TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0000075-03.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí
ADVOGADOS: Jaqueline Araujo Reis (OAB/PI N°8.624), Murilo Marcones Alves Veloso(OAB/PI N° 9.226)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ESTABELECEU PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE ELASTECIMENTO DO PRAZO. OBJETO ESGOTADO PELO DECURSO DO TEMPO. INUTILIDADE DA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERPOSTO, ante a superveniente perda do interesse recursal, na forma do art. 932, inc. III, do CPC".
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de obter a reconsideração da decisão monocrática deste Relator que, nos autos do Dissídio Coletivo de Greve suscitado contra o Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí (SENATEPI), determinou ao ora agravante que efetuasse as progressões e promoções de servidores vinculados ao agravado.
Em razões recursais, o agravante sustenta que as movimentações funcionais que deveriam ser realizadas em janeiro de 2017, foram objeto de novo acordo extrajudicial em abril de 2019, daí porque o novo cronograma deveria prevalecer.
O Agravado não apresentou contrarrazões.
As partes foram intimadas para apresentar manifestação sobre a atual situação do objeto. Sobre a questão, nenhum esclarecimento foi prestado.
VOTO
A ação de origem foi proposta no ano de 2016 com o objetivo de evitar a paralisação, deliberada em assembleia promovida pelo Sindicato agravado, da categoria de enfermeiros, auxiliares e técnicos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, que almejavam obter as progressões funcionais previstas em lei.
As partes firmaram sucessivos acordos para viabilizar as progressões, sendo que o ponto de divergência abrangia o cronograma, ou seja, aspecto temporal do implemento dessas movimentações.
A decisão agravada estabeleceu prazo para a efetivação do desenvolvimento funcional dos servidores, conforme havia sido pleiteado pelo Sindicato agravado.
Por outro lado, o presente agravo interno foi proposto para viabilizar o elastecimento do prazo, de modo que o Estado pudesse concluir as medidas operacionais até novembro de 2019.
Ocorre que o ponto de discórdia já foi superado pelo decurso temporal, restando prejudicada a pretensão de homologação de acordo que elastecia o prazo para implemento das progressões funcionais.
Ora, a situação atual deve ser levada em consideração no julgamento da causa, ainda que de ofício, nos exatos termos dos arts. 493 do Código de Processo Civil:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Assim, considerando que o provimento judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega jurisdicional, é imperioso reconhecer a perda do interesse recursal, já que não subsiste utilidade na eventual reforma da decisão agravada.
Nessa hipótese de prejudicialidade do recurso, tem incidência as normas do art. 1.019 c/c 932, inc. III, do Código de Processo Civil, pelas quais não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, ante a superveniente perda do interesse recursal, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, voto pelo não-conhecimento do agravo.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0000075-03.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDireito de Greve
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
Publicação21/01/2023