TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800794-85.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOELSON CUNHA BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
2. Embargos não providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800794-85.2017.8.18.0140
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: JOELSON CUNHA BARROS
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com JOELSON CUNHA BARROS, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício por não ter se manifestado acerca da tese de repercussão geral nº 793, tendo em vista que a demanda envolve tratamento médico não previsto no protocolo do Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, a competência para fornecimento do tratamento seria da União, uma vez que é atribuição do Ministério da Saúde a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos ou procedimentos. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo não conhecimento dos embargos, haja vista o intento do agravante de modificar o decidido a pretexto de omissão, fazendo presumir a pretensão de que seja mantido incólume o acórdão.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Da atenta análise deste feito, vê-se que o apelado foi diagnosticado com Retocolite Ulcerativa Idiopática, quadro clínico definido como grave pelo médico gastroenterologista.
A partir daí, não é necessário muito esforço para compreender que o estado clínico do apelado requer tratamento contínuo. Além disso, como visto, tanto em sede de liminar como de sentença, o magistrado a quo fez constar – expressamente – que suas decisões estão à mercê de reavaliação semestral, mediante apresentação de prescrição médica, bem como de manifestação do NATEM, núcleo este, aliás, composto por autoridades técnicas competentes para a análise clínica particular e precisa de cada caso, tornando completamente desnecessária, inclusive, a dilação probatória, para fins de realização de perícia, conforme sugerido pelo apelante.
Lado outro, o apelante sustenta, ainda, que o medicamento pedido não estaria incluído na política de medicamentos do SUS e que a responsabilidade em fornecê-lo seria da União.
É cediço, não se ignora, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público, incluindo-se aí todas as esferas do governo, tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em tela, o apelado logrou comprovar todos esses requisitos, como se pode inferir dos documentos constantes do evento nº 4006850, destes autos eletrônicos.
(…)
Outrossim, convém esclarecer que o próprio Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos, no que toca às demandas prestacionais na área da saúde, recomenda e, aqui, se reforça, que o “eventual ressarcimento” de despesas entre os obrigados, poderá ocorrer por meio da esfera administrativa ou mesmo de ação própria.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão, tratando indiretamente sobre a questão, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, se tratando de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 14/02/2023
0800794-85.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOELSON CUNHA BARROS
Publicação14/02/2023