Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0029020-41.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0029020-41.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: MAURO ROBERT COSTA BRANDÃO FILHO
APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Nas razões do recurso, a parte recorrente, apesar de afirmar hostilizar a decisão agravada, não impugna especificamente qualquer de seus fundamentos. 

A bem da verdade, compulsando atentamente a petição do recurso, a recorrente se limita a formular enunciados assertóricos, sem suporte em fatos concretos da dimensão do mundo da vida. Há de se recordar sempre que cada pedido pressupõe a narração de uma causa de pedir e que esta é a soma dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Um pedido em relação ao qual a causa de pedir não é cuidadosamente narrada não merece prosperar. 

Há de se perceber a diferença entre narrar os fatos e dizer que os narra sem os de fato narrar. Não é mero jogo de palavras, tampouco formalidade inócua. A narrativa cuidadosa e minuciosa dos fatos desperta no julgador a necessária serenidade e segurança para formular um juízo sobre aquilo que se afirma ter direito. Em outras palavras, munido de uma narrativa clara, coerente, detalhada e íntegra, o julgador se coloca em uma posição de, em cotejo com as provas dos autos, julgar o pedido com cautela e acertamento.

É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 


II. FUNDAMENTAÇÃO

Como dito, em seu recurso, o recorrente alude a situação em absoluto desacoplada do suporte fático e dos fundamentos jurídicos considerados na decisão hostilizada, limitando-se a reproduzir enunciados meramente assertóricos. 

Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, indicação de qualquer fundamentação apta a subsidiar o afastamento da decisão objurgada.

Mais. O recurso é mera reprodução da contestação.

Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza, é certo que a tolerância à infausta práxis do "copiar-colar" encontra certos limites no direito positivo e - porque não dizer também - na dogmática jurídica. 

É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013: 



Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade. 



De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil. Verbis:


Art. 932.  Incumbe ao relator:
(...) 
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro cognoscitivo de julgamento. 


III. DISPOSITIVO

Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, chamo o feito à ordem e NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Condeno o recorrente nas custas e despesas processuais, bem como em honorários recursais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029020-41.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Detalhes

Processo

0029020-41.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MAURO ROBERT COSTA BRANDÃO FILHO

Réu

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

23/11/2022