Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800700-39.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEMA 350/STF. DISTINGUISHINGH. PRECEDENTES DO STF E DO TJPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A ação de origem versa sobre pagamento de abono de permanência, de sorte que o Tema 350/STF é inaplicável ao caso, pois não se trata de concessão de benefício previdenciário, mas de pagamento de vantagem remuneratória devida ao servidor durante o período da atividade.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação”.3. Embora haja precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (Tema 424/STJ – REsp 1.192.556/PE), quanto à necessidade de incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, inexiste omissão na sentença, pois se trata de matéria não discutida nos autos.4. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800700-39.2018.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800700-39.2018.8.18.0032

 ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Picos/PI

APELANTE: Estado do Piauí

APELADO: Geovani Joaquim dos Santos

ADVOGADOS: Geovane dos Santos Júnior (OAB/PI nº 11.010) e Marcos Antônio Rocha (OAB/PI nº 15.644)

 

 



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEMA 350/STF. DISTINGUISHINGH. PRECEDENTES DO STF E DO TJPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ação de origem versa sobre pagamento de abono de permanência, de sorte que o Tema 350/STF é inaplicável ao caso, pois não se trata de concessão de benefício previdenciário, mas de pagamento de vantagem remuneratória devida ao servidor durante o período da atividade.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação”.
3. Embora haja precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (Tema 424/STJ – REsp 1.192.556/PE), quanto à necessidade de incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, inexiste omissão na sentença, pois se trata de matéria não discutida nos autos.
4. Apelo conhecido e improvido.


 


ACÓRDÃO

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do apelo, majorando-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil". 



                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que o condenou ao pagamento de abono de permanência ao servidor Geovani Joaquim dos Santos, observado o prazo da prescrição quinquenal.

 

Em síntese, o apelante alega carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido e por ausência de interesse processual; no mérito, sustenta que a Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o abono de permanência ao servidor que optar por permanecer em atividade, de sorte que a concessão do benefício dependeria de requerimento do servidor; que a sentença foi omissa quanto à tese fixada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo no sentido de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressuposto de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

Com a vigência do CPC/2015, a impossibilidade jurídica do pedido não mais figura como condições da ação e deve ser analisada no mérito. A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

“(…) A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/73, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/15, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte. Precedente. (…)1

 

De mais a mais, ao suscitar a impossibilidade jurídica do pedido, o Estado do Piauí afirma: “A parte autora pretende o ressarcimento de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu contracheque a título de contribuições previdenciárias, por entender que gozaria de isenção legal desde o advento da implementação das exigências para a aposentadoria voluntária até a sua efetiva passagem inatividade”.

 

Ocorre que o autor não alega, em nenhum momento, ter direito à isenção da contribuição previdência, tampouco requer ressarcimento de valores descontados em seu contracheque. Na verdade, o autor requer o pagamento de abono de permanência durante o período em que preenchia os requisitos para aposentadoria mas permaneceu em atividade.

 

Embora esse abono de permanência seja no valor equivalente à contribuição previdenciária, não se trata de pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, mas de pagamento de benefício no mesmo valor daquela contribuição. As contribuições previdenciárias descontadas permanecerão vertidas ao regime próprio de previdência do servidor, mas, em caso de procedência do pedido, o Estado será condenado a pagar vantagem ao servidor no mesmo valor das contribuições descontadas, não havendo que se falar em restituição ou devolução de valores.

 

Quanto ao interesse processual, o Supremo Tribunal Federal, tal qual alega o Estado do Piauí, firmou tese de repercussão geral pela necessidade de requerimento administrativo de benefício previdenciário pelo interessado antes de demandar em juízo. Eis trecho da tese firmada: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (…)” – Tema 350/STF (Leading case: RE 631240).

 

A ação versa sobre pagamento de abono de permanência, de sorte que o Tema 350/STF é inaplicável ao caso, pois não se trata de concessão de benefício previdenciário, mas de pagamento de vantagem remuneratória devida ao servidor durante o período da atividade. Há, portanto, distinguishing do caso tratado nestes autos em relação ao entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral.

 

Registre-se que o Estado do Piauí, no mérito, também alega a necessidade de requerimento administrativo formulado pelo servidor. A alegação não procede, seja porque a Tese 350/STF é inaplicável ao caso, pelas razões já expostas neste voto, seja porque a jurisprudência do STF afasta a necessidade de requerimento administrativo para o recebimento de abono de permanência. Confiram-se os seguintes precedentes:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.2

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.
2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.3

 

Cita-se, ainda, precedente deste Tribunal de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO – PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. (…)
2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade.
3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.
4. (…)
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Sentença mantida.4

 

Por fim, embora haja precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.192.556/PE) quanto à necessidade de incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, inexiste omissão na sentença, pois se trata de matéria não discutida nos autos, como bem ressaltou o magistrado a quo em julgamento de embargos de declaração.

 

Eis a tese firmada pela Corte Superior: “Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004”. (Tema 424/STJ).

 

O precedente citado pelo autor/apelado em contrarrazões de apelo, no sentido de que o imposto de renda não incidiria no abono de permanência, é anterior ao precedente qualificado firmado pela Corte Superior e, portanto, encontra-se superado.

 

Enfim, decerto incide imposto de renda sobre o abono de permanência, mas não cabe definir a questão neste processo, pois a ação versa apenas sobre o direito ao recebimento da aludida vantagem e a questão tributária foi suscitada somente após a sentença.

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, majorando-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1STJ, REsp n. 1.892.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.

2STF, RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017.

3STF, ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021.

4TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.013165-9, Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/03/2021.

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0800700-39.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS

Publicação

20/12/2022