TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028659-53.2016.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SOUZA MATIAS, RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR, FRANCISCA LEONEIDE LIMA SOUZA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: MARCIA MARIA MOURA, MARIA CLARA MOURA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA NUNES COELHO, ABDALA JORGE CURY FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. MORTE DO SEGURADO. CÔNJUGE. DIREITO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO CONSOANTE REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MERA FORMALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO IMPROVIDO. NÃO OBSTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, POR SE TRATAR DE MERA FORMALIDADE, A FALTA DA INSCRIÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO COMO BENEFICIÁRIA DO EX-PARTICIPANTE, DIANTE DO CARÁTER SOCIAL E DA FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E, AINDA, EM VIRTUDE DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE A FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) em face de sentença exarada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, interposta por MARCIA MARIA MOURA e MARIA CLARA MOURA FERREIRA.
Em sua sentença, o magistrado a quo julgou procedente a ação com fulcro no art. 487, I, CPC, para: a. Determinar a habilitação de imediato das autoras como beneficiárias do Sr. José Benvindo Pereira e implantar o beneficio de suplementação de pensão desde a data do óbito; b. Condenar a ré a pagar os valores atrasados até a data do efetivo pagamento, corrigidos monetariamente, desde a data em que deferiam ser pagos, e juros de mora a partir da citação, montante a ser apurado em liquidação de sentença; c. Condenar a exclusivamente a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC, uma vez que vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Em suas razões recursais, o apelante aduz inicialmente a preliminar de incompetência em razão do lugar, posto que a ação teria sido proposta na Comarca de Teresina, quando a PETROS tem sua sede na cidade do Rio de Janeiro, devendo o feito, segundo suas alegações, processar-se perante uma das varas cíveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Além disso, aduziu preliminar de falta de interesse de agir para que fosse necessária a comprovação dos demais requisitos para fazer jus ao benefício, não sendo possível a concessão de suplementação de pensão sem que o beneficiário preencha os requisitos necessários para seu recebimento.
Requer o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRÁS, já que caso seja mantida a sentença tanto a Apelante como a Empresa Patrocinadora deverão efetuar as respectivas contribuições para formação a reconstituição da reserva matemática, ou para que, pelo menos, haja o deferimento das contribuições para a fonte de custeio.
No mérito, aduz que as Apeladas não constam no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante, para fins de recebimento de suplementação de pensão por morte, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios.
Argumenta que, tanto as Apeladas quanto o falecido participante não efetuaram qualquer contribuição adicional (aporte) para tal finalidade, de modo a assegurar a constituição de reserva necessária ao benefício pleiteado, bem como para garantir a manutenção do equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios. Neste sentido, importante destacar que o ex Assistido se aposentou no dia 01/11/1991.
Alega ainda, a impossibilidade de suplementação do benefício,a inexistência da fonte de custeio e necessidade de recomposição da reserva matemática, segundo o tema 955 STJ.
Requer, ao final, que seja recebido o presente recurso e seja lhe dado provimento, a fim de reformar a sentença de piso e julgar os pedidos iniciais improcedentes.
Contrarrazões apresentadas no ID. 4245957.
Recebimento do Recurso no efeito devolutivo, ID 4890904.
Manifestação do Ministério Público Superior no ID 5193515, no qual não vislumbra interesse público que justifique sua atuação.
Vieram-me conclusos os autos.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Conheço o recurso posto que preenchidos todos os requisitos exigíveis à espécie.
II – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Aduz o apelante a presente preliminar sob o argumento de que é necessária a comprovação dos demais requisitos para fazer jus ao benefício, não sendo possível a concessão de suplementação de pensão sem que o beneficiário preencha os requisitos necessários para seu recebimento.
Ocorre que, este argumento se confunde com o mérito da própria causa, motivo pelo qual deixarei para apreciar a questão em momento oportuno.
III – PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
Segundo a Apelante, a ação foi proposta perante o juízo da Comarca de Teresina, mas a PETROS (réu/apelante) tem sua sede na cidade do Rio de Janeiro, na Rua do Ouvidor nº 98, Centro, devendo o feito supostamente processar-se perante uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro.
O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. O dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios diversos ao da entidade.
Dessarte, a possibilidade de o participante ou assistido poder ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para a patrocinadora não pode ser menosprezada, inclusive para garantir um equilíbrio e isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, pois o participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o rompimento do vinculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao resgate ou à portabilidade.
À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora.
Nesse sentido é a jusrisprudência do STJ em decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no Resp : 1644335 MG 2016/0327043-6, data da publicação: 01/07/2022, na qual assevera que: “não incide ao caso, o foro competente para julgamento de ações a envolver entidade de previdência fechada não é disciplinado pelo diploma consumerista. Todavia, no caso dos planos instituídos por patrocinador, é possível ao participante ou assistido ajuizar ação no foro do local onde labora (ou) para o instituidor. solução que se extrai da legislação de regência”.
