TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803731-29.2021.8.18.0140
APELANTE: MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Demonstrada a existência de notificação prévia à negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, resta comprovada a obrigação imposta no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, assim, que se falar em imposição de pagamento de indenização por alegado dano moral.
2. A alegativa de invalidade da notificação por ter sido efetivada por órgão mantenedor diverso não procede, haja vista o cumprimento da ordem imposta pelo aludido regramento, de modo que cumpriu a sua finalidade de informação prévia ao devedor.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803731-29.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739-A, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra sentença exarada nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Provisória Antecipada” (Processo nº 0803731-29.2021.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ora apelada.
Na inicial a parte autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente, haja vista que não houve a notificação prévia à inscrição pela requerida, conforme determina o § 1º do art. 43 do CDC. Ao final, além de pleitear a concessão de medida liminar com o fim de retirar o seu nome do cadastro restritivo de crédito, clamou pela procedência da ação, para que seja arbitrada indenização pelo dano moral sofrido e a inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela antecipada fora indeferido pelo r. Magistrado singular.
Na contestação, a Empresa ré, arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou ser a culpa exclusiva de terceiros, a realização da prévia notificação e a inexistência de direito à indenização. Defende, enfim, a legalidade do apontamento do nome do autor em cadastro de negativação de crédito, o que não enseja a reparação em dano moral.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Em sede de decisão saneadora, o r. Juiz a quo deferiu o pedido de justiça gratuita, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Empresa demandada, reputou aplicável ao caso em concreto o Código de Defesa do Consumidor, delimitou as questões de fato e de direito sobre as quais recairiam a atividade probatória, e, por último, invertendo o ônus da prova, determinou a intimação das partes para indicarem as provas que reputam necessárias produzir.
Intimadas, apenas a parte autora peticionou afirmando não haver provas a produzir.
Na sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fora suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, reiterando os argumentos expostos na inicial, acrescentando que a requerida se limitou a comprovar que a prévia notificação ocorrera apenas quanto ao cadastro do Serasa Experian, não tendo ocorrido quando ao cadastro do SPC, mantido, também, pela Empresa demandada, sendo esta última responsável pelo dano moral sofrido em razão da referida negativação.
Por último, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença apelada, condenar a Empresa requerida a pagar indenização por danos sofridos pela autora, bem como verba honorária e custas processuais.
Nas contrarrazões recursais, a Confederação apelada reitera a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, depois de reiterar os fundamentos da contestação, argui que inexiste a obrigação de dupla notificação prévia para o mesmo registro do Serasa Experian, além do que, o fato de haver sido efetuado o mesmo registro no SPC, não configura ato ilícito, eis que a inscrição se deu de forma legal, tendo sido a parte autora previamente notificada e de origem lícita. Requer, enfim, o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando o pagamento de indenização por danos morais, ante a alegada inexistência de notificação prévia à inscrição em cadastro restritivo de crédito.
No que se refere à tese sustentada nas contrarrazões recursais consistente na ilegitimidade passiva da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), esta não merece amparo.
Impõe-se trazer à colação o entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do REsp nº 1.061.134/RS, in verbis:
“Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (...)”
A CNDL é um Órgão nacional centralizador das informações creditícias de pessoas físicas e jurídicas e por divulgar e disponibilizar dados lançados em seu sistema, ainda que tais dados se originem de outros cadastros mantidos por entidades diversas, tem legitimidade para responder por eventuais danos cujas indenizações são pleiteadas em razão da divulgação de restrições dos nomes dos consumidores.
Na espécie, a parte autora afirma haver sido negativado o seu nome em cadastro de inadimplentes sem a prévia notificação. Assim, tendo sido a informação disponibilizada pela CNDL, ainda que não tenha sido a mesma a responsável pela inserção no respectivo cadastro, impõe-se mantê-la no polo passivo da lide originária.
Nesses termos, afasto a tese de ilegitimidade passiva sustentada nas contrarrazões recursais.
Quanto ao mérito propriamente dito, impõe-se trazer à colação o disposto no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, in litteris:
“A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
O Superior Tribunal de Justiça também se pronunciou a respeito do assunto por meio da Súmula 359, in verbis:
“Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
Compulsando os autos, verifica-se a juntada de carta de notificação (Id. 7619714), enviada ao endereço da parte autora em 27.11.2019, portanto, antes da efetivação da inscrição do débito junto ao SPC, fato ocorrido em 12/2019 (Id 7619695), cumprindo, assim, o imposto pelo supracitado dispositivo legal e entendimento jurisprudencial.
A alegativa de que não houve a notificação por parte do SPC, mas, apenas, pelo cadastro SERASA EXPERIAN, não deve prevalecer. É de se notar, neste ponto, que a carta de comunicação citada, enviada pelo cadastro SERASA EXPERIAN ao consumidor, ora apelante, informa que a mesma anotação, decorrente suposta dívida com a Empresa “OI MÓVEL S/A”, também poderá ser visualizada pelo “SPC Brasil”.
Desse modo, não subiste a alegação da recorrente de que o “SPC Brasil”, onde também consta a mesma informação restritiva de crédito, não se desincumbiu do ônus de comunicar previamente ao consumidor a possível negativação do nome em seu cadastro, caso não cumprisse com a obrigação.
Assim, tendo sido a notificação dirigida ao endereço do consumidor, ora apelante, previamente à negativação do seu nome em cadastro restritivo de crédito, não há que se falar em ato ilegal ensejador de imposição de indenização por dano moral, conforme entendimento jurisprudencial emanado dos tribunais pátrios, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. POSTAGEM PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Consoante entendimento consolidado do STJ, os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações indenizatórias que decorrem da abertura de registro restritivo sem prévia notificação, ainda que os dados utilizados para a negativação sejam oriundos do CCF do Banco Central ou de cadastros mantidos por entidades diversas.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o cumprimento da obrigação de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no banco de dados (art. 43, § 2º, do CDC), pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito, basta a comprovação da postagem da comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.270797-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022)”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, a fim de manter a sentença atacada em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios devidos pelo apelante de dez (10) para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 08/02/2023
0803731-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação14/02/2023