TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000701-94.2010.8.18.0078
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: EXPANSÃO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado: Bruno Jordano Mourão Mota (OAB/PI nº 5.098)
Apelada: MARIA ELISABETE B B XIMENES - EPP
Advogado: Martalene dos Anjos e Silva(OAB/PI nº 277)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS – CHEQUE DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 370 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apresentação antecipada de cheque pós-datado gera o dever de reparar danos morais. 2. Nessas circunstâncias, deve-se preservar a boa-fé dos contratantes prevista como princípio fundamental das relações de consumo, nos termos do art. 4º, inc. III, do CDC e do art 422, do Código Civil. 3. No caso, resta caracterizada a conduta ilícita do réu ao apresentar antecipadamente cheque pós-datado emitido pela autora, ensejando o cabimento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 370 do STJ. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Elizabete B B Ximenes -ME, ora apelada.
Em sentença, Id. Num. 3817602 - Pág. 78/80, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da presente ação, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, a fim de condenar o apelante ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de custas e honorários advocatícios.
Irresignado com a sentença proferida, o demandado apresentou o pertinente recurso apelatório, Id. Num. 3817602 - Pág. 115/121, aduzindo que a apresentação antecipada da cártula ao banco sacado não ocasionou qualquer prejuízo ao emitente, porquanto o valor foi devolvido e pago somente em data posterior ao vencimento. Com isso, requer o provimento do recurso e a total improcedência do pleito autoral.
Devidamente intimado, a parte autora apresentou contrarrazões, Id. Num. 3817602 - Pág. 133/136, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 4264946 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo ao mérito.
II – MÉRITO
A controvérsia cinge-se na existência ou não de dano moral pela apresentação antecipada de cheque pós-datado, por ausência de fundos.
Nesse caso, a sentença não merece reforma, na medida em que se trata de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 370, verbis:“Caracteriza dano moral antecipada de cheque pré-datado.”
Conforme entendimento do STJ, a simples apresentação antecipada de cheque pré-datado, por si só, não é capaz de ensejar indenização por danos morais, sendo imprescindível a efetiva comprovação de prejuízo ao emitente, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte, para configuração do dano moral decorrente de apresentação antecipada de cheque pós-datado, deve restar demonstrado o prejuízo suportado pela parte. Súmula 370 do STJ. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que foram comprovados os prejuízos alegados, notadamente pela inscrição indevida do nome do emitente no CCF, sendo devida a indenização. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 720905 MG 2015/0130806-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017)”
Desse modo, para que haja o reconhecimento da ocorrência de ofensa a direito da personalidade, a parte deve demonstrar, pelo menos, a devolução do cheque por insuficiência de fundos ou a inscrição do emitente em cadastro restritivo de crédito.
Nessas circunstâncias, deve-se preservar a boa-fé dos contratantes, prevista como princípio fundamental das relações de consumo, nos termos do art. 4º, inc. III, do CDC e do art 422, do Código Civil.
Na situação dos autos, ao apresentar o cheque pré-datado para o dia 08/10/2009, em 08/09/2009, o apelante causou transtornos ao emitente, ensejando o cabimento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 370 do STJ.
Ademais, estando caracterizada a conduta ilícita, a demandada não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cujo ônus lhe competia, na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Isso posto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter a sentença, em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000701-94.2010.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RéuMARIA ELISABETE B B XIMENES - EPP
Publicação11/01/2023