TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800277-14.2021.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA PEREIRA, BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA SEM OS REQUISITOS LEGAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800277-14.2021.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA PEREIRA, BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA - PI17704-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que começou a ocorrer descontos no seu benefício de pensão por morte, em decorrência de Reserva de Margem Consignável, assim, restando nitidamente ludibriado com a realização desta operação, que a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, que não há previsão para o fim dos descontos. Requer, assim, a anulação do contrato, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para desconstituir todo o débito existente em nome da autora relacionado ao cartão de crédito consignado em questão em razão da anulação do contrato objeto da lide e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à suspensão dos descontos decorrente destes contratos no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no limite de 100 dias, condenar o requerido, a pagar a parte à importância descontada, em dobro, condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Deve a parte autora restituir o valor de R$ 1.032,00, em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor do banco promovido. (ID nº 7780621).
A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminarmente, prescrição, no mérito, que o recorrido solicitou expressamente a contratação, e o contrato incluso com o presente recurso demonstra a contratação de cartão de crédito consignado, bem como a solicitação de saque via cartão de crédito consignado, que não existe previsão legal exigindo procuração pública para formalizar contrato com analfabeto, alega, ainda, que eventual restituição deve ser na forma simples, uma vez que não há prova de má-fé, que o recorrente não praticou nenhum ato ilícito, assim, não há que se falar em dever de indenizar em danos morais. (ID nº 7780625).
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 7780636).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Sobre a prescrição, os argumentos do recorrente merecem acolhimento em parte, já que deve ser observado o prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 27 do CDC e que, no caso, a relação é de trato sucessivo, desse modo, o prazo prescricional incide em relação a cada parcela descontada. Como a ação foi ajuizada em 23-04-21, ficam prescritas as parcelas anteriores a 23-04-2016.
Assim, acolho parcialmente a preliminar no sentido de declarar prescritas as parcelas anteriores a 23-04-2016, passo a análise do mérito.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A uma, porque o contrato impugnado nos autos não preencheu os requisitos previstos no artigo 595 do CC/02 para a contratação com pessoas analfabetas, pois não há a assinatura a rogo.
A duas, porque o contrato apresentado em juízo pelo banco recorrido prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrida tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este.
No caso em questão, restou comprovado nos autos a disponibilização à parte recorrente do valor de R$ 1.032,00 (um mil e trinta e dois reais). Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores.
No tocante aos danos morais, embora reconheça ter me manifestado no sentido de sua existência em votos anteriores sobre casos semelhantes, refluo do meu entendimento, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação ao direito à informação, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ela.
Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a restituição ocorra na forma simples e sejam excluídos os danos morais. No mais mantenho a sentença com seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/01/2023
0800277-14.2021.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA FRANCISCA PEREIRA
Publicação16/01/2023