TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761291-50.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANGELA MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA, MARCIO MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ
Advogado(s) do reclamado: KADMO ALENCAR LUZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTA CONJUNTA – PRESUNÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DIVISÍVEIS EM QUOTAS IGUAIS – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.
1. Os tribunais pátrios têm se posicionado no sentido de que na existência de conta bancária conjunta e não havendo determinação da quota pertencente a cada titular, presume-se o direito à metade.
2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761291-50.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANGELA MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA, MARCIO MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506-A
AGRAVADO: MARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por ÂNGELA MARTINS NAPOLEÃO BRAZ E SILVA E OUTRO, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0758238-61.2021.8.18.0000, a qual deferiu em parte a tutela recursal interposta pela ora agravada, permitindo que essa depositasse somente a metade dos valores que foram sacados da conta conjunta mantida por ela e o de cujus, os quais foram mantidos em seu poder, decisão que contrariou o entendimento do juízo a quo, que determinou a devolução integral do valor.
Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, os agravantes alegam, em síntese, que haveria equívoco na decisão proferida, posto que trouxe novo elemento à demanda, sendo que a decisão do juízo a quo determinou que a quantia fosse depositada em conta judicial, não à conta-corrente de origem.
Reputa que em nenhum dos pedidos formulados pela agravada houve requerimento de devolução dos valores de 50% à conta de origem, havendo receio de dano irreparável, caracterizando, assim, decisão ultra petita.
Aliás, todos os valores contidos nas contas em que o de cujus era titular pertencem ao espólio, se demonstrando inquestionável a necessidade reforma, considerando que não haveria situação de perigo, de modo que, havendo devolução dos valores, esses ficarão à disposição do juízo.
Menciona ainda que a decisão monocrática não tratou sobre os valores recebidos de maneira indevida pela viúva a título de aluguel, esses que foram englobados na decisão proferida pelo juízo a quo.
Defende, assim, a reconsideração do decidido, de modo a reformar a decisão monocrática combatida por meio de agravo para manter na íntegra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a reforma da decisão monocrática, mantendo-se o decidido pelo juízo a quo.
A agravada, nas contrarrazões, defende o acerto da decisão, requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelos agravantes e a consequente condenação ao pagamento de multa, que embora não especificada, supõe-se ser por litigância de má-fé.
Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos dos agravantes, de uma vez que os seus pontos de inconformismo não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada, como não poderia deixar de ser, inclusive.
Não obstante a alegação dos agravantes acerca do julgamento ultra petita da decisão proferida por este juízo, a qual determinou que a agravada depositasse apenas 50% dos valores sacados da conta de origem, demonstra-se necessária a manutenção da liminar, uma vez que constatou-se, por meio de documentos incluídos aos autos, que a conta era conjunta. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
Assim, para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível que, além da probabilidade do direito e do perigo de dano, sejam reversíveis os efeitos da pretendida decisão liminar.
Do quadro fático delineado nos autos e de um exame que não ultrapasse a sumariedade da presente cognição, tem-se que, de acordo com a documentação carreada aos autos, a conta bancária era conjunta, constituindo, deste modo, crédito dos respectivos titulares. Assim, falecido um dos titulares, somente a quota dele deve pertencer ao espólio. Nesse mesmo sentido, inclusive, se posiciona a jurisprudência atual, como se observa do seguinte julgado, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM CONTA CONJUNTA. Verificado que o inventariado possuía conta conjunta com uma das herdeiras, ora agravada, não havendo previsão de quotas de cada um, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões. Desta forma, correta a decisão que reconheceu o direito da agravada em relação à metade da quantia depositada em conta conjunta com o inventariado. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS, AI n° 70080163504, Sétima Câmara Cível, Relator Jorge Luís Dall’Agnol, julgado em 27.02.2019, publicado em 01.03.2019).
Ressalte-se, por outro lado, que os demais argumentos recursais não foram objeto da decisão recorrida, não podendo ser apreciados neste agravo, sob pena de supressão de instância.
Não obstante os argumentos dos agravantes, o que se pode concluir é que embora alegue-se não haver risco de dano apto a ensejar a concessão de liminar permitindo que a viúva deposite apenas 50% dos valores sacados da conta de origem, é evidenciado na decisão objurgada que, conforme o quadro fático contido nos autos, em sendo a conta bancária conjunta e não havendo determinação da quota pertencente a cada titular, presume-se o direito à metade.
Isto posto, vislumbra-se não haver óbices quanto ao direito da viúva de preservar consigo 50% dos referidos valores, considerando que de igual modo era titular da conta bancária, tendo em vista que os valores depositados não pertenciam somente ao falecido, mas a ambos, igualmente titulares.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 09/01/2023
0761291-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorANGELA MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA
RéuMARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ
Publicação09/01/2023