TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0006239-23.2015.8.18.0000
AGRAVANTE: SERVI SAN LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, JANILLE NUNES CORREIA, LIANA ERIKA DE SOUSA, MARILIA FLORIANO MOREIRA RAMOS, THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA, MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES, EMANUELA MOREIRA SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, AGENCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DO PIAUI - ATI, CIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES PUBLICOS-CMTP, COORDENADORIA DE COMUNICACAO SOCIAL, COORDENADORIA DE ENFRENTAMENTO AS DROGAS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, FUND CENTRO DE PESQUISAS ECONOMICAS E SOCIAIS DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, SECRETARIA DAS CIDADES, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA, SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - SETRE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO. A REALIZAÇÃO DO EMPENHO É ATO DIVERSO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.NÃO VIOLAÇÃO DOS ART.1º, DA LEI Nº 9.494/97,ART.1º, § 1º DA LEI Nº 8.437/92 E ART.7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no AI n. 0006239-23.2015.8.18.0000, o qual foi provido pela 3ª Câmara de Direito Público.
Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado no que toca ao argumento de vedação à concessão da liminar, com fulcro no art. 1º, §3 º da Lei nº 9.494/97, bem como quanto à ausência de dotação orçamentária.
Nas contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do acórdão.
É ponto controverso a existência, ou não, de omissão no acórdão embargado.
É o relatório.
Voto
I. CONHECIMENTO
Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.
Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão.
A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”1. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”2. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”3.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.
No presente caso, a parte Embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado no que toca ao argumento de vedação à concessão da liminar contra a fazenda pública, com fulcro nos art.1º, da Lei nº 9.494/97, no art.1º, § 1º da Lei nº 8.437/92 e art.7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, que estabelecem que “ não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” , o que não deve prosperar.
Isso porque “ o empenho (com a emissão da respectiva “nota de empenho”) não consiste em efetivo pagamento, mas, tão somente, em uma garantia para o credor de que o órgão público deduzirá o valor do contrato da respectiva dotação orçamentária, impedindo que aquele montante fique disponível para outra finalidade e, em consequência, impedindo que o poder público fique em situação de inadimplência, evitando, portanto, o enriquecimento ilícito do poder público. Assim, se por um lado o empenho consiste em uma garantia ao fornecedor, por outro é um controle dos gastos do poder público.”
“Todavia, o empenho não necessariamente irá se converter em numerário, posto que, somente após este, com a expedição da respectiva “nota de empenho”, é que se passa para a fase de liquidação, na qual o órgão público verifica se a prestação de serviço foi concluída conforme contratado. E, por fim, após a liquidação, é que se tem a fase de pagamento, na qual é feito o repasse do valor previsto no contrato. Nesse sentido, o art. 62 da Lei nº 4.320/64 determina, in verbis, que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”.
Inclusive, o acórdão embargado deixou claro que “a realização de empenho é ato distinto da efetivação de pagamento, sendo certo que o empenho não paga a despesa” e que “o pagamento é uma etapa posterior ao empenho e que depende de outros fatores”, de modo que “a formalização do empenho se mostra como procedimento obrigatório a ser observado pelo devedor”, inclusive, o acórdão apontou precedentes, quanto ao tema, deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. PEDIDO DE REGISTRO DE NOTA DE EMPENHOS. FUNDAMENTO NA LEI N. 4.320/64. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.