Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750182-70.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO MM. JUIZ OCUPANTE DA 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal

PROCESSO N.º 0750182-70.2020.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]

AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO CARDOSO
AGRAVADOS: O ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 


Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO FRANCISCO CARDOSO contra decisão interlocutória proferida no Processo n.º 0015583-20.2018.818.0001, na qual o juízo de origem indeferiu o seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou que ele recolhesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o preparo do recurso inominado apresentado.

Alega o agravante que possui renda incompatível com as custas processuais e que, caso o benefício não seja concedido, ele será impedido de recorrer da sentença proferida nos autos do processo de origem.

Relatados, DECIDO.

Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita realizado pela parte agravante nos autos do processo de origem, que tramita pelo rito especial previsto na Lei 12.153/2009, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

No entanto, os artigos 3º e 4º da supracitada lei são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:


Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.


No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que tratou sobre pedido de justiça gratuita, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei n.º 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do prevista no artigo 932, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



No mesmo sentido:



DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 12.153/09. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000580-77.2020.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.03.2020). (TJ-PR - AI: 00005807720208169000 PR 0000580-77.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020) (grifo nosso).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INCABÍVEL. ART. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09. ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 00000013820198249002 Indaial 0000001-38.2019.8.24.9002, Relator: Juliano Rafael Bogo, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Turma de Recursos – Blumenau) (grifo nosso).


Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

Custas pela parte agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750182-70.2020.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 23/11/2022 )

Detalhes

Processo

0750182-70.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIO FRANCISCO CARDOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022