PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0754984-46.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concurso para servidor, Acidente Ferroviário]
AGRAVANTE: MARCELIO ANISIO DO NASCIMENTO, GLEIDSON ARAUJO DE OLIVEIRA, JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO, LIDENILSON MACEDO LIMA, LUCAS MORAIS DE CARVALHO, MIZAEL DE SOUSA ALVES, MOZART CANDEIA RAMALHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELIO ANISIO DO NASCIMENTO, GLEIDSON ARAUJO DE OLIVEIRA e outros, em face do ESTADO DO PIAUÍ e POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados, contra decisão ( ID 7372319) proferida pela 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA que suscitou conflito negativo de competência, em análise no processo de n° 0758311-96.2022.8.18.0000, sob relatoria do Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
É o relato do necessário.
De antemão, deve-se pontuar que havendo sido suscitado o conflito negativo de competência, cabe à corte a sua análise, não procedendo, assim, e sendo inadequada, a eleição da via de interposição do agravo contra a suscitação do conflito; bem como, cabe apontar que havendo providências urgentes a serem tomadas, deve a parte interessada requerer ao relator do processo designado para análise do referido conflito, isto é, o relator do processo de número 0758311-96.2022.8.18.0000, que indique um juízo, dentre os que estão em conflito para que pratique os atos a ele correspondente, conforme o disposto no art. 955 do CPC/2015: ''O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. ''
Nesse sentido, é o entendimento deste egrégio tribunal de justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0710872-31.2018.8.18.0000 Origem: SUSCITANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI SUSCITADO: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI RELATOR (A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES. (...) O juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI declinou da competência por entender que a cobrança de aluguéis não se encontra elencada no rol de competência da vara especializada em matéria de família e sucessões, remetendo os autos à distribuição das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI. O processo foi distribuído para a 1ª Vara Cível que, por sua vez, se declarou absolutamente incompetente para conhecer do pedido, suscitando, assim, o presente conflito de competência. Em decisão monocrática de id. 465080, este Relator fixou o juízo provisório da 1ª Vara da Cível desta Capital para apreciar as eventuais medidas urgentes que possam surgir no decorrer do processo de primeiro grau, até o julgamento final do presente Conflito de Competência pela 1ª Câmara de Direito Público, em consonância com o que dispõe o artigo 955 do CPC c/c artigo 274 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. (...) (TJ-PI - CC: 07108723120188180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/06/2020, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (Destaque nosso)
Nesse sentido, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para a demanda de adoção de medidas com caráter de urgência, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, conforme o disposto no artigo 932 do CPC/2015.
Intimem-se as partes acerca do teor da decisão.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754984-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente Ferroviário
AutorMARCELIO ANISIO DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/11/2022