Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800629-77.2018.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800629-77.2018.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: JOAO EXPEDITO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.EXCLUSÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO POLO PASSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o julgado.



Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. N° 8741071) opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão do Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela demandada, reformando a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Aduz nos embargos de declaração, em síntese, que a incompetência absoluta do juízo estadual para processar/julgar o feito.

Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

In casu, observa-se que a decisão embargada foi analisada pelo relator, que novamente ao enfrentar os argumentos do embargante, optou por julgar o recurso inominado provido, ante a necessidade de reforma do julgado.

Com efeito, a decisão embargada apresenta vícios, uma vez que apontou equivocadamente Caixa Econômica Federal como parte na lide.

Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento os embargos, eis que o acórdão recorrido cita a caixa econômica federal como parte, determino a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo e a intimação referente ao acórdão ao BANCO BRADESCO S.A .

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800629-77.2018.8.18.0051 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800629-77.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO EXPEDITO DA SILVA

Réu

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Publicação

22/11/2022