TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757026-68.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
AGRAVADO: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO, JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS, IBERE JOFILI LOPES, PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PENHORA DE IMÓVEIS. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observo que o recurso se fundou pela ausência de fundamentação da decisão proferida pelo juiz a quo, assim, não resta configurada a ausência de dialeticidade recursal no caso, devendo ser reconsiderada a decisão agravada, com o consequente prosseguimento do feito.
2. Em atenção ao Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, não existindo justificativa para inversão da ordem de preferência, deve ser suspensa a eficácia da decisão proferida no processo de nº 0029287-13.2014.8.18.0140.
3. O princípio da menor onerosidade preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0757026-68.2022.8.18.0000 / AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO
AGRAVADO: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO E OUTRO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO no qual contende com o JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO E OUTRO, em face da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento nº 0755282-38.2022.8.18.0000, pela ausência da dialeticidade recursal.
No processo de origem, alega o recorrente que os agravados promoveram a ação executiva (nº 0029287-13.2014.8.18.0140) por sustentarem serem credores do agravante, ora executado. Entretanto, em virtude da existência de vícios na referia pretensão executória, o demandado opôs embargos à execução nº 0009174-04.2015.8.18.0140.
Aponta, ainda, que, apesar de ter comprovado a nulidade dos títulos e a impossibilidade de prosseguimento da ação de execução, o magistrado de piso julgou os Embargos à Execução improcedentes, determinando o prosseguimento do processo executivo.
Nos autos da Execução (processo nº 0029287-13.2014.8.18.0140), proferiu-se decisão interlocutória deferindo a penhora de imóvel pertencente à agravante.
No agravo de instrumento, o recorrente requer a concessão de efeito suspensivo diante do perigo de dano ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito, em razão dos vícios, que fundamentam à pretensão executória.
Nas razões do Agravo Interno, afirma que a decisão proferida pelo juízo a quo não possui fundamentação, pelo que inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade no caso, devendo ser reconhecida a teratologia da decisão de piso, bem como reconsiderada a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento nº 0755282-38.2022.8.18.0000.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 22 de novembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O cerne do presente recurso se trata da discussão acerca do preenchimento dos requisitos para admissão do agravo de instrumento nº 0755282-38.2022.8.18.0000, bem como acerca do deferimento de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo primevo.
De fato, verifico a necessidade de reconsideração da decisão agravada, visto que o recurso tarata da ausência de fundamentação da decisão proferida pelo juízo de piso, ou seja, ataca especificamente as razões da mesma.
Nesse sentido, transcrevo trecho do recurso de agravo de instrumento nº 0755282-38.2022.8.18.0000:
“(…) É que os embargos à execução versaram sobre 7 (sete) temas: inépcia da petição inicial, pedidos incompatíveis entre si, inexigibilidade dos títulos, cumulação indevida de execuções, títulos em fotocópia, ausência de demonstrativo do débito e nulidade dos títulos. Os temas implicam a improcedência da execução. Não foram todos eles, contudo, enfrentados na sentença.”
Observo que o recurso se fundou pela ausência de fundamentação da decisão proferida pelo juiz a quo, assim, não resta configurada a ausência de dialeticidade recursal no caso, devendo ser reconsiderada a decisão agravada, com o consequente prosseguimento do feito.
Prossigo na análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
O agravante afirma que a decisão interlocutória guerreada, proferida em processo de execução, decretou a penhora de imóvel (registrado as folhas 165, do livro de Registro Geral N° 2-T, sob a matrícula N° 5.644, do cartório extrajudicial de Campo Maior/PI) que pertencia ao agravante, do qual poderia dispor livremente, visto que nenhum ônus recaía sobre o referido bem, portanto, tal decisão seria teratológica.
Verifico que a parte agravada pretende a penhora de 02 (dois) imóveis informados na ação de origem (nº 0029287-13.2014.8.18.0140), após ter sido o arresto dos mesmos ter sido deferido na Ação Cautelar de nº 0026518-32.2014.8.18.0140.
Entretanto, foi desconsiderado pelo juízo a quo que tal medida de arresto foi revogada por meio de julgamento do agravo de instrumento de nº 2014.0001.008461-9, não subsistindo eficácia.
Ora, inviável a manutenção da penhora fundada em arresto, nos termos do pleiteado pelos agravados em Execução de Título Extrajudicial nº 0029287-13.2014.8.18.0140, quando aquela foi revogada.
Ademais, deve ser aplicado ao caso o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805, do CPC, devendo também ser observado a ordem legal de preferência. Vejamos:
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”
Sobre a controvérsia, preceitua o art. 835 do CPC:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.”
Compulsando os autos, percebo que a ordem de preferência legal estabelecida pelo dispositivo supra, não foi observado, posto que não realizada tentativa de bloqueio de aplicação em instituição financeira pelo sistema SISBAJUD, procedendo-se logo à penhora de imóveis do agravante, medida mais onerosa.
Em atenção ao Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, não existindo justificativa para inversão da ordem de preferência, deve ser suspensa a eficácia da decisão proferida no processo de nº 0029287-13.2014.8.18.0140.
O princípio da menor onerosidade preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo.
Considerando o mencionado princípio, não se configura razoável a manutenção da penhora dos bens imóveis do agravante, indicados pelo agravado.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para reconsiderar a decisão terminativa proferida no agravo de instrumento nº 0755282-38.2022.8.18.0000, dando-se regular seguimento ao feito, além de DEFERIR o pedido de efeito suspensivo realizado naquele recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0029287-13.2014.8.18.0140.
Comunique-se da presente decisão nos autos de origem (nº 0755282-38.2022.8.18.0000).
É o voto.
Teresina, 15/02/2023
0757026-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorJOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO
RéuJOAO BATISTA CARNEIRO NETO
Publicação15/02/2023