Acórdão de 2º Grau

Liminar 0005917-32.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. DIREITO RECONHECIDO EM TÍTULO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO VALOR. CONTRADIÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DIREITO ADQUIRIDO AO VALOR DECORRENTE DO MESMO FUNDAMENTO LEGAL. APLICAÇÃO IRRESTRITA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.111/2011. RECURSO PROVIDO. 1. Alegam os embargantes que a mesma VPNI, instituída pela Lei nº 4.111/2011, possui atualmente outro valor. O art. 1º da lei municipal de Teresina (PI) dispõe sobre a instituição da “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) a ser percebida mensalmente pelos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Finanças que exerceram a função gratificada Símbolo GE-2 de Cadastrador de Tributos Imobiliários, criado pela Lei Complementar nº 2-569, de 26 de dezembro de 2000 e extinta pela lei complementar nº 3833, de 23 de dezembro de 2008, abrangendo servidores em atividade”. 2. A lei entrou em vigor na data da publicação com efeitos retroativos a 01-02-2011. Consta nos autos contracheques juntados onde, de fato, na época da distribuição do mandado de segurança, não havia a VPNI rubricada na folha de pagamento. 3. Percebe-se que não há distinção na lei municipal nº 4.111/2011 de valores, razão pela qual o Executivo não pode fazer por conta própria, em prestígio aos princípios da legalidade e moralidade (CRFB, art. 37, caput). . 4. A norma fez apenas duas exigências: que os servidores sejam vinculados à Secretaria Municipal de Finanças e que tenham exercido a função gratificada Símbolo “GE2” de Cadastrador de Tributos Imobiliários, não fazendo qualquer distinção, repita-se, de remuneração. Ademais, o direito à VPNI encontra-se superado com o trânsito em julgado e o reconhecimento pelo Município, através de transação, da implantação da referida vantagem aos embargantes. 5. A vinculação do acordo refere-se aos valores atrasados e ao início do pagamento, não podendo o art. 1º da Lei Municipal n 4.1111/2011 ser cumprido conforme a conveniência do ente público, pois trata-se de norma cogente que deve ser aplicada e cumprida indistintamente. 6. Percebe-se que o pedido dos impetrantes, ora recorrentes, no processo de origem era conseguir fazer com que o Município embargado efetuasse o pagamento de uma vantagem instituída legalmente. Entretanto, tal fato, como dito alhures, foi superado, pois o Município, após ter tido contra si reconhecida judicialmente (com trânsito em julgado) a obrigação de pagar a VPNI resolveu efetuar transação nos autos onde ficou estabelecido acordo para "implantar no contracheque dos autores a Vantagem Nominalmente Identificada no valor de R$ 1.815,64", valor vigente na época. 7. Portanto, numa análise mais cautelosa, o valor consignado no acordo não pode ficar engessado e a implantação da VPNI aos embargantes deve ser efetivamente realizada no mesmo patamar que está sendo feito recentemente nas publicações do Diário Oficial do Município, conforme consulta efetuada. 8. O Município, por outro lado, não consegue justificar o pagamento com valores diferentes decorrentes de uma mesma norma. Pelo que consta nos autos, não há que se falar em acordos distintos, em épocas diferentes, pois trata-se de vantagem pessoal criada pela mesma lei. 9. O que vinculou as partes no acordo foi tão somente a obrigação do Município de Teresina de implantar a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, nos termos da Lei Municipal nº 4.111/2011 (VPNI) no valor vigente. Portanto, no caso dos autos, os servidores tem direito adquirido a imutabilidade do regime remuneratório com o pagamento da VPNI com o mesmo valor decorrente do mesmo fundamento legal. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, declarar a nulidade do v. acórdão embargado, e, promovendo novo julgamento do recurso, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder a antecipação de tutela e determinar que o Município de Teresina cumpra o acordo restabelecendo o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) nos termos da Lei Municipal nº 4.111/2011 no valor vigente, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz em substituição no segundo grau – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005917-32.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0005917-32.2017.8.18.0000
EMBARGANTE: ANA LUCIA BATISTA MOURA FE, ANA ROSA DA SILVA SALES, CANDIDA MARIA DAMASCENO MALTA, CELINA DE SENA BRASIL FARIAS, CLODOALDO FERREIRA DO VALE, DIRCE DE SENA BRAZIL, ERNANDRA MARIA NOGUEIRA PINHEIRO, EVANDRO SOUSA BARBOSA DE ALMEIDA, FILOMENA DE SOUSA FREITAS, ISABEL FERREIRA BRITO MENDES VIEIRA, IVONETE MARIA DA SILVA LUSTOSA, JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS MORAES, JOSE ORLANDO FERREIRA TUDES, LEDINA MARIA REMANCO DE OLIVEIRA, LENI DE JESUS SOUSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LUSTOSA DE ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA, MARIA HELENITA PEREIRA VELOSO, MARIA JOSE MENDES DE CARVALHO, MARIA LUISA XAVIER DE SOUSA, MARIANA DE JESUS NUNES, RAIMUNDA XAVIER RODRIGUES, ROCIELE MARIA CARLOS FERNANDES, ROSA RODRIGUES TELES, ROSICLEIDE DE ALENCAR MOURA SILVA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525-A, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823-A, FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO - PI7104-A, REYNALD RAULINO SANTOS - PI6162-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
EMBARGADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE TERESINA-PI.
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. DIREITO RECONHECIDO EM TÍTULO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO VALOR. CONTRADIÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DIREITO ADQUIRIDO AO VALOR DECORRENTE DO MESMO FUNDAMENTO LEGAL. APLICAÇÃO IRRESTRITA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.111/2011. RECURSO PROVIDO. 

