TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800478-81.2018.8.18.0061
RECORRENTE: STHEFSON REBELO TORRES
Advogado(s) do reclamante: CLEBER LINHARES DA SILVA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCAPACIDADE DO ENCÉFALO E A FUNÇÃO MOTORA. CÁLCULO CONFORME PREVISÃO DA LEI Nº 11.945/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800478-81.2018.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: STHEFSON REBELO TORRES
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER LINHARES DA SILVA - PI10346-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº5410732), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE:
“O pedido autoral para que CONDENAR a requerida a pagar R$10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), a título de pagamento complementar em face da indenização devida.
Ressalte-se que esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, cujo termo inicial é a data do sinistro, e juros, a contar da data da citação válida, nos termos do disposto na Súmula 426 do STJ.
Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Sustenta a recorrente (ID nº 5410745) em suas razões: dupla condenação, da análise do laudo médico pericial, por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID nº 5410750) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No mérito, resta comprovado o direito do autor a indenização do seguro DPVAT, eis que, sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico.
No que se refere ao valor devido, constata-se que o juízo de origem agiu acertadamente, seguindo as orientações da Lei 11.945/2009.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0800478-81.2018.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorSTHEFSON REBELO TORRES
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação23/01/2023