características peculiares; que a motocicleta foi identificada em frente a casa do Thiago e está no nome do pai dele; que a vítima recebeu mensagens ameaçadoras da esposa do “boneco”; que para o reconhecimento colocaram fotos de pessoas distintas e semelhantes; que não encontraram joias na casa do Samuel; que os três acusados se conhecem.”

  A testemunha de acusação PÉRIKLES DA FONSECA LIMA, policial militar disse em juízo (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“...que recebeu o comunicado do roubo de joias de uma funcionária da caixa econômico; que determinou que fossem recolhidas as imagens das câmeras de segurança do local; que as imagens foram analisadas para localizar os suspeitos; que chamou atenção uma motocicleta que dava apoio à ação; que a motocicleta tinha peças bem características; que chegaram ao acusado Thiago; que este pilotava a motocicleta que dava suporte; que a motocicleta tinha um mata cachorro, a rabeta e lanternas são diferentes; que essa motocicleta é de propriedade do acusado Thiago; que fez a busca na casa de Thiago; que a motocicleta estava na residência de Thiago; que as características físicas do Thiago já foram identificadas na imagem; que perguntaram para a esposa do acusado e esta disse “parece muito com o Thiago”; que recorda bem da face de um acusado; que com a investigação chegou a se a conclusão que o modus operandi dos acusados era o mesmo; que em algumas ações os acusados utilizavam o carro, modelo Siena de Marcus Venicius; que após as imagens o carro foi pintado, mas o amassado continua; que foi realizado extração de dados nos aparelhos celulares apreendido; que Samuel estava com arma de fogo nas imagens; que chegou ao seu conhecimento ameaça que Fabrícia proferiu contra a vítima; que esta não quis representar contra Fabrícia; que as mensagens foram enviadas para um policial; que as características do rosto do acusado Samuel já tinha sido citada em outra roubo a uma fazenda; que apresentaram várias fotografias à vítima; que a vítima reconheceu características do acusado; que Thiago é casado com a irmã da esposa do Marcos Venicios; que Samuel e Marcos são amigos de infância; que não recorda se foi realizado o reconhecimento fotográfico; que com as investigações concluíram que Thiago era o guia da operação; que baixinho não foi identificado e nem citado como participante do roubo; que esse nome foi citado em uma conversa; que a vítima declinou as características do indivíduo.”

O acusado MARCOS VENICIOS ARAÚJO ALVES, ao ser interrogado, disse (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“...que a acusação não é verdadeira; que estava trabalhando; que trabalha na empresa Vilazza; que trabalhava na BR 343; que já levou seu carro na borracharia do Samuel; que Thiago é casado com sua cunhada; que não tem contato com Thiago por telefone; que sempre que não tinha dinheiro Thiago lhe ajudava; que tem um carro, modelo siena, ano 2010; que comprou seu carro de Raimundinho; que nunca pintou seu carro; que pintou só o capô; que pintou por causa de um acidente; que seu carro nunca foi pintado; que na empresa que trabalha tem livro de ponto; que foi criado no mesmo bairro do Samuel; que emprestou seu carro para Samuel uma vez; que era para levar o filho dele ao hospital; que baixinho vendia boi, carneiro; que a companheira de baixinho é Iara; que não tinha negócios com baixinho; que trabalhava feriados; que no dia saiu 17h00min; que trabalhou na quinta;que sua esposa disse que empresa negou dar uma prova de que ele tivesse trabalhando no dia.”

As provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade dos crimes em comento por parte do apelante.

Ademais, Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

2) ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA

O apelante pugna genericamente o redimensionamento da pena base no mínimo legal, sem apontar e fundamentar quais as circunstâncias judiciais que possa o magistrado a quo ter valorado erroneamente.

Pois bem, ao analisar a sentença, verifico que o magistrado a quo valorou negativamente apenas as circunstâncias do crime.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime. Consignou em sentença:

“ As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois os acusados praticaram o delito em concurso de pessoas.”

Apesar de sucinta, a valoração negativa encontra-se fundamentada. Isso se justifica na medida em que o crime foi cometido com mais dois comparsas, não configurado no tipo penal.

Logo, a valoração negativa das circunstâncias do crime está correta.

3) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

O apelante solicita o direito de recorrer em liberdade. Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Dessa forma, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Apelante. 

Observa-se que, no caso concreto, existe justificativa plausível para a prisão decretada pelo magistrado, enfatizando a preservação da garantia da ordem pública, tendo em vista devido o modus operandi da conduta e a reiteração delitiva do indivíduo. A sentença ora vergastada dispôs:

“DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Reputo que os acusados devem ser mantidos preso. Os fatos concretamente foram graves, demonstrando a audácia e a periculosidade deles. Adentraram a residência da vítima, portando arma de fogo e subtraíram joias avaliadas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante disso, afere-se que, soltos, poderão continuar praticando diversos crimes graves, intimidando vítimas e causando sensação de pânico na comunidade em Campo Maior. Devem, pois, serem mantidos preso, como garantia da ordem pública.”

 Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução dos crimes justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


Logo, rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.



Teresina, 10/02/2023

Detalhes

Processo

0803665-03.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2023