TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826296-55.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MARIA DILMA ANDRADE VIEIRA DOS SANTOS, ROSALVO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAIRA RODRIGUES VIEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO VOO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA EM PRESTAR O AUXÍLIO A AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826296-55.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: MARIA DILMA ANDRADE VIEIRA DOS SANTOS, ROSALVO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIRA RODRIGUES VIEIRA DOS SANTOS - PI14457-A
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo recorrido alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão do atraso no voo inicialmente contratado, fazendo-o perder a conexão em Lisboa e consequente perder os voos seguintes até o destino final. Alega, ainda, que a empresa aérea só disponibilizou novo voo para o dia seguinte, assim teve que arcar com despesas de hotel e alimentação.
A sentença (ID nº 5007095) que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil para cos pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: Condenar a Requerida a pagar às partes Requerentes o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cada parte autora, a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; Condenar a empresa requerida ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 1.442,93 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Razões do recorrente (ID nº 5007101), em suma: dos fatos; da necessária reforma da sentença recorrida; da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; dano moral deve ser afastado ou, ao menos, reduzido; da inexistência de danos materiais indenizáveis; e por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 5007110) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que resta demonstrado e incontroverso, por meio da documentação acostada aos autos, mais especificamente os cartões de embarque dos autores, que houve falha na prestação do serviço decorrente de atraso no voo de Roma a Lisboa e realocação em voo para o destino final, Fortaleza-CE, apenas no dia seguinte.
A recorrente alega que a mudança do voo se deu por problemas operacionais, que consubstanciaria em evento imprevisível e invencível. No entanto, não junta aos autos nenhuma prova para corroborá suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportados pelos autores em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais suportados por eles.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0826296-55.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorMARIA DILMA ANDRADE VIEIRA DOS SANTOS
RéuTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Publicação23/01/2023