TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0007043-30.2011.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MOISES ARAGAO LINHARES
ADVOGADOS DO(A) REU: CLEMILTON VERAS CARVALHO - PI8874-A, EMANNUEL NOGUEIRA LIMA - PI5884-A, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA - PI11393-A, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506-A, MOISES ARAGAO LINHARES - PI1884-A
RELATOR(A): Juiz de Direito Convocado DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não conhecimento do recurso. Ausência de dialeticidade. NEGADO SEGUIMENTO (ART.932, iii, DO cpc/15). Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 0007043-30.2011.8.18.0000, a qual teve o juízo rescindente julgado improcedente e, por consequência, a prejudicialidade do juízo rescisório.
Nas razões recursais, o embargante, somente, repetiu os argumentos apresentados na Ação Rescisória.
Ausentes as contrarrazões.
É ponto controverso nestes embargos de declaração o conhecimento, ou não, do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 0007043-30.2011.8.18.0000, a qual teve o juízo rescindente julgado improcedente e, por consequência, a prejudicialidade do juízo rescisório.
Nas razões recursais, o embargante, somente, repetiu os argumentos apresentados na Ação Rescisória., sem nenhuma impugnação direta e específica quanto a decisão recorrida.
Por essas razões, e em respeito ao art. 932, III, do CPC/15, que autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, vê-se, nitidamente, que o presente agravo interno não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte é neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.
2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.
3. Rejeitada. (...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação". Também o STJ disciplinou a matéria, no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
II. DA DECISÃO
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
Relator
0007043-30.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMOISES ARAGAO LINHARES
Publicação01/02/2023