
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0815414-63.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Rescisão]
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: VIVIAN LARA SILVA NEVES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que julgou procedente a Ação Monitória movida por VIVIAN LARA SILVA NEVES, a quem foi assegurado, na qualidade de ex-servidora pública, pagamento de valores referentes a férias e décimo terceiro salário.
Em razões recursais, a Fundação apelante reitera as argumentações dos embargos apresentados na origem, assim resumidos: que, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, a Suprema Corte fixou a tese em sede de repercussão geral (tema 551), segundo a qual os servidores temporários somente fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal e/ou contratual nesse sentido, ou no caso de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, caracterizada por sucessivas e reiteradas renovações e/ou contratações; que a Lei Municipal nº 3.290/2004 não estabeleceu o direito dos servidores contratados por prazo determinado ao décimo terceiro salário ou às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional; que a ocorrência de manifestação jurídica favorável no âmbito administrativo não impõe ao gestor o dever de pagamento.
A apelada apresentou as seguintes contrarrazões: que há notória ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos doart. 1.011, CPC/2015; que, em relação ao mérito, deve ser dado total improvimento ao recurso interposto, com a condenação do recorrente às custas e honorários advocatícios da presente fase recursal.
É o relatório. Decido.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na peça protocolada na origem, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante julgou a ação procedente sob o fundamento de que a servidora temporária, submetida ao mesmo regime jurídico dos servidores efetivos e mesmo plano de carreira, enquanto pertencente ao quadro de contratados, faz jus a décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional por expressa previsão na legislação municipal nº 2.138/92, exceção lançada em sede de repercussão geral, pelo contrato e edital.
Já nas razões de apelação, o recorrente se restringe a repetir os exatos termos da peça defensiva apresentada na origem, ignorando fundamentos invocados na sentença. Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.
(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conhecço do recurso.
Majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0815414-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuVIVIAN LARA SILVA NEVES
Publicação23/11/2022