Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0750539-82.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante não apresentou nos autos processuais comprovação da veracidade das alegações, não demonstrando, portanto, que a cobrança é indevida. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750539-82.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750539-82.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: IVANILDO ALMEIDA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ULISSES RODRIGUES DE BRITO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.

1. O agravante não apresentou nos autos processuais comprovação da veracidade das alegações, não demonstrando, portanto, que a cobrança é indevida.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750539-82.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IVANILDO ALMEIDA ARAUJO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por IVANILDO ALMEIDA ARAUJO, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0752989-32.2021.8.18.0000, a qual negou provimento ao pedido de considerar como indevida a cobrança de consumo de energia elétrica pela agravada. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega, em síntese, não haver dúvidas sobre o direito que fundamenta a imediata suspensão da cobrança efetuada em seu desfavor, visto que esta tem por respaldo laudo técnico elaborado de forma unilateral pela agravada.

Reputa que não lhe fora assegurado o direito de participar da perícia realizada. Acresce ainda que não houve nenhuma conduta comissiva ou omissiva de sua parte, de modo que o medidor de energia retirado não se encontrava adulterado, violado, com religação ou qualquer outro meio de desvio de energia apto a tornar válida tal cobrança, não estando, portanto, em desconformidade como aduzido no parecer pericial.

Requer, portanto, caso não desconsiderada a decisão, o provimento do agravo e, por via de consequência, a constatação de que a dívida é indevida.

A agravada, nas contrarrazões, defende o acerto da decisão, posto que os procedimentos de aferição do medidor de energia realizados por ela estão totalmente dentro dos padrões, de modo a não ensejar em erro apto a propiciar a anulação do processo e declarar a inexistência de débito.

Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos do agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada.

Destacou-se, ali, que, não obstante a alegação do agravante acerca da ilegalidade das cobranças do consumo de energia elétrica, não obteve êxito em demonstrar, ainda que minimante, a veracidade dos fatos, restando apenas o laudo técnico produzido pela fornecedora de energia. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:



No caso em questão, a discussão cinge-se na legalidade da cobrança da diferença das tarifas de consumo da energia elétrica, cobradas entre 10/2018 a 03/2019, sob o fundamento de terem sido encontradas irregularidades no equipamento de medição de consumo.

A parte agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão guerreada, tendo em vista que se ateve a meras alegações, desprovidas de qualquer cunho probatório documental.

Em suma, alega que os valores que lhe são cobrados são indevidos, inexistindo qualquer atitude comissiva ou omissiva perante o medidor de energia retirado e que não foi assegurado seu direito de participar da perícia no referido aparelho, mas não trouxe aos autos qualquer prova ou indício nesse sentido.

Constata-se nos autos que não fora realizada perícia, até mesmo porque o próprio recorrente a requereu nos autos, não sendo possível aferir, neste momento processual, a veracidade dos fatos narrados pelo agravante em suas razões recursais.

O que se extrai do acervo probatório, é que existe relatório com a avaliação técnica da suposta violação no medidor, não havendo como admitir, neste momento de cognição sumária, que não se sustentam as irregularidades avaliadas no medidor de energia elétrica.



Não obstante os argumentos do agravante, o que se pode concluir, com base no acervo probatório extraído da avaliação técnica feita pela fornecedora de energia, é que se sustentam as irregularidades da suposta violação do medidor de energia, não tendo o agravante demonstrado a veracidade de suas alegações, ensejando, portanto, na não suspensão das cobranças.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0750539-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

IVANILDO ALMEIDA ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/01/2023