Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800040-15.2018.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL (GADO BOVINO) NA PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE O RÉU ERA O PROPRIETÁRIO DO BOVINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA GUARDA DE ANIMAL. PREVISÃO DO ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PERTINENTE. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800040-15.2018.8.18.0042 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-15.2018.8.18.0042

APELANTE: MAIARA MAIA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA, VANILSON VALENTIM DA SILVA

APELADO: CARLOS JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: SILAS BARBOSA DE MENEZES, VANILSON VALENTIM DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL (GADO BOVINO) NA PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE O RÉU ERA O PROPRIETÁRIO DO BOVINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA GUARDA DE ANIMAL. PREVISÃO DO ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PERTINENTE. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAIARA MAIA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800040-15.2018.8.18.0042 – Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI), proposta pela apelante contra CARLOS JOSE DE SOUSA, ora apelado.

A autora afirma que na data de 30/03/2016 por volta de 18h45min, Francisco Borges Ribeiro Júnior, seu então companheiro, estava trafegando pela BR-135, voltando pra casa, quando colidiu com uma vaca e acabou falecendo. Aduziu que o episódio ocorreu próximo à localidade Eugenópolis, que fica a poucos quilômetros de Bom Jesus.

Após o ocorrido, foi instaurado Inquérito Policial para apuração detalhada do fato e constatou-se que: o réu, Carlos José de Sousa, reconheceu o gado envolvido no acidente como sendo de propriedade de seu falecido pai, disse que é responsável pelo manejo desses animais e administração dos imóveis herdados após a morte do seu genitor. Ademais, reconheceu inclusive a marca que o gado possuía, não restando qualquer dúvida acerca da propriedade.

Ele aduziu, por fim, em seu depoimento perante Delegado de Polícia, que “acredita que um deles poderia sim ter fugido do seu cercado sem o seu conhecimento, que há muitos animais em seu poder e a cerca precisa de manutenção constante”. Disse ainda que “não cria animais soltos e que tudo foi fruto de força maior”.

Asseverou que o falecido era companheiro da Autora, Maiara Maia Rodrigues, com quem deixou uma filha de apenas dois anos de idade, conforme documentos em anexo e que a única fonte de renda da família era obtida por meio do trabalho de Francisco Borges Ribeiro Júnior em uma madeireira na cidade de Bom Jesus.

Ao final, pediu pela condenação do réu a pagar à autora um valor a título de danos morais, o valor de quarenta mil reais (R$ 40.000,00), em atenção às condições das partes, principalmente à gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas.

Contestação considerada intempestiva, sendo o requerido declarado revel.

Em sedem de alegações finais, o requerido aduziu a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o animal não é da sua propriedade e culpa exclusiva da vítima pelo acidente.

Sobreveio sentença, ocasião em que o magistrado assim se pronunciou “JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Isenta de Custas na forma da lei, considerando a gratuidade deferida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa.”

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos insertos na inicial e pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou requerendo a manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de ação visado a reparação por danos morais e materiais em decorrência de acidente provocado por animal na pista pertencente ao ora apelante.

Na sentença ora recorrente, o d. Magistrado a quo entendeu pela ilegitimidade passiva do apelado, julgando improcedente a demanda.

Irresignada, a autora apelou, defendendo a necessidade de condenação do apelado em dano moral.

Da análise dos autos tenho que a sentença recorrida deve ser reformada.

De início, cumpre destacar que, segundo o depoimento de testemunhas, e o autor conduzia o veículo em velocidade compatível, não tendo portanto dado causa ao acidente em razão de excesso de velocidade, nem havia ingerido bebida alcoólica, não subsistindo argumento para imputar à vítima culpa pelo acidente.

Ademais, segundo os depoimentos das testemunhas transcritos na sentença, as mesmas informaram que o animal seria de propriedade do requerido, tendo este, inclusive assumido a sua responsabilidade em sede de Inquérito Policial, que culminou com o seu indiciamento por homicídio culposo (ID 6397153, p. 1/5), tendo o Ministério Público denunciado o requerido (ID 6397157, p. 1/3) pelo crime.

Em relação à responsabilidade pelo acidente, esta deve ser imputada ao dono ou detentor do animal, nos termos do que consta no art. 936 do Código Civil, in litteris:

 

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

 

Conforme consta acertadamente na sentença, na hipótese dos autos não se comprovou culpa de terceiros e nem força maior, devendo ser o dono do gado que provocou o acidente ser responsabilizado.

Nesse sentido, há julgados, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL (VACA) NA PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE O RÉU ERA O PROPRIETÁRIO DO BOVINO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE EVIDENCIAM ESSA TESE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA GUARDA DE ANIMAL. PREVISÃO DO ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1710037-5 - Realeza - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 19.04.2018)

(TJ-PR - APL: 17100375 PR 1710037-5 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 19/04/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2254 08/05/2018)”

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO NA ESTRADA. ANIMAL DE PROPRIEDADE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO. DANO MATERIAL COMPROVADO E DEVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O cerne da questão dos autos, firma-se na averiguação de sobre quem recai a responsabilidade dos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 04/01/2015, envolvendo animal de propriedade do réu, ora Apelante, na estrada que liga Araioses/Parnaíba, danificando o veículo do Apelado. II. Verifica-se que o Apelante não fez prova aceitável da existência de outro proprietário do animal estabelecido naquela região, que usasse a mesma marca existente no gado, além de ter em audiência confessado a propriedade. Por outro lado, o Apelado às fls. 18/25 trouxe à baila evidências do que pontualmente aduziu na inicial, restando incontroverso as assertivas do mesmo. III. Frisa-se que a ausência de produção de prova pelo Apelante nos levam a conclusão que o acidente veio a ocorrer em razão do animal (de sua propriedade) que atravessava a pista, tendo se assutado com os faróis do carro e corrido em direção ao veículo, causando assim a colisão. IV. Sendo assim, salienta-se, por oportuno, o art. 936, do Código Civil, que dispõe que os proprietários dos animais devem ressarcir os danos por estes provocados. Para a vítima, bastaria provar que o animal que provocou o dano estaria sob responsabilidade do réu. V. No concerne ao dano material, estes não podem ser presumidos, isto é, para que haja a reparação não basta a mera alegação, faz-se necessário a produção de provas nesse sentido, o que, in casu,ocorreu (fls. 18/25). V- Apelo conhecido e não provido.

(TJ-MA - AC: 00005232420158100069 MA 0341672018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)”

Assim, pelos argumentos susomencionados, não subsiste o argumento do ora apelado no sentido de afirmar que o animal não lhe pertence.

O apelado se resume a fazer alegações sem comprovar nenhuma delas. Afirma que o autor trafegava com velocidade acima do limite, que teria ingerido bebida alcoólica, mas não faz prova de nenhuma de suas alegações.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença atacada, fixando a indenização por dano moral em vinte mil reais (R$20.000,00) a cargo do requerido, devendo os juros incidirem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.

 

Elevação dos honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação,

 

É O VOTO.

 

 



Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0800040-15.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MAIARA MAIA RODRIGUES

Réu

CARLOS JOSE DE SOUSA

Publicação

14/02/2023