Acórdão de 2º Grau

Direito de Greve 0000075-03.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ESTABELECEU PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE ELASTECIMENTO DO PRAZO. OBJETO ESGOTADO PELO DECURSO DO TEMPO. INUTILIDADE DA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000075-03.2019.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 21/01/2023 )

Acórdão



AGRAVO INTERNO CÍVEL  No 0000075-03.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADORTribunal Pleno

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Estado do Piauí 

AGRAVADO: Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí

ADVOGADOS: Jaqueline Araujo Reis (OAB/PI N°8.624), Murilo Marcones Alves Veloso(OAB/PI N° 9.226)

 

 

 

 

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ESTABELECEU PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE ELASTECIMENTO DO PRAZO. OBJETO ESGOTADO PELO DECURSO DO TEMPO. INUTILIDADE DA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERPOSTO, ante a superveniente perda do interesse recursal, na forma do art. 932, inc. III, do CPC". 

 

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.

 



RELATÓRIO

 

Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de obter a reconsideração da decisão monocrática deste Relator que, nos autos do Dissídio Coletivo de Greve suscitado contra o Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí (SENATEPI), determinou ao ora agravante que efetuasse as progressões e promoções de servidores vinculados ao agravado.

 

Em razões recursais, o agravante sustenta que as movimentações funcionais que deveriam ser realizadas em janeiro de 2017, foram objeto de novo acordo extrajudicial em abril de 2019, daí porque o novo cronograma deveria prevalecer.

 

O Agravado não apresentou contrarrazões.

 

As partes foram intimadas para apresentar manifestação sobre a atual situação do objeto. Sobre a questão, nenhum esclarecimento foi prestado.

 


VOTO


 

A ação de origem foi proposta no ano de 2016 com o objetivo de evitar a paralisação, deliberada em assembleia promovida pelo Sindicato agravado, da categoria de enfermeiros, auxiliares e técnicos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, que almejavam obter as progressões funcionais previstas em lei.

 

As partes firmaram sucessivos acordos para viabilizar as progressões, sendo que o ponto de divergência abrangia o cronograma, ou seja, aspecto temporal do implemento dessas movimentações.

 

A decisão agravada estabeleceu prazo para a efetivação do desenvolvimento funcional dos servidores, conforme havia sido pleiteado pelo Sindicato agravado.

 

Por outro lado, o presente agravo interno foi proposto para viabilizar o elastecimento do prazo, de modo que o Estado pudesse concluir as medidas operacionais até novembro de 2019.

 

Ocorre que o ponto de discórdia já foi superado pelo decurso temporal, restando prejudicada a pretensão de homologação de acordo que elastecia o prazo para implemento das progressões funcionais.

 

Ora, a situação atual deve ser levada em consideração no julgamento da causa, ainda que de ofício, nos exatos termos dos arts. 493 do Código de Processo Civil:

 

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

 

Assim, considerando que o provimento judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega jurisdicional, é imperioso reconhecer a perda do interesse recursal, já que não subsiste utilidade na eventual reforma da decisão agravada.

 

Nessa hipótese de prejudicialidade do recurso, tem incidência as normas do art. 1.019 c/c 932, inc. III, do Código de Processo Civil, pelas quais não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, ante a superveniente perda do interesse recursal, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, voto pelo não-conhecimento do agravo.

 

Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0000075-03.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Direito de Greve

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Publicação

21/01/2023