Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803224-10.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803224-10.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803224-10.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCO JAIRON VERAS SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C LIMINAR (Processo nº 0803224-10.2017.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra FRANCISCO JAIRON VERAS SILVA, ora apelado.

O autor ingressou com a ação originária alegando, em síntese, que é credor do requerido em razão de Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária.

Sustenta que requerido não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando com o pagamento das parcelas atrasadas.

Assim, ingressou com essa demanda pleiteando liminarmente a busca e apreensão do veículo TOYOTA, PLACA LVV8334, ANO/MODELO 2005/2006, RENAVAM 00852022573, CHASSI 8AJFZ29G366001143, com a consolidação da propriedade.

Por decisão, fora concedida liminar para determinar a busca e apreensão do bem.

Despacho, determinando que o autor emendasse a inicial, com a juntada da Cédula de Crédito Bancário original.

Devidamente intimado, o banco se manifestou aos autos pleiteado a dilação de prazo para cumprimento da diligência.

Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, art. 330, IV e art. 321, paragrafo único, todos do CPC.

Inconformado, o autor interpôs o Recurso de Apelação, alegando a impossibilidade da extinção da ação, desnecessidade de contrato original, respeito ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, por fim, o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada.

A parte autora também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, que não fora conhecido, conforme decisão de ID 6166679.

Apesar de devidamente intimada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou, Num. 5604310 - Pág. 2.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo, em virtude de atraso no pagamento das parcelas de contrato de alienação fiduciária.

O MM. Juiz a quo determinou intimação do banco apelante para que fizesse a juntada da cédula de crédito original, contudo, o banco manteve-se inerte.

Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

Desta forma, em atenção às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.

Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.

Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".

Com base nestes argumentos, pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 320 do CPC, razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.

Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do c. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”

Nesse sentido, colaciona-se julgados deste eg. Tribunal, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO.

1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.

2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal.

3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.

4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

Portanto, merece ser mantida a extinção da ação, mas sob outros fundamentos, diante da inexistência de juntada de documento original pela parte apelante.

Além disso, há que se destacar que, apesar de o art. 424 do CPC dispor que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia”, referido dispositivo não se aplica ao caso, eis que o Princípio da Cartularidade prevalece no âmbito do Direito Empresarial.

Portanto, cumpre manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, mas sob o fundamento do inciso IV, do art. 485, do CPC, diante da inexistência de apresentação pela parte apelante do documento original que fundamenta a ação, inobstante tenha sido oportunizado prazo para o cumprimento do ato.

Diante do exposto, e por entender desnecessárias quaisquer outras considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0803224-10.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO JAIRON VERAS SILVA

Publicação

14/02/2023