Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0700033-07.2019.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0700033-07.2019.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
RECORRENTE: BENEDITO CELESTINO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS EXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ÍNDICE. PROVIMENTO Nº 06/2009 TJPI. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o julgado.

- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.



Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ID. N° ) opostos por BENEDITO CELESTINO DE SOUSA em face de decisão do Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela demandada, reformando a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Aduz nos embargos de declaração, em síntese, que a decisão embargada apresenta contradição a ser sanada, erros “in procedendo”, quando determina que deverá incidir correção monetária pelo índice Encoge.

Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

In casu, observa-se que a decisão embargada foi analisada pelo relator, que ao enfrentar os argumentos do embargante, optou por julgar o recurso inominado provido, ante a necessidade de reforma do julgado. No entanto, estabeleceu a incidência da correção monetária pelo índice Encoge.

No que concerne a mencionada incidência regula o art. 1º do Provimento Conjunto N° 06/2009 do TJPI a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

Com efeito, resta comprovado que a decisão embargada apresenta o vício apontado.

Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, eis que a decisão recorrida contém o vício alegado, dessa forma, determino que seja aplicado o índice IPCA-E e quanto aos danos morais a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700033-07.2019.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Detalhes

Processo

0700033-07.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BENEDITO CELESTINO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/11/2022