TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000125-21.2016.8.18.0069
APELANTE: IGOR VANILLI DA SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: WILCA LUCAS CAVALCANTE, EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO
APELADO: INSS, INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. INÍCIO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DIVERSA DA HABITUAL DURANTE O CURSO DO PROCESSO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS AO INÍCIO DE NOVA ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente está no fato de que o primeiro é devido quando o segurado incapacitado temporariamente em decorrência de doença ou de acidente, já o segundo, é um benefício indenizatório devido aos segurados que sofreram sequelas resultantes de acidentes no exercício de seu trabalho, diminuindo sua capacidade laborativa, em caráter permanente, independente do grau da sequela.
2. Quanto ao auxílio-acidente, constata-se que o Apelante foi acometido por incapacidade parcial, que é suscetível de reabilitação com o tratamento cirúrgico, não fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente por falta de comprovação da impossibilidade de recuperação das lesões, já que o mesmo sequer tentou realizar o tratamento para sua lesão – Inteligência do art. 86, da Lei 8.213/91.
3. No que pese o auxílio-doença, constatada a limitação em ambas as perícias realizadas, bem como há persistência de tais limitações, havendo incapacidade parcial e temporária por mais de 15 dias consecutivos para a sua atividade habitual, o auxílio-doença é devido ao segurado, conforme Lei 8213/91, artigo 59.
4. Já quanto ao pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, não há o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 42 da Lei 8213/91, qual seja: ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
5. Conclui-se que o Apelante faz jus ao pagamento retroativo dos valores não pagos durante o período que tinha direito ao recebimento, contados a partir da data de cessação do benefício pelo INSS até o momento em que voltou a exercer atividade laborativa. Precedentes.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida, em dissonância com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, apenas devendo ser pago os valores entre a cessação dos benefícios em 27/01/2014 até 01/03/2018, momento em que conseguiu novo emprego, mantendo a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer ministerial. Sucumbência recíproca, no percentual de 10% (dez por cento) para ambas as partes, observando a condição suspensiva de exigibilidade da parte Apelante diante do benefício da gratuidade da justiça deferido, na forma do voto da Relatora”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Igor Vanilli da Silva Soares em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000125-21.2016.8.18.0069, com pedido de tutela, visando o reestabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Expõe a inicial que o requerente em 27/01/2014 teve seu auxílio-doença cancelado sob a alegação de que, em exame realizado pela perícia do INSS, não foi constata incapacidade para o seu trabalho habitual.
Alega, ainda, que está acometido pelas doenças CID-10 M65.8 (outras sinovites e tenossinovites), M25.5 (dor articular) e S42.2 (fratura da extremidade superior do úmero) e M75.1 (Síndrome do Manguito Rotatório).
Primeira perícia realizada em 25/06/2015, constatando incapacidade temporária e parcial, presente no ID 6870799, páginas 14-28.
Em contestação, o INSS aduz a não comprovação da incapacidade laboral, tendo a perícia médica realizada pela autarquia concluído pela inexistência de incapacidade, não havendo provas que justificassem o reestabelecimento do benefício ou a concessão da pensão.
Réplica do autor rebatendo os argumentos da contestação, seguindo seu trâmite regular.
Segunda perícia realizada em 27/09/2018, confirmando o apresentado na primeira perícia, presente no ID 6870799, páginas 92-96.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido autoral, concluindo que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, e que não preenche os requisitos ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente.
O requerente, então, interpôs recurso de apelação alegando que após quatro anos desempregado, conseguiu em 01/03/2018 emprego compatível com suas limitações, e que foram constatadas as suas limitações em ambas as perícias, requerendo a reforma da sentença para que haja a concessão do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício até a data em que o Apelante passou a laborar, e a partir desta data, que seja convertido em auxílio-acidente, tendo em vista a redução na sua capacidade laborativa.
Devidamente intimada, a autarquia federal não apresentou contrarrazões, conforme Certidão sob o ID 6870811.
A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação que busca reformar a sentença de piso que indeferiu o pedido autoral de reestabelecimento do auxílio-doença, a conversão em auxílio-acidente ou a concessão da sua aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente está no fato de que o primeiro é devido quando o segurado está incapacitado temporariamente em decorrência de doença ou de acidente, já o segundo, é um benefício indenizatório devido aos segurados que sofreram sequelas resultantes de acidentes no exercício de seu trabalho, diminuindo sua capacidade laborativa, em caráter permanente, independente do grau da sequela.
Pois bem, analisando as duas perícias realizadas, constata-se que o Apelante foi acometido por incapacidade parcial, que é suscetível de reabilitação com o tratamento cirúrgico. Portanto, conclui-se que o mesmo não faz jus ao recebimento do auxílio-acidente por falta de comprovação da impossibilidade permanente de recuperação das lesões, já que o mesmo sequer tentou realizar o tratamento.