“1. A questão dos autos cinge-se à possibilidade do registro das notas de empenho no sistema SIAFEM, referentes aos serviços já executados pelas empresas ora Agravantes, não se mostrando compatível com o acordo firmado na Justiça Laboral. Preliminar rejeitada.2. O artigo 58 da Lei n. 4.320/64 explicita que o empenho de despesa é o ato que cria a obrigação de pagamento pelo ente, pendente ou não de condição. A formalização do empenho, com a extração da “nota de empenho”, mostra-se um procedimento obrigatório a ser observado pelo ente devedor porque assegura ao credor a prova da prestação do serviço e o valor a ser efetivamente cobrado.3. As Agravantes prestaram serviços aos órgãos Agravados, conforme farta documentação anexada aos autos. Dessa forma, é legítimo que estas tenham, ao menos, direito ao documento que lhes garanta um meio idôneo de cobrança, e de que seja realizada, perante o sistema do órgão público, a inscrição da dívida de serviço já prestado, possibilitando a participação das prestadoras de serviço na fase de liquidação.4. Agravo conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006396-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019, NEGRITOU-SE)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. REALIZAÇÃO DE EMPENHO NO SISTEMA SIAFEM. SERVIÇOS CONTRATADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 50, I, DA LEI 12.153/09. SOMA DOS CONTRATOS ULTRAPASSA O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPENHO NO SISTEMA SIAFEM NÃO IMPLICA EM RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS. A REALIZAÇÃO DE EMPENHO É ATO DISTINTO DA EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO, SENDO CERTO QUE O EMPENHO NÃO PAGA A DESPESA. A MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO NÃO SE REVESTE DE FEIÇÃO IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA NORMA DO ART. 1°, §3°, DA LEI N°. 8.437/92. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. O PAGAMENTO É UMA ETAPA POSTERIOR AO EMPENHO E QUE DEPENDE DE OUTROS FATORES NÃO DISCUTIDOS NESTES AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. ARTIGOS 58, 60 E 61 DA LEI N°. 4.320/64. A FORMALIZAÇÃO DO EMPENHO SE MOSTRA COMO PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO A SER OBSERVADO PELO DEVEDOR, NÃO HAVENDO NOS AUTOS IMPUGNAÇÃO DO ESTADO AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO CONTRATOS QUE EMBASAM O PEDIDO DA AUTORA/AGRAVADA, SENDO LEGíTIMO AO CREDOR, ENTÃO,
POSSUIR, AO MENOS, REFERIDO DOCUMENTO — NOTA DE EMPENHO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000635-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2019, NEGRITOU-SE)”
Além do mais, o acórdão esclareceu que “os contratos administrativos em questão se revestem, a princípio, de legalidade, posto que celebrados de acordo com a Lei nº 8.666/93. Ademais, os agravados não impugnaram a legalidade e/ou a validade dos respectivos contratos.”, assim sendo, “ diante da legalidade dos contratos administrativos em questão, as agravantes fazem jus à expedição das respectivas “notas de empenho”, nos termos dos artigos 58, 60 e 61 da Lei nº 4.320/64.”
Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça, decidiu:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA AFASTADA. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE NOTA DE EMPENHO. LEI Nº 4.320/64. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVO PAGAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em ausência de prova pré-constituída, posto que a Impetrante juntou aos autos documentos suficientes para comprovar os fatos por ela alegados, quais sejam, as cópias dos contratos celebrados, das medições realizadas e das faturas expedidas.
2. Não há falar em inadequação da via eleita ou em violação à Súmula n. 269 do STF, posto que a expedição de nota de empenho, bem como o seu respectivo registro no SIAFEM – Sistema Integrado de Administração Financeira, não se confunde com efetivo pagamento, em consonância com a Lei nº 4.320/64.
3. Desnecessidade de citação da União Federal como litisconsorte passivo necessário, posto que (i) inexiste nos autos qualquer comprovação de que as rubricas orçamentais de pagamentos estão atreladas a verbas federais ou de que a União Federal tenha responsabilidade pelo pagamento dos referidos contratos; (ii) em todos os contratos juntados os autos consta, expressamente, que a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos é do Governo do Estado do Piauí, por intermédio de seus órgãos contratantes, ou, diretamente, dos próprios órgãos contratantes; (iii) consoante arts. 58, 60 e 61 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho deve emanar da autoridade devedora competente, que, no caso, é o Estado do Piauí, por intermédio de seus órgãos/secretarias contratantes. (iv) a nota de empenho deve ser emitida pelo órgão contratante competente e a União Federal não é parte contratante.
4. Não há falar em ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Piauí, posto que o pedido da Impetrante abrange medida que se insere no âmbito de competência da referida autoridade, qual seja, o registro das notas de empenho no SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira.
