Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800478-81.2018.8.18.0061


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCAPACIDADE DO ENCÉFALO E A FUNÇÃO MOTORA. CÁLCULO CONFORME PREVISÃO DA LEI Nº 11.945/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800478-81.2018.8.18.0061 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800478-81.2018.8.18.0061

RECORRENTE: STHEFSON REBELO TORRES

Advogado(s) do reclamante: CLEBER LINHARES DA SILVA

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCAPACIDADE DO ENCÉFALO E A FUNÇÃO MOTORA. CÁLCULO CONFORME PREVISÃO DA LEI Nº 11.945/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800478-81.2018.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: STHEFSON REBELO TORRES 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER LINHARES DA SILVA - PI10346-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº5410732), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE:

 

“O pedido autoral para que CONDENAR a requerida a pagar R$10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), a título de pagamento complementar em face da indenização devida.

Ressalte-se que esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, cujo termo inicial é a data do sinistro, e juros, a contar da data da citação válida, nos termos do disposto na Súmula 426 do STJ.

Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Sustenta a recorrente (ID nº 5410745) em suas razões: dupla condenação, da análise do laudo médico pericial, por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID nº 5410750) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No mérito, resta comprovado o direito do autor a indenização do seguro DPVAT, eis que, sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico.

No que se refere ao valor devido, constata-se que o juízo de origem agiu acertadamente, seguindo as orientações da Lei 11.945/2009.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Ônus de sucumbência fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0800478-81.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

STHEFSON REBELO TORRES

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

23/01/2023