TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000074-25.2017.8.18.0085
APELANTE: JONES WERLEN MIRANDA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ABUSIVIDADE DOS JUROS INCIDENTES NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso nas matérias em que há inovação recursal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso.
3. O autor sequer aponta ou demonstra os juros pactuados e se houve capitalização no caso, fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Ademais, não houve a inversão do ônus da prova no caso (art. 6º, VIII, do CDC).
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JONES WERLEN MIRANDA E SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (PI), nos autos da Ação Revisional de Cálculo c/c Repetição de Indébito e Pedido Liminar (Proc. nº 0000074-25.2017.8.18.0085) ajuizada pela ora apelante contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora apelado.
Em sentença (Num. 3451305), O d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da falta de prova da abusividade da taxa de juros e capitalização mensal irregular. Pontuou, ainda, a inexistência de limite de juros a serem estipulados por instituições financeiras em contratos adesivos bancários.
Em suas razões (Num. 3451305 - Págs. 52 - 66), a parte recorrente alega que, os juros cobrados pela instituição financeira apelada no contrato objeto dos autos são abusivos, pois muito superiores à taxa média de mercado, e devem observar o limite constitucional de juros. Sustenta que é vedada a capitalização de juros, prática esta adotada no contrato objeto dos autos. Afirma que o valor do reajuste referente as parcelas mensais não podem ser efetuados conforme preço do fabricante, e sim conforme média do BACEN. Argumenta que é abusiva a cláusula que impõe o vencimento antecipado das prestações, em caso de mora. Ao final, pede o provimento do recurso e o julgamento de procedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 3451311), a instituição financeira defende a legalidade dos juros contratuais aplicados, nos termos da Súmula 382 do STJ e Lei nº 4595/65. Afirma que os juros aplicados foram os pactuados. Defende a tese de que a capitalização de juros não é vedada preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. Ao final, pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 4044954).
Ato contínuo, determinei a intimação da parte apelante para que se manifestasse a respeito da inovação recursal (Num. 7723777).
A parte apelante se manifestou pela ausência de inovação recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Como bem ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, impõe-se a admissibilidade recursal por meio do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.1
Compulsando os autos, pude constatar que parte das alegações carreadas à apelação interposta constituem em inovação recursal, e não merecem ser conhecidas.
A parte apelante alega que as seguintes teses não suscitadas anteriormente: 1) redução das prestações conforme plano de comprometimento de renda (Num. 3451305 - Pág. 65); abusividade da cláusula que impõe o reajustamento do saldo em aberto, conforme tabelas de preço do fabricante (Num. 3451305 - Pág. 62); e 3) abusividade da cláusula que impõe o vencimento antecipado das prestações, em caso de mora (Num. 3451305 - Pág. 63).
Sucede que carrear em razões de apelação matérias que não foram debatidas na instância inferior, caracteriza clara inovação recursal, vedada nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC. Veja-se:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - USUCAPIÃO - OCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A ESTA MATÉRIA - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973, ART. 561 DO NCPC - HIPÓTESE CONFIGURADA - POSSE PRÉVIA E ESBULHO - DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Não se conhece da parte do recurso que trata de matéria não arguida pela parte requerida em sua contestação e não examinada e decidida pelo juízo a quo, haja vista a manifesta inovação recursal. Assim, tendo em vista que a parte ré não levantou em sua defesa a tese relativa à usucapião, impõe-se o reconhecimento da inovação recursal, justificando-se o não conhecimento do recurso neste tópico, ainda que de oficio - A procedência de ação de Manutenção de Posse depende de prova, pela parte autora, de sua posse sobre o imóvel, da turbação praticada pela parte ré e da continuação da posse, mesmo turbada, no termos do artigo 927, da legislação processual civil vigente à época dos fatos que deram causa à demanda - Restando satisfatoriamente demonstrada nos autos a posse da parte autora sobre o lote de terreno em questão, como também, a turbação praticada pela parte ré, não há que se falar em reforma da sentença que julgou procedente a pretensão de manutenção de posse.
(TJ-MG - AC: 10557070017883001 Rio Piracicaba, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) - grifei
Nesses termos, não conheço a apelação no que se refere às teses citadas neste tópico.
No mais, observo que estão preenchidos os mencionados requisitos de admissibilidade, CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares.
III. MÉRITO
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo firmado pela apelante com a instituição financeira apelada, motivo pelo qual pretende a revisão do contrato e exclusão da mora.
Pois bem.
A disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Inobstante esta premissa, a parte autora/apelante sequer aponta ou demonstra quais foram os juros pactuados, e se houve capitalização no caso, fato constitutivo do seu direito (art. 373,I, do CPC). Ademais, não se deferiu, na origem, a inversão do ônus da prova, o qual, na hipótese, depende de decisão judicial (art. 6º, VIII, do CDC), haja vista que não se trata de responsabilidade por fato do produto (Art. 14, §3º, do CDC).
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preliminar rejeitada.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Em sede recursal, majoro os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa em razão da justiça gratuita anteriormente deferida no bojo destes autos (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
1Vide. DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. Editora Juspodivm. Volume 3. 9ª edição. 2011. p. 44.
0000074-25.2017.8.18.0085
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorJONES WERLEN MIRANDA E SILVA
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação14/02/2023