Acórdão de 2º Grau

Consórcio 0003135-18.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUTELAR DEFERIDA. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA. DEVOLUÇÃO DO VÉICULO PELA EMPRESA DEPOSITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou procedente os embargos de terceiro e determinou que a recorrente devolvesse o veículo arrestado e alienado fiduciariamente ao Consórcio Nacional Honda. 2. Como sabido, os embargos de terceiro se caracterizam como uma demanda destinada àqueles que são terceiros estranhos à relação jurídica que impôs constrição judicial sobre bens de sua propriedade ou por eles possuído. Com isso, os referidos embargos têm como objetivo impedir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta. 3. A controvérsia cinge-se, na verdade, quanto à responsabilidade de devolução do veículo, pois a recorrente alega que nunca teve a posse do mesmo, após o arresto. 4. Ocorre que o pedido de arresto foi formulado pela empresa recorrente que teve a liminar efetivada em 13-11-2011, entretanto ajuizado a ação de execução somente 4 (quaro meses) após, em 08-03-2002, violando o prazo trintenário constante no art 806 do CPC/1973 vigente à época. Em decorrência disso, o juiz extinguiu a cautelar de arresto sem resolução de mérito, como se observa na sentença. Assim, a responsabilidade como depositária é da empresa recorrente, não merecendo ser acolhido o seu pedido de exclusão. 5. Ademais, quando ao argumento de que há contradição entre os fundamentos da sentença e as provas colacionados aos autos, por não serem contemporâneas e não evidenciarem a real situação do veículo, percebe-se que não há agravo do instrumento de qualquer decisão proferida nos autos, tendo se operado a preclusão. 6. Se, após pagar caução, o veículo foi arrestado a pedido da recorrente, daí por diante caberia à empresa recorrente o encargo de depositária, ainda que em nome de representante seu. Algo diferente disso acarretaria nulidade o que deveria ter sido alegado no momento oportuno, conforme art. 278 do CPC “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Portanto, a sentença não merece reforma. 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003135-18.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003135-18.2018.8.18.0000
Origem: 6ª Vara Cível de Teresina (PI)
APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A 
Advogado do(a) APELANTE: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893-A
APELADO: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A
RELATOR(A): Desembargado
r RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUTELAR DEFERIDA. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA. DEVOLUÇÃO DO VÉICULO PELA EMPRESA DEPOSITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou procedente os embargos de terceiro e determinou que a recorrente devolvesse o veículo arrestado e alienado fiduciariamente ao Consórcio Nacional Honda.

2. Como sabido, os embargos de terceiro se caracterizam como uma demanda destinada àqueles que são terceiros estranhos à relação jurídica que impôs constrição judicial sobre bens de sua propriedade ou por eles possuído. Com isso, os referidos embargos têm como objetivo impedir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta.

3. A controvérsia cinge-se, na verdade, quanto à responsabilidade de devolução do veículo, pois a recorrente alega que nunca teve a posse do mesmo, após o arresto.

4. Ocorre que o pedido de arresto foi formulado pela empresa recorrente que teve a liminar efetivada em 13-11-2011, entretanto ajuizado a ação de execução somente 4 (quaro meses) após, em 08-03-2002, violando o prazo trintenário constante no art 806 do CPC/1973 vigente à época. Em decorrência disso, o juiz extinguiu a cautelar de arresto sem resolução de mérito, como se observa na sentença. Assim, a responsabilidade como depositária é da empresa recorrente, não merecendo ser acolhido o seu pedido de exclusão.

5. Ademais, quando ao argumento de que há contradição entre os fundamentos da sentença e as provas colacionados aos autos, por não serem contemporâneas e não evidenciarem a real situação do veículo, percebe-se que não há agravo do instrumento de qualquer decisão proferida nos autos, tendo se operado a preclusão.

6. Se, após pagar caução, o veículo foi arrestado a pedido da recorrente, daí por diante caberia à empresa recorrente o encargo de depositária, ainda que em nome de representante seu. Algo diferente disso acarretaria nulidade o que deveria ter sido alegado no momento oportuno, conforme art. 278 do CPC “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Portanto, a sentença não merece reforma.

7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TOTAL DISTRIBUIDORA S.A requerendo a reforma da sentença do Juízo da 6ª Vara Cível (PI) que julgou procedente os EMBARGOS DE TERCEIRO, para determinar a empresa recorrente que devolva o veículo objeto desta lide ao Consórcio Nacional Ford Ltda. por haver logrado provado que, efetivamente referido bem está alienado fiduciariamente ao embargante, TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA. em função do financiamento concedido à empresa GASPETRO LTDA.