5. Nos termos da Lei nº 4.320/64, o empenho é o primeiro estágio da despesa orçamentária, consistindo na etapa em que o governo reserva o dinheiro que será pago quando o serviço for efetivamente prestado. O empenho não consiste em efetivo pagamento e não necessariamente irá se converter em numerário. Posto que apenas após o empenho é que se passa para a fase de liquidação, na qual o órgão público verifica se a etapa da obra foi concluída conforme contratado. E, por fim, após a liquidação, é que se tem a fase de pagamento, na qual é feito o repasse do valor previsto no contrato.
6. Os contratos administrativos em questão se revestem, a princípio, de legalidade, posto que celebrados de acordo com a Lei nº 8.666/93. Ademais, as autoridades coatoras não impugnaram a legalidade e/ou a validade dos respectivos contratos. E, diante da legalidade dos contratos administrativos em questão, a Impetrante faz jus à expedição das respectivas “notas de empenho”, nos termos dos artigos 58, 60 e 61 da Lei nº 4.320/64.
7. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI. MS nº 2015.0001.000090-8. 3ª Câmara de Direito Público. Rel: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 23.01.2020)
Assim, em virtude da realização de empenho ser ato distinto da efetivação de pagamento, não há se falar em ausência de dotação orçamentária, como argumento plausível para obstar a expedição das notas de empenho referentes aos contratos juntado aos autos.
Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesse agravo de instrumento, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.
Todavia, ainda que o acórdão embargado fosse omisso quanto alguma das supostas omissões, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento do Embargante para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo.
Isso porque, pelo conteúdo do princípio da persuasão racional do juiz, este deve apreciar e avaliar as provas existentes nos autos, de modo que possa formar livremente sua convicção. Ou seja, o magistrado está preso às provas existentes nos autos, e não à fundamentação das partes, sendo necessário observar que essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado, não podendo o juiz desprezar as regras legais porventura existentes e as máximas de experiência.
Na verdade, estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, o qual se aplica, analogicamente, ao caso, que “serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ”.
Cumpre observar, todavia, que o magistrado, conforme construção jurisprudencial, não precisa responder a todas as alegações das partes, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, resolvendo as questões suscitadas e discutidas nos autos do processo:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O aresto recorrido não está eivado de omissão e tampouco padece de fundamentação, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. O Tribunal a quo manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, apenas entendendo em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.
3. Não é demais lembrar que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 938.417/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 10.09.07).
4. Para chegar à conclusão a que chegou, o Tribunal a quo valeu-se de elementos que julgou suficientes para o deslinde da causa, não emitindo carga decisória a respeito dos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII e 168, I, do CTN, o que atrai o disposto na Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1054823/SP, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 16.12.2008, v. u., DJe 09.02.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA 85/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1 - Se a fundamentação deduzida no acórdão, negando provimento aos embargos de divergência, for suficiente ao exame das questões, não cabe receber embargos de declaração sob coima de omissão, visando obter efeitos modificativos do julgado.
2 - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg na Pet 6437/SP, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, j. 04.03.2009, v. u., DJe 26.03.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)
No entanto, nesse caso em espécie, não houve qualquer omissão quanto à alegação levantada pelo Estado do Piauí, ora Embargante, conforme foi demonstrado.
Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, no referido mandado de segurança, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PARA MELHOR EXAME DO RE. SÚMULA STF 289. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535, I E II, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de requisitos do art. 535, I e II, do CPC, necessários para a oposição dos embargos de declaração, cuja discussão envolve a questão de fundo. 2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa às embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.(STF - AI: 662023 PA , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170)”(grifei e sublinhei)
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. O QUE É INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71005418173, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015).(TJ-RS - ED: 71005418173 RS , Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015)”(grifei e sublinhei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - NOVA DISCUSSÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não havendo ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. - Embargos rejeitados.(TJ-MG - ED: 10382091040198002 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2013)”(grifei e sublinhei)
Por tais razões, não procede o argumento do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, nego-lhe provimento .
É o voto.
Teresina - PI, data e assinatura em sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
1 Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.
2 CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração. In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16.
3 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.
0006239-23.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSERVI SAN LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2023