Nesse contexto, vejamos o que elenca o artigo 83, da Lei 8.213/91, que dispõe acerca do auxílio-acidente:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Infere-se, portanto, que a lesão deve ser permanente e insuscetível de recuperação, o que conforme as perícias realizadas, não é o caso do Apelante. Portanto, incabível a concessão do auxílio-acidente.
Já quanto ao auxílio-doença, colaciono aqui trecho da sentença de primeiro grau:
“Quanto ao pedido alternativo de concessão de auxílio-doença, válido o destaque da legislação vigente a respeito:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Neste aspecto, é de direito a concessão de auxíllio-doença ao sujeito que se afasta do seu meio de subsistência por mais de 15 (quinze) dias para tratamento de saúde.
Tal benefício é devido para tratamento de lesões ainda não consolidadas, portanto, passíveis de recuperação. Neste aspecto, a perícia respondeu a este Juízo que o autor é suscetível à reabilitação.
(…)
No caso dos autos a parte ré demonstrou que o autor atualmente está desempenhando normalmente suas atividades laborais, o que demonstra a cessação da incapacidade laborativa.”
Do trecho acima, nota-se ser o entendimento do juiz que o requerente preenchia os requisitos para a concessão do auxílio, entretanto, considera que, por ter o mesmo voltado a desempenhar atividades laborais, não estaria mais incapacitado.
Neste ponto, faz-se necessária alterar o entendimento adotado pelo magistrado, dado que foi constatada a limitação em ambas as perícias, bem como que tais limitações persistem até o momento, havendo incapacidade parcial e temporária, com a necessidade do Apelante realizar tratamento cirúrgico.
Desse modo, havendo a incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para a sua atividade habitual, o auxílio-doença é devido ao segurado, conforme Lei 8213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
(...)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
(...)
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
(…)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Percebe-se da leitura dos artigos acima que (1) não há especificação no artigo 59 se há necessidade de a incapacidade ser parcial ou total, e que (2) o segurado pode ser reabilitado, momento em que o benefício pode ser cessado.
Isso significa dizer que não há impedimento para que o segurado encontre outro emprego, a fim de garantir sua subsistência e de sua família – principalmente em respeito ao princípio da dignidade humana e do direito ao trabalho – correspondendo a atividade laborativa compatível com sua limitação.
Frise-se, a incapacidade laborativa não deixou de existir, o beneficiário apenas teve que se adaptar à sua nova realidade, encontrando novo emprego que não implicasse no agravamento da sua situação e garantisse sua subsistência já que não vinha recebendo qualquer auxílio da seguridade social.
Nesse sentido, é importante mencionar decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, em ocasião do julgamento de Recurso Especial nº 1.457.845/SC, acerca da possibilidade de receber benefício por incapacidade parcial e temporária, durante o período em que o segurado exerceu atividade laboral remunerada, explicitando entendimento dominante do STJ: “o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado temporariamente e parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais”.
Nesse sentido, colaciono outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DIVERSA DA HABITUAL. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.654.548/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe de 12/06/2017)”
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido.
(REsp 501.267/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 28/6/2004)
Consoante jurisprudência acima, conclui-se ser devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
Assim, o beneficiário faz jus ao pagamento retroativo dos valores não pagos durante o período que tinha direito ao recebimento, contados a partir da data de cessação do benefício pelo INSS, até o início de nova atividade laborativa, nos termos do artigo 60, §6º supracitado.
Por fim, quanto ao pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, este, na mesma linha do auxílio-acidente, é incabível, por não preencher os requisitos expostos do art. 42 da Lei 8.213/91, vejamos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Com isso, mesmo o Apelante ser beneficiário do auxílio-doença indevidamente cessado pela autarquia, ambas as perícias concluíram que há a possibilidade tratamento através de cirurgia, não cumprindo com o requisito de insuscetibilidade de recuperação.
Logo, pelos motivos acima expendidos, resta forçoso concluir pela reforma parcial da sentença, apenas devendo ser pago os valores entre a cessação dos benefícios em 27/01/2014 até 01/03/2018, momento em que conseguiu novo emprego, mantendo a sentença nos seus demais termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, apenas devendo ser pago os valores entre a cessação dos benefícios em 27/01/2014 até 01/03/2018, momento em que conseguiu novo emprego, mantendo a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer ministerial.
Sucumbência recíproca, no percentual de 10% (dez por cento) para ambas as partes, observando a condição suspensiva de exigibilidade da parte Apelante diante do benefício da gratuidade da justiça deferido.
É como voto.
Teresina, 14/02/2023
0000125-21.2016.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorIGOR VANILLI DA SILVA SOARES
RéuINSS
Publicação15/02/2023