TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000500-41.2014.8.18.0053
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA, RAYANNA RAFAELA LIMA SOUSA DA ROSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000500-41.2014.8.18.0053, proposta em face do Estado do Piauí, visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de alegada negligência de funcionário público na guarda de preso e de arma de fogo sob sua responsabilidade.
II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
III. No mérito, procede o pedido formulado na inicial, pois a conduta do agente público excedeu da normalidade, agindo este fora dos padrões exigidos de cuidado. Não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Tenho por provado o dano e o nexo entre ele e a ação ilícita do agente público.
IV. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte ré.
V. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI. A decisão ora recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese em que o autor, na exordial, pleiteia o pagamento de determinada quantia ou o que vier a ser arbitrado prudentemente pelo MM. Juiz de Direito, não ocorre julgamento ultra petita se o juízo fixa quantia superior àquela sugerida. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.023.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
VII. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, devendo-se considerar, inclusive, que o Autor apontou como valor da causa R$ 724.000,00, valor inferior à condenação.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de MARÇO de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000500-41.2014.8.18.0053, proposta em face do Estado do Piauí, visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de alegada negligência de funcionário público na guarda de preso e de arma de fogo sub sua responsabilidade.
Aduz a inicial que em 23 de janeiro de 2010 o Delegado de Polícia Civil de Guadalupe, o Sr. José Carlos de Castro, deixou aberta a porta da cela onde estava legalmente preso Francisco dos Santos, com isso o referido preso fugiu da Delegacia levando consigo dois revólveres de propriedade do referido Delegado. Utilizando-se das citadas armas, o preso adentrou na residência do autor, onde anunciou um roubo, disparando no filho único do autor, que faleceu por força do latrocínio.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido de indenização por danos morais para determinar à demandada que indenize o requerente no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor sobre o qual incidirão juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data do falecimento e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; 2.2. DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; 2.3. SENTENÇA ULTRA PETITA. DEFERIDO VALOR SUPERIOR AO PEDIDO DA INICIAL”, requerendo: “a) Sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos objetos da ação, condenando-se o requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe; b) Subsidiariamente, se não acolhidos os pedidos acima, e em respeito ao princípio da eventualidade, que seja reduzido o montante arbitrado a título de reparação por danos morais”.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela parte autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000500-41.2014.8.18.0053, proposta em face do Estado do Piauí, visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de alegada negligência de funcionário público na guarda de preso e de arma de fogo sob sua responsabilidade.
Aduz a inicial que em 23 de janeiro de 2010 o Delegado de Polícia Civil de Guadalupe, o Sr. José Carlos de Castro, deixou aberta a porta da cela onde estava legalmente preso Francisco dos Santos, com isso o referido preso fugiu da Delegacia levando consigo dois revólveres de propriedade do referido Delegado. Utilizando-se das citadas armas, o preso adentrou na residência do autor, onde anunciou um roubo, disparando no filho único do autor, que faleceu por força do latrocínio.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido de indenização por danos morais para determinar à demandada que indenize o requerente no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor sobre o qual incidirão juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data do falecimento e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; 2.2. DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; 2.3. SENTENÇA ULTRA PETITA. DEFERIDO VALOR SUPERIOR AO PEDIDO DA INICIAL”, requerendo: “a) Sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos objetos da ação, condenando-se o requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe; b) Subsidiariamente, se não acolhidos os pedidos acima, e em respeito ao princípio da eventualidade, que seja reduzido o montante arbitrado a título de reparação por danos morais”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da fundamentação consignada na Sentença pelo MM. Juiz a quo, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:
No caso em tela, ficou evidenciado tanto pelas testemunhas como pela própria regra processual de se considerar incontroversos os fatos não impugnados que: a) a cela foi aberta e permaneceu nesse estado por ordem do delegado de polícia; b) a arma utilizada no crime era de posse e responsabilidade do mencionado agente público; c) o delegado responsável pela segurança da unidade não estava no local.
Pacífico, in casu, que está presente o dano extrapatrimonial, consistente na morte da vítima, conforme, inclusive, se pode depreender da certidão de óbito, denúncia, boletim de ocorrência e declaração de óbito, da qual consta a causa da morte.
O caso, contudo, encaixa-se no que a doutrina francesa costuma chamar de falta do serviço ou “culpa anônima”, em que não se fala em individualização da culpa, mas apenas da prestação falha do serviço:
“Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou falta do serviço” quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidade objetiva. (BANDEIRA, 2011, p. 1019)”
Manter as celas abertas para o livre trânsito dos presos que ali estão alocados, com armas de fogo ao alcance destes, é uma grave violação a sua obrigação legal de custódia e de cuidado, independente da culpa individual do agente responsável, que deve se for o caso apurado em procedimento autônomo Destaca-se, que ficou comprovado pelos fatos, documentos e fotos, que esse permissivo dado aos aprisionados era costumeiro, além de outras violações como passeios noturnos e serviços.