Por estas razões, afasto a preliminar em apreço.
IV – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Requer o apelante o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRÁS, já que caso seja mantida a sentença tanto a Apelante como a Empresa Patrocinadora deverão efetuar as respectivas contribuições para formação a reconstituição da reserva matemática, ou para que, pelo menos, haja o deferimento das contribuições para a fonte de custeio.
A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, a própria lei confere o caráter de excepcionalidade ao litisconsórcio necessário, só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica.
Assim, como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma relação jurídica indivisível, as entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoantes dispunham os artigos 14 e 39 da Lei nº 6.435/1977 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar n. 109/2001, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada.
Ademais, eventuais resultados deficitários deverão ser equacionados por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, estabelecendo o art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 que será feito por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
E, ao contrário do alegado pela recorrente, a par de não ser certo que o equacionamento de eventual déficit ocorrerá, automaticamente, pelo reajuste de reajuste de contribuição da patrocinadora, o art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001 estabelece que as alterações no plano de benefícios que implique elevação da contribuição de patrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput do mesmo dispositivo.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas).
Por este motivo, afasto a preliminar suscitada.
V – MÉRITO
No mérito, aduz a apelante que as Apeladas não constam no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante, para fins de recebimento de suplementação de pensão por morte, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios.
Argumenta que, tanto as Apeladas quanto o falecido participante não efetuaram qualquer contribuição adicional (aporte) para tal finalidade, de modo a assegurar a constituição de reserva necessária ao benefício pleiteado, bem como para garantir a manutenção do equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios. Neste sentido, importante destacar que o ex Assistido se aposentou no dia 01/11/1991.
Alega ainda, a impossibilidade de suplementação do benefício, a inexistência da fonte de custeio e necessidade de recomposição da reserva matemática, segundo o tema 955 STJ.
Compulsando os autos, observo que com o falecimento, foi negado as apeladas o recebimento de suplementação de pensão por morte, pornão ter sido cadastrado como beneficiário dependente, conforme preceitua a Resolução nº 49, de 06 de junho de 1997, da diretoria executiva de petros. Entretanto, observo que, conforme o disposto no art. 40, item I, do Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, o recorrido é beneficiário do ex-participante do plano de previdência privada: Art. 39 – Para os fins específicos da habilitação ao pecúlio por morte, serão consideradas as seguintes classes de beneficiários do mantenedor – beneficiário: I – o cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo em qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; a companheira reconhecida nos termos do art. 3º;
O cerne da questão consiste, portanto na possibilidade de se negar obenefício prendido pelo demandante em virtude deste não ter sido cadastrado como beneficiário dependente de seu genitor, participante do plano de previdência complementar em comento.
Entendo que o rumo da presente controvérsia deve ter como norte os princípios norteadores das relações de consumo, a proteção da família e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, vislumbro que a ausência de inscrição do autor, noticiado pelo apelante, não tem o condão de impedir o recebimento do benefício pretendido.
Trata-se, na verdade, de mera formalidade que não poderia impedir a inclusão do autor como beneficiário dependente, já que inconteste tal condição. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. MORTE DO SEGURADO. CÔNJUGE. DIREITO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO CONSOANTE REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MERA FORMALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO IMPROVIDO. NÃO OBSTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, POR SE TRATAR DE MERA FORMALIDADE, A FALTA DA INSCRIÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO COMO BENEFICIÁRIA DO EX-PARTICIPANTE, DIANTE DO CARÁTER SOCIAL E DA FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E, AINDA, EM VIRTUDE DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE A FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 3992/2012, 21ª Vara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA , RELATOR, Julgado em 23/07/2012)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PETROS - EX-COMPANHEIRA E DESCENDENTES - PENSÃO POR MORTE - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REJEITADAS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - AUSÊNCIA DO CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DOS DEPENDENTES (RESOLUÇÃO Nº 49)-REQUISITO QUE DEVE SER MITIGADO EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS REQUERENTES - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2493/2009, 15ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES. JOSÉ ALVES NETO , RELATOR, Julgado em 15/06/2009.)
Nesse diapasão, verifico que faz jus as partes apeladas ao recebimento do benefício de suplementação por morte pretendido, não constituindo a formalidade de cadastramento óbice ao exercício desse direito.
Acrescente-se que o entendimento defendido em análise, não viola o equilíbrio atuarial, tampouco a regra contida no artigo 195, § 5º da Carta Magna, que prevê a correspondente fonte de custeio total, tendo em vista que não se cria nova benesse nem aumenta o valor nominal do benefício a que faz jus as apeladas.
Na verdade há substituição do benefício anteriormente recebido pelo de cujus em favor daquele que efetivamente figura como beneficiário dependente.
Ante os argumentos expendidos, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença combatida por todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 01/03/2023
0028659-53.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
RéuMARCIA MARIA MOURA
Publicação18/04/2023