TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802087-55.2019.8.18.0032
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (PI)
APELANTE: LAZARO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juiz sentenciante entendeu pela inexistência de situação capaz de configurar ato ilícito e decidiu reconhecer a litispendencia afirmando que “percebe-se que há repetição de ação, uma vez que o desconto discutido na presente ação e no processo de nº 0802054-65.2019.8.18.0032 referem-se ao mesmo contrato, sendo importante destacar que esse último já foi julgado em definitivo – sentença com trânsito em julgado”.
2. Não merece reforma a sentença. No caso de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC). Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
3. Ainda que avançando no mérito, no que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC. Nos termos do art. Art. 488 do CPC “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 “.
4. Percebe-se que a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. Portanto, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LAZARO VIERA DA SILVA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE PICOS (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o Apelante verificou que Não há de se falar em litispendência, pois cada processo, inclusive esse, possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes, podendo ser percebido no próprio extrato anexo a inicial, devendo ser julgado analisando todos os fatores e provas anexados aos autos
Argumenta que a prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, o que não ocorreu no caso dos autos.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença afirmando que se trata de processo idêntico ao de nº nº 0802054- 65.2019.8.18.0032, que tramita perante 1ª Vara da comarcar de Picos, distribuída em 12 de julho de 2019.
Afirma que, por meio do cartão de crédito consignado, o titular autoriza que parte de seu salário, aposentadoria ou pensão seja retida em folha e destinada ao pagamento da fatura, até o máximo percentual fixado por lei (5% do valor total da folha de pagamento/benefício).
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de uma única parcela de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta e centavos) no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso dos autos, a parte autora impugna o contrato de nº contrato de nº 20179000937000012092 que refere-se na verdade a uma punica parcela de empréstimo sobre a reserva de margem consignada, conforme se observa no próprio extrato juntado com o recorrente na petição inicial – id 5832212.
O juiz sentenciante entendeu pela inexistência de situação capaz de configurar ato ilícito e decidiu reconhecer a litispendencia afirmando que “percebe-se que há repetição de ação, uma vez que o desconto discutido na presente ação e no processo de nº 0802054-65.2019.8.18.0032 referem-se ao mesmo contrato, sendo importante destacar que esse último já foi julgado em definitivo – sentença com trânsito em julgado”.
Não merece reforma a sentença.
No caso de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC).
Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
Tanto é assim que o banco enumera várias ações propostas pelo recorrente na defesa, quais sejam:
A) nº 08020511320198180032 B) nº 08020494320198180032
C) nº 08020927720198180032 D) nº 08020901020198180032
E) nº 08020572020198180032 F) nº 08020563520198180032
G) nº 08020529520198180032 H) nº 08020502820198180032
I) nº 08020919220198180032 J) nº 08020745620198180032
K) nº 08020546520198180032 L) nº 08020710420198180032
M) nº 08020806320198180032 N) nº 08020762620198180032
O) nº 08020538020198180032 P) nº 08020754120198180032
Q) nº 08020555020198180032 R) nº 08020728620198180032
S) nº 08020737120198180032 T) nº 08020789320198180032
U) nº 08020814820198180032 V) nº 08020797820198180032
W) nº 08020840320198180032 X) nº 08020823320198180032
Ainda que avançando no mérito, no que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
Nos termos do art. Art. 488 do CPC “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 “.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.
Portanto, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Fixo os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802087-55.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLAZARO VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/11/2022