Afirma que, quando da lavratura do arresto, foi nomeado como depositário dos bens arrestados o Senhor Edson Prado Crisóstomo, devendo, portanto, conforme entende a recorrente, arcar com o ônus de ter sido nomeado como depositário fiel.

Sustenta que nunca fora depositário de tal bem e nunca obteve a posse do mesmo, tao pouco conhece o depositário fiel dos bens, pois o mesmo nunca compôs o quadro da EMPRESA Apelante.

Argumenta que há contradição entre os fundamentos da sentença e as provas colacionados aos autos, por não serem contemporâneas e não evidenciarem a real situação do veículo.

Requereu, ao final, que seja dado provimento ao Recurso de Apelação para reformar a sentença e determinar ao depositário fiel, EDSON PRADO CRISÓSTEMO, a efetivar a entrega do bem litigioso, retirando a responsabilidade da Total Distribuidora S.A, pois nunca tomou posse ou assumiu o encargo de depositária fiel do bem.

Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso e seu retorno à origem para regular tramitação.

É a síntese do necessário.



V O T O 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator



Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou procedente os embargos de terceiro e determinou que a recorrente devolvesse o veículo arrestado e alienado fiduciariamente ao Consórcio Nacional Honda.

Como sabido, os embargos de terceiro se caracterizam como uma demanda destinada àqueles que são terceiros estranhos à relação jurídica que impôs constrição judicial sobre bens de sua propriedade ou por eles possuído. Com isso, os referidos embargos têm como objetivo impedir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta.

Assim dispõe o art. 674 do CPC:



"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos."



Sobre o tema, leciona Marinoni:



"1. Prova Sumária da Posse. O embargante tem o ônus de provar a sua posse ou propriedade em cognição sumária para obtenção da tutela antecipatória (arts. 677 e 678, CPC). A alegação de posse ou propriedade tem de ser verossímil - fundada em prova suficiente, capaz de gerar no convencimento judicial a probabilidade de o embargante ser o legítimo possuidor ou proprietário do bem. A verossimilhança pode ser justificada em audiência preliminar (art. 677, §1º, CPC). Nada obsta que o embargante alegue, com sua posse, domínio alheio (art. 677. §2º, CPC), juntando prova documental neste sentido, a fim de tornar mais robusta a sua alegação de posse legitima." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.672).



Na hipótese dos autos, como visto, o embargante alega ser possuidor do veículo constrito nos autos da cautelar de arresto movida pela Apelante em face de GASPETRO LTDA., sendo assim, tinha o ônus de comprovar sua posse e/ou propriedade, o que logrou êxito em fazer, conforme se depreende do documento do veículo acostado aos autos (página 399 do id 5430167).

A controvérsia cinge-se, na verdade, quanto à responsabilidade de devolução do veículo, pois a recorrente alega que nunca teve a posse do mesmo, após o arresto.

Ocorre que o pedido de arresto foi formulado pela empresa recorrente que teve a liminar efetivada em 13-11-2011, entretanto ajuizado a ação de execução somente 4 (quaro meses) após, em 08-03-2002, violando o prazo trintenário constante no art 806 do CPC/1973 vigente à época. Em decorrência disso, o juiz extinguiu a cautelar de arresto sem resolução de mérito, como se observa na sentença (página 541 do id 5430167).

Quanto ao bens arrestados em nome da TOTAL, ora recorrida, tem-se que na petição da Recorrente (id 5430167, página 407) que foi pleiteado no item 6 do requerimento o seguinte:

os bens arrestados em nome da TOTAL foram depositados em mão do Cel. Édson Prado Crisóstono, que negou-se a mostrá-los aos representantes da Total, em 19.11.2001, ao Advogado e ao Gerente da base de S.Luís, informando que somente com determinação judicial, segundo um filho seu de nome Dr. Edson, razão por que requeremos que os mesmos sejam depositados com o Sr. Ednaldo de Lima Fernandes, representante da empresa no Piauí”.

Assim, a responsabilidade como depositária é da empresa recorrente, não merecendo ser acolhido o seu pedido de exclusão.

Ademais, quando ao argumento de que há contradição entre os fundamentos da sentença e as provas colacionados aos autos, por não serem contemporâneas e não evidenciarem a real situação do veículo, percebe-se que não há agravo do instrumento de qualquer decisão proferida nos autos, tendo se operado a preclusão.

Se, após pagar caução, o veículo foi arrestado a pedido da recorrente, daí por diante caberia à empresa recorrente o encargo de depositária, ainda que em nome de representante seu. Algo diferente disso acarretaria nulidade o que deveria ter sido alegado no momento oportuno, conforme art. 278 do CPC “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.

Portanto, a sentença não merece reforma.



III - CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

É como voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0003135-18.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Consórcio

Autor

TOTAL DISTRIBUIDORA S/A

Réu

CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.

Publicação

23/11/2022