
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0007109-02.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: MARCOPOLO SA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (id. 5831193) interposto por MARCOPOLO S.A contra sentença (id. 6332491) proferida nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0007109-02.2016.8.18.0140) em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI).
O recorrente peticionou nos autos requerendo a desistência do respectivo recurso (id. 8858466).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
II. FUNDAMENTO
Da desistência do recurso
No caso em exame, o recorrente pediu expressamente a desistência do recurso interposto (id. 8858466).
Tal requerimento tem previsão no art. 998, do CPC, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Sobre o tema, trago as lições de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...]
[…]
O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.
[…]
Por fim, estão incorretas as expressões “pedir desistência” e “pedido de desistência”. Não se pede a desistência; desiste-se.
Prevê, ainda, o art. 91, do RI-TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
[...]
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Desse modo, encontrando-se regular o pleito de desistência, declaro extinto a APELAÇÃO CÍVEL interposta MARCOPOLO S.A..
III. DECIDO
Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto e DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL.
Publique-se. Após, dê-se baixa na distribuição.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0007109-02.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMARCOPOLO SA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação23/11/2022