De todo modo, em casos como o narrado, basta o autor provar uma prestação defeituosa do serviço público o que restou configurado.
Por fim, o nexo causal, ou seja, o liame que une conduta e dano está presente, já que, uma simples análise dos fatos narrados é suficiente para que se conclua que o dano adveio da conduta em questão.
Quanto aos danos morais, estes dispensam a comprovação, sendo considerados pela doutrina e jurisprudência in re ipsa, pois impossível se adentrar no claustro psíquico dos que foram ofendidos para, então, se aquilatar a extensão dos prejuízos causados. Em tais casos em que há a perda de ente querido, o sofrimento e dor se tornam imensuráveis, devendo a indenização ser arbitrada em valores mais altos.
O dissabor de quem perde um familiar é extremo, tanto mais se trata de filho único e, ainda, em circunstâncias trágicas e imprevisíveis.
A indenização dos danos morais deve levar em conta a situação econômica do ofendido, para evitar que se consubstancie em instrumento de enriquecimento sem causa e, também, a capacidade financeira do ofensor, para que sirva como desestímulo à causação de situações semelhantes.
Demais disso, deve, ainda, a fixação do valor da indenização dos danos extrapatrimoniais ter em consideração a natureza do dano e ser em montante suficiente a mitigar a angústia infligida ao ofendido. O demandante é pessoa humilde, de parcas possibilidades materiais. A demandada, por sua vez, é o Estado do Piauí, com razoável possibilidade de contemplar tais demandas.
As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, 2007, 33ª ed., p. 660; REsp nº 38.666, Min. Garcia Vieira).
No mérito, procede o pedido formulado na inicial, pois a conduta do agente público excedeu da normalidade, agindo este fora dos padrões exigidos de cuidado. Não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Tenho por provado o dano e o nexo entre ele e a ação ilícita do agente público.
Tenho por provado o dano e o nexo entre ele e a ação ilícita do agente público.
Restando configurado o nexo de causalidade que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado, pelo crime cometido por seu agente, resta demonstrado dano moral experimentado pelo autor em virtude do falecimento do seu único filho.
Registre-se que o Estado do Piauí não acostou aos autos nenhuma prova que fundamente a tese de responsabilidade da vítima no evento, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de seu direito.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado o evento danoso, o nexo causal e a extensão do dano suportado pela parte Autora, deve o Estado réu responder pelo pagamento da devida indenização nos termos da sentença.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, entende-se que: "Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva". Vejamos precedente:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – GALERIA MÁ CONSERVADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. A Apelada sofreu grave acidente em via pública ao cair em uma galeria mal conservada, enquanto trafegava com sua motocicleta. Sofreu graves lesões. Deformidade permanente estética incurável.
2. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
3. Conforme os documentos médicos e as fotografias anexadas aos autos, mostra-se evidente os danos causados à integridade física e moral da apelada, que sofreu múltiplas lesões em decorrência do acidente, as quais lhe causaram deformidade estética incurável. Não há dúvidas de que o acidente, além da dor física e do tratamento necessário para as lesões suportadas pela apelada, causou aflições, angústia e sofrimento que ultrapassam do mero aborrecimento.
4. Dano moral caracterizado. Indenização cabível.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)
O Estado do Piauí somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse, o que não foi feito, que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.
No caso, para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova do ato ilícito e do fato danoso e que deste resulte o dano moral, como ficou claramente provado nos autos.
Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BURACO EM PASSEIO PÚBLICO. QUEDA DE MUNÍCIPE. AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO OMISSIVO E O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. INCAPACITAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos sofridos com a queda da recorrente em buraco no passeio público.
2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.
3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado.
4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.
5. A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes.
6. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham.
7. Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos).
8. Estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.
9. Precedente da 1ª Turma desta Corte Superior.
10. Recurso provido.
(REsp 474.986/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 215)
Não há dúvidas de que a ação ilícita do agente público causou as autoras sofrimento que sob qualquer aspecto, caracteriza dano moral.
Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre a morte da vítima e a atuação ilícita do agente público em serviço.
Inegável que os danos experimentados pelo autor nitidamente transcenderam os dissabores da vida cotidiana, revelando categórica repercussão em seu íntimo.
Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão ora recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese em que o autor, na exordial, pleiteia o pagamento de determinada quantia ou o que vier a ser arbitrado prudentemente pelo MM. Juiz de Direito, não ocorre julgamento ultra petita se o juízo fixa quantia superior àquela sugerida. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. (...). VALOR. DANOS MORAIS. EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. MONTANTE ADEQUADO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. (...)
3. "O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AREsp 1.389.028/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).
4. (...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.023.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, devendo-se considerar, inclusive, que o Autor apontou como valor da causa R$ 724.000,00, valor inferior a condenação.
Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 08/03/2023
0000500-41.2014.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ALMEIDA DA SILVA
Publicação09/03/2023