Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000033-29.2016.8.18.0106


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000033-29.2016.8.18.0106
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: JOSEFA MARIA FEITOSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.



Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEFA MARIA FEITOSA em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado.

De forma sumária, a embargante alega a existência de contradição no voto no tocante a correção monetária desde o arbitramento referente aos danos morais. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante ao momento em que deve ocorrer a contagem de juros e correção monetária no que tange a condenação de danos morais a partir do evento danoso.

Neste sentido, onde se lê no Voto:

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, julgo parcialmente procedente o pedido inicial a fim de reconhecer a inexistência do contrato ora discutido, vem como para: a) Condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato em comento, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar a autora Danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

leia-se:

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, julgo parcialmente procedente o pedido inicial a fim de reconhecer a inexistência do contrato ora discutido, vem como para: a) Condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato em comento, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar a autora Danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o evento danoso.

Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.


Teresina-PI, datado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000033-29.2016.8.18.0106 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Detalhes

Processo

0000033-29.2016.8.18.0106

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA MARIA FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/11/2022