1. Alegam os embargantes que a mesma VPNI, instituída pela Lei nº 4.111/2011, possui atualmente outro valor. O art. 1º da lei municipal de Teresina (PI) dispõe sobre a instituição da “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) a ser percebida mensalmente pelos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Finanças que exerceram a função gratificada Símbolo GE-2 de Cadastrador de Tributos Imobiliários, criado pela Lei Complementar nº 2-569, de 26 de dezembro de 2000 e extinta pela lei complementar nº 3833, de 23 de dezembro de 2008, abrangendo servidores em atividade”.

2. A lei entrou em vigor na data da publicação com efeitos retroativos a 01-02-2011. Consta nos autos contracheques juntados onde, de fato, na época da distribuição do mandado de segurança, não havia a VPNI rubricada na folha de pagamento.

3. Percebe-se que não há distinção na lei municipal nº 4.111/2011 de valores, razão pela qual o Executivo não pode fazer por conta própria, em prestígio aos princípios da legalidade e moralidade (CRFB, art. 37, caput). .

4. A norma fez apenas duas exigências: que os servidores sejam vinculados à Secretaria Municipal de Finanças e que tenham exercido a função gratificada Símbolo “GE2” de Cadastrador de Tributos Imobiliários, não fazendo qualquer distinção, repita-se, de remuneração. Ademais, o direito à VPNI encontra-se superado com o trânsito em julgado e o reconhecimento pelo Município, através de transação, da implantação da referida vantagem aos embargantes.

5. A vinculação do acordo refere-se aos valores atrasados e ao início do pagamento, não podendo o art. 1º da Lei Municipal n 4.1111/2011 ser cumprido conforme a conveniência do ente público, pois trata-se de norma cogente que deve ser aplicada e cumprida indistintamente.

6. Percebe-se que o pedido dos impetrantes, ora recorrentes, no processo de origem era conseguir fazer com que o Município embargado efetuasse o pagamento de uma vantagem instituída legalmente. Entretanto, tal fato, como dito alhures, foi superado, pois o Município, após ter tido contra si reconhecida judicialmente (com trânsito em julgado) a obrigação de pagar a VPNI resolveu efetuar transação nos autos onde ficou estabelecido acordo para "implantar no contracheque dos autores a Vantagem Nominalmente Identificada no valor de R$ 1.815,64", valor vigente na época.

