TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823020-79.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB/BA nº 23.763).
Apelada: MARLA BRUNIELE SILVA BEZERRA
Advogada: Ivina Pereira Bahury Ramos (OAB/PI nº 17.547).
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. PERDA DE PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. DOENÇA DA GENITORA. RAZOABILIDADE. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELATIVIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL Á EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. É de entendimento consolidado pelo STJ a relativização da autonomia das instituições superiores frente ao direito fundamental e indisponível à educação, garantidos pela Constituição Federal de 1988. 2. Não o bastante, na hipótese, tem-se que foi concedido à autora/apelada antecipação de tutela em 13/10/2020, confirmada na sentença de 19/04/2021, ou seja, há dois anos a apelada encontra-se cursando o curso para a qual fora aprovada. Se a autora está matriculada e cursando medicina desde então, já ultrapassou 1/3 do curso em questão. Nessa linha, aplica-se à hipótese a teoria do fato consumado, não se justificando a revisão do ato neste momento. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou pela procedência dos pedidos constantes na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, proposta por MARLA BRUNIELE SILVA BEZERRA, garantindo à autora o direito a educação da autora, à saúde da genitora, ao convívio familiar e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana.
Em suas razões recursais, ID. 4414571, a instituição apelante aduz que possui autonomia para redigir e aplicar as suas regras didático-pedagógicas, sendo constitucional, lícita e plenamente válida a norma da requerida que elabora editais, regulamentos, termos e condições de maneira auto regulativa.
Suscita, ainda, que a confirmação da matrícula foi realizada de forma virtual, através do site da instituição, em razão da pandemia da Covid 19 e que a apelada, principal interessada, deixou de acompanhar a lista de convocados e o prazo da matrícula definido no edital. Pugna, ao final, pelo indeferimento da concessão de honorários advocatícios e pelo provimento do apelo e a consequente reforma da sentença ante a irregularidade da conduta da apelada.
Intimada a apresentar contrarrazões (ID. 4414577), a apelada pugna pela manutenção da sentença, haja vista que é de entendimento do STJ que a autonomia da instituição de ensino não é suficiente para frear o direito fundamental à educação, especialmente por não trazer qualquer prejuízo à instituição de ensino ou a terceiros. Ademais, no caso em análise, ressalta que o estado grave de saúde de sua genitora comprometeu o acompanhamento de sua convocação.
Em manifestação ID. 4724973, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo.
II – DO MÉRITO
A demanda em análise trata do direito da apelada em ter sua matrícula no curso de medicina, na instituição de ensino apelante, garantida, ante a sua aprovação em vestibular e a perda de prazo para a confirmação de sua matrícula, após ser convocada no site da faculdade.
A apelada/autora alega na inicial ter sido impedida de realizar a matrícula em tempo hábil por ter procurado a instituição quatro dias após o término do prazo, devido a chamada estar somente no site da instituição e por estar cuidando da genitora em estado delicado de saúde, o que a impedira de ir até a instituição no prazo assinalado.
Para fins de comprovação, juntou aos autos atestado médico de sua mãe (ID. 4414528) quando da realização de cirurgia no Hospital São Marcos, com sugestão para afastamento por 60 (sessenta) dias a partir de 02/09/2020, tendo sido o prazo final para a matrícula o dia 04/09/2020 e tendo procurado pela instituição em 08/09/2020, tendo sido negada de pronto sua matrícula pela instituição.
Ante a situação apresentada, o juízo de origem concedeu a tutela de urgência (ID. 4414539) em 13/10/2020 e determinou que a parte apelante procedesse à matrícula da autora de forma imediata, ainda que extemporânea, no 1º semestre do curso de medicina período 2020.2, independente de ter ou não havido a reserva de vaga.
Sobre o tema em foco, é entendimento consolidado pelo STJ a relativização da autonomia das instituições superiores frente ao direito fundamental e indisponível à educação, garantidos pela Constituição Federal de 1988:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DE MATRÍCULA POR APROVADO EM VESTIBULAR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A alegada ofensa ao princípio da autonomia das universidades ou da vinculação ao edital não se coaduna com a hipótese em que o Tribunal de origem entendeu efetivamente preenchidos os requisitos pelo candidato, relativizando o atraso (de apenas um dia útil!) na entrega da documentação. Aplicou-se, portanto, os princípios basilares da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se indicando objetivamente em que consiste a contrariedade aos artigos 44, II, e53 da Lei n. 9.394/96 e artigo 41 da Lei n. 8.666/93, incide na hipótese o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1335745 RS 2012/0154463-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2012)
Não o bastante, na hipótese, tem-se que foi concedido à autora/apelada antecipação de tutela em 13/10/2020, confirmada na sentença de 19/04/2021, de tal forma que há dois anos a apelada se encontra cursando a graduação para a qual fora aprovada. Se a autora está matriculada e cursando medicina desde então, já ultrapassou 1/3 do curso em questão. Nessa linha, aplica-se à hipótese a teoria do fato consumado, não se justificando a revisão do ato neste momento.
Nesse sentido, tem decidido o STJ. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SISTEMA DE COTAS. EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE ALUNA DO SISTEMA DE COTAS. DECURSO DE ANOS DA CONCESSÃO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. A jurisprudência desta Corte, especialmente por sua Segunda Turma, apresenta-se disposta no sentido da aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/05/2012)
Passados dois anos da liminar, não se justificaria, por qualquer ângulo que fosse, a cassação do ato como pretende a recorrente. A candidata logrou aprovação no vestibular e já cursou dois anos do curso. A situação consolidou-se no tempo, justificando a aplicação da Teoria do Fato Consumado, até mesmo em benefício da sociedade, não se descartando dois anos de ensino prestados por instituição de ensino superior.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto a este ponto, é no sentido da possibilidade de matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior. As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros.
No mesmo sentido é o entendimento deste E. TJPI. Vejamos:
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA INSTITUCIONAL. PERDA DO PRAZO. COMPARECIMENTO ÀS AULAS. FATO CONSUMADO. REEXAME IMPROVIDO. 1. A impetrante aduziu que não pode comparecer à matrícula institucional para o curso de Biologia, por esta impossibilitada, tendo frequentado o curso como ouvinte, assistindo as aulas e realizando as provas. Requereu ao final, a determinação para que se proceda a matrícula da impetrante no curso de Biologia da UESPI. 2. O magistrado a quo julgou procedente o pleito, entendendo pela nulidade do ato coator, determinando a confirmação da liminar de realização da matrícula, aduzindo a teoria do fato consumado. 3. É cediço na jurisprudência que a simples perda do prazo de matricula, por motivo de força maior, não deve ser óbice para o acesso à educação e ensino universitário, principalmente no caso em tela que restou comprovada a ausência de prejuízo, tendo em vista que a impetrante compareceu às aulas e realizou as atividades. 4. Além disso, depois de autorizada, por meio de medida liminar, a matrícula de aluno e passando este a frequentar a faculdade, não pode o Poder Judiciário, decorrido período considerável de tempo, excluir o acadêmico do curso. Isso porque, deve ser respeitada a situação já consolidada, sob pena de afronta aos valores já obtidos. 5. Assim, devemos interpretar o disposto nos artigos 24, I, 35 e 44 da Lei nº 9.394/96 à luz do princípio constitucional da razoabilidade e da teoria do fato consumado, restando evidente que a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso na vida do impetrante. 6. Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada 7. Diante do exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. (TJ-PI - REEX: 00006389420118180026 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 15/08/2017, 3ª Câmara de Direito Público)
Nesse sentido, é razoável a manutenção do entendimento exposto em juízo de 1º grau, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Assim, majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), vez que estabelecido na origem o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais)
PELO EXPOSTO, conheço do recurso para dar NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter todos os termos da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0823020-79.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARLA BRUNIELE SILVA BEZERRA
Publicação11/01/2023