TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000060-39.2015.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: FILINTO DO REGO MONTEIRO NETO
Advogado(s) do reclamado: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: RECURSOS EXCEPCIONAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ENVIADO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA EFEITO DO ART. 1.030, II, CPC. 1). Não obstante o Município alegue divergência do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nos regimes de repercussão geral, o acórdão é claro e bem fundamentado, não contrariando a jurisprudência do STF, pois a decisão embargada reconheceu que o servidor contratado sem concurso tem direito ao décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais adicionando a estes o terço constitucional e aos os salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/2012. 2). Na verdade, o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público está em total sintonia com o entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado, o que certamente envolve o pagamento das verbas acima citadas, bem como o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3). Com efeito, férias, terço constitucional correspondente e 13° salário, decorrem da contraprestação do trabalho e, por conseguinte apresenta natureza eminentemente salarial, compondo, assim, o salário, de forma que na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estas verbas também são devidas. 4). Demais disso, quando do julgamento do Tema 191 da repercussão geral, o próprio Supremo Tribunal decidiu serem devidas tais verbas, não importando se a relação é trabalhista ou estatutária. 5) Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos. É como voto. 6). Remetam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelo Estado do Piauí.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto de Relator: “para votar pela reforma do acórdão prolatado por esta Câmara, sob o qual se interpôs Recurso Extraordinário, para que sejam excluídas da condenação as verbas referentes a férias e 13º salário, mantendo o acórdão em seus demais termos.”
Relatório,
Os presentes autos tratam de apelação cível a qual foi julgada por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público com a seguinte ementa:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS REFERENTES AO MESES DE SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO/2012, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 (TERÇO CONSTITUCIONAL). NÃO RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme consta dos autos o autor demonstrou por meios dos documentos acostado ao processo provando que laborou para o ente municipal, conforme contrato, em anexo, no período reclamado, deixando a municipalidade de arcar com o pagamento referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/2012; 13º salário proporcional relativos aos anos de 2011 e 2012 e férias proporcionais de 1/3 (um terço) referente aos anos de 2011 e 2012, sob o argumento de que as verbas não pagas pelas administrações anteriores, não obedecem aos ditames da lei de responsabilidade fiscal, nem a lei que disciplina as despesas de restos a pagar, se a dívida não está em restos a pagar não há direito líquido, certo e exigível do credor contra a Fazenda Pública, justificativa que não procede. 2. O município vem se negado a pagar a remuneração dos serviços prestados à Prefeitura de União-PI, pelo apelado, infringindo os dispositivos constitucionais, que expõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a proteção do salário na forma da lei. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.
Após foi interposto recurso extraordinário, no entanto, antes de realizar o juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou a remessa do presente feito a esta relatoria para possível análise de retratação, para efeito do art. 1.030, II, CPC.
É o Relatório.
Passo ao voto.
VOTO
Voto-Vista
Reportando-me ao relatório do e. Desembargador José James Gomes Pereira, nobre relator, vou diretamente ao mérito recursal.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União- PI em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única dos Feitos da Comarca de União- PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Filinto do Rego Monteiro Neto, parte apelada, pela qual julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o requerido ao pagamento de várias verbas (décimo terceiro salário, salários e férias proporcionais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, na razão de 15% sobre o valor da condenação.
Em conformidade com o documento de id. 2487394, esta egrégia 2ª Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento à apelação, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
O Município apelante ingressou com Recurso Extraordinário (ID. 4033835), relatando violação dos arts. 37, caput e 167, II e IX, da CF.
Em análise da admissibilidade do recurso, a Vice- Presidência devolveu os autos ao relator, para fins de eventual juízo de retratação, tendo em vista a aparente dissonância do acórdão em relação ao entendimento sedimentado no Tema nº 308, do STF, firmado em sede de repercussão geral, assim ementado:
“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Para melhor análise, transcrevo alguns trechos da decisão da Vice- Presidência, in verbis:
“(…) No caso dos autos, a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal manteve a sentença que determinou ao réu (Município de União) o pagamento ao Recorrido de: 13º salário e férias proporcionais ao ano de 2009 e integrais aos anos de 2010, 2011 e 2012, acrescentando-se a este valor o adicional de um terço constitucional.
Considerando que, nos termos do precedente supracitado, especialmente com relação a quais verbas trabalhistas que o Recorrido tem direito, tendo em conta a aparente dissonância do acórdão recorrido com o tema nº 308, do STF, DETERMINO o ENCAMINHAMENTO dos autos ao Desembargador Relator da lide, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil.”
Pois bem. Com visto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL), 1NEXIGIB1LIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORi ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRONICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-1 i-2014 PUBLIC 05-11-2014)
No presente caso, tem-se que o contrato firmado entre a parte autora e o Município é nulo, por ausência de concurso público, conforme reconhecido no acórdão ora questionado.
Em situações análogas à dos autos, assim é jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO — RECURSO PROVIDO. I - O vínculo - de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. III – O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista - tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8°, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao pagamento do saldo de salário, 13° salário integral e proporcional e férias vencidas, em dobro e proporcional. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.011149-8 1 Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem 1 1' Câmara Especializada Cível1Data de Julgamento: 11/04/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. DESACOLHIDA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO ATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º CPC. REDUÇÃO. INDEVIDA.1. A prescrição bienal do art. 7, XIX da Constituição Federal, prevista para verbas trabalhistas, não incide às cobranças de verbas remuneratórias de servidor público, quando deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º , do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932. 2. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 3. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.4. Nas causas em que a Fazenda Pública é sucumbente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, consoante apreciação equitativa do juiz (inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. 5.Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001199-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017)
Entendo, pois, que merece reparo o acórdão em tela, já que, efetivamente, não poderiam ser incluídas na condenação as seguintes verbas: o décimo terceiro salário proporcional referente aos anos de 2011 e 2012; férias proporcionais referentes aos anos de 2011 e 2012, adicionando a estes o terço constitucional;
Em corolário, tendo em vista os argumentos expostos, tem-se que de fato, o acórdão recorrido foi de encontro às referidas teses firmadas no Tema de Repercussão Geral do STF.
Desta forma, entendo que, no presente caso, o juízo de retratação deverá ser realizado por este órgão julgador.
Pelo exposto, por entender que houve contrariedade ao Tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal nº 308, divirjo do relator, para votar pela reforma do acórdão prolatado por esta Câmara, sob o qual se interpôs Recurso Extraordinário, para que sejam excluídas da condenação as verbas referentes a férias e décimo terceiro, mantendo o acórdão em seus demais termos.
É como voto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que, no caso sob análise, a contratação do apelado para exercer as funções de médico- PSF não foi antecedida de concurso público, tampouco encontrando amparo nas hipóteses previstas na Lei que rege a contratação temporária para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei nº 8745/1993). 2. Aplicação ao caso do entendimento consolidado do STF segundo o qual essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o autor, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que não é devido o pagamento de verbas a título de férias e décimo terceiro; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e DIOCLECIO SOUSA DA SILVA (julgador vinculado/convocado).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000060-39.2015.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuFILINTO DO REGO MONTEIRO NETO
Publicação08/10/2024