7. Portanto, numa análise mais cautelosa, o valor consignado no acordo não pode ficar engessado e a implantação da VPNI aos embargantes deve ser efetivamente realizada no mesmo patamar que está sendo feito recentemente nas publicações do Diário Oficial do Município, conforme consulta efetuada.

8. O Município, por outro lado, não consegue justificar o pagamento com valores diferentes decorrentes de uma mesma norma. Pelo que consta nos autos, não há que se falar em acordos distintos, em épocas diferentes, pois trata-se de vantagem pessoal criada pela mesma lei.

9. O que vinculou as partes no acordo foi tão somente a obrigação do Município de Teresina de implantar a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, nos termos da Lei Municipal nº 4.111/2011 (VPNI) no valor vigente. Portanto, no caso dos autos, os servidores tem direito adquirido a imutabilidade do regime remuneratório com o pagamento da VPNI com o mesmo valor decorrente do mesmo fundamento legal.

10. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, declarar a nulidade do v. acórdão embargado, e, promovendo novo julgamento do recurso, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder a antecipação de tutela e determinar que o Município de Teresina cumpra o acordo restabelecendo o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) nos termos da Lei Municipal nº 4.111/2011 no valor vigente, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz em substituição no segundo grau – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada por ANA LUCIA BATISTA MOURA FE e outros servidores municipais requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, manteve a decisão agravada que afastou a pretensão dos embargantes de conceder VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) decorrente da vigência a Lei nº 4.111/2011 no mesmo valor que está sendo pago a outros servidores.

Afirma que o acórdão foi omisso ao não identificar que a lei acima estende para todos os servidores a vantagem e defende que é totalmente ilegal o ato da Prefeitura de efetuar pagamento com valores distintos e que a súmula Vinculante 37 não tem aplicação ao caso concreto, pois a concessão da vantagem decorrente de acordo e da aplicação da lei 4.111-2011.  

Sustenta que foram juntados aos autos, fls. 371/375, contracheques de outros servidores, onde é possível verificar que o valor atual da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI já era de R$ 4.231,35 (quatro mil duzentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), enquanto que os agravantes estão percebendo apenas o valor de R$ 2.002,11 (dois mil e dois reais e onze centavos), fls. 376/402.

Afirma ainda que se trata o caso de claro descumprimento do acordo homologado judicialmente, pois o município implantou a VPNI, mas, logo após, aumentou essa vantagem sem que tal acréscimo tenha sido repassado aos ora agravantes/embargantes.

Intimado, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contrarrazões alegando que não há omissão ou contradição no acórdão embargado.

Argumenta que esta demanda e a dos paradigmas possui origem distinta, acordos diversos, épocas diferentes, apesar disso, o ora Embargante quer identificar, nos fatos e conexões, o acordo paradigma com o acordo que firmara, e assim, buscar fundamento para dizer que fora descumprido

Afirma ainda que a transação que os paradigmas celebraram, mesmo que mais vantajosa, não aproveita, não se estende aos Embargantes, porque não cabe lhes estender benefício conquistado sob outras circunstâncias, por razões óbvias, a saber, o Município celebrou acordos distintos, em épocas diferentes.

Aduz que  os Embargante  pretendem reexame da decisão vergastada e que os embargos de declaração  não é o meio hábil para essa análise.

             É a síntese do necessário. 

            

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

II – DO MÉRITO RECURSAL: contradição interna e omissão no acórdão.



Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS requerendo que a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) decorrente da Lei municipal nº 4.111/2011 seja paga no mesmo valor que está sendo implementada a outros servidores.

Alegam que o acórdão recorrido foi omisso ao não identificar que a lei acima estende para todos os servidores a vantagem.

Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.

Assiste razão o embargante, pois o pedido formulado no mandado de segurança reconhecido por sentença e confirmado nesta instância recursal foi todo baseado na lei municipal nº 4.111/2011.

Percebe-se que há acordo nos autos e que a irresignação dos servidores Agravantes é tão somente quanto ao valor que está sendo pago pelo Município e isto não consta no acórdão embargado, senão Vejamos.



Consta no acórdão o seguinte:



No caso dos autos, o inconformismo dos Agravantes não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Primeiro, porque é incontroverso que as VPNI`s comparadas não tem origem na mesma lei e em consequência disto, forçoso reconhecer que se tratam de VPNI`s com fundamentos legais distintos. Ademais, evidenciado que a origem das VPNI`s além de diversa, decorre de processos judiciais diferentes (doc. fls. 581). Segundo, porque os contracheques de fls. 373/375 não revelam que os servidores indicados como paradigmas tenham efetivamente exercido a função gratificada GE-2 e, consequentemente, recebem a mesma VPNI que os Agravantes. Terceiro, porque não cabe ao Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores com base em suposta isonomia, especialmente em sede de Agravo de Instrumento”.  


Ademais, em que pese tratar-se de servidores de processos judiciais diferentes, a VPNI está comprovadamente fundamentada na mesma lei acima mencionada.

Não se discute o direito à VPNI, mas sim o valor que está sendo supostamente pago a menor.

Assim, de fato, a causa de pedir e pedido estão dissociadas da fundamentação do acórdão.

Dentro desse contexto, evidencia-se a necessidade de novo julgamento, senão vejamos.



III – NOVO JULGAMENTO



Procedo a novo exame do AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto suprindo a OMISSÃO em relação ao efetivo pedido recursal formulado na espécie, qual seja, obter a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) com o valor decorrente da lei municipal nº 4.111/2011 que a instituiu.

Alegam os embargantes que a mesma VPNI, instituída pela Lei nº 4.111/2011, possui atualmente outro valor.

O art. 1º da lei municipal de Teresina (PI) dispõe sobre a instituição da “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) a ser percebida mensalmente pelos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Finanças que exerceram a função gratificada Símbolo GE-2 de Cadastrador de Tributos Imobiliários, criado pela Lei Complementar nº 2-569, de 26 de dezembro de 2000 e extinta pela lei complementar nº 3833, de 23 de dezembro de 2008, abrangendo servidores em atividade”.

A lei entrou em vigor na data da publicação com efeitos retroativos a 01-02-2011. Consta nos autos contracheques juntados onde, de fato, na época da distribuição do mandado de segurança, não havia a VPNI rubricada na folha de pagamento.

Percebe-se que não há distinção na lei municipal nº 4.111/2011 de valores, razão pela qual o Executivo não pode fazer por conta própria, em prestígio aos princípios da legalidade e moralidade (CRFB, art. 37, caput). .

A norma fez apenas duas exigências: que os servidores sejam vinculados à Secretaria Municipal de Finanças e que tenham exercido a função gratificada Símbolo “GE2” de Cadastrador de Tributos Imobiliários, não fazendo qualquer distinção, repita-se, de remuneração.

Ademais, o direito à VPNI encontra-se superado com o trânsito em julgado e o reconhecimento pelo Município, através de transação, da implantação da referida vantagem aos embargantes.

A vinculação do acordo refere-se aos valores atrasados e ao início do pagamento, não podendo o art. 1º da Lei Municipal n 4.1111/2011 ser cumprido de acordo com a conveniência do ente público, pois se trata de norma cogente que deve ser aplicada e cumprida indistintamente.

Percebe-se que o pedido dos impetrantes, ora recorrentes, no processo de origem era conseguir fazer com que o Município embargado efetuasse o pagamento de uma vantagem instituída legalmente.

Entretanto, tal fato, como dito alhures, foi superado, pois o Município, após ter tido contra si reconhecida judicialmente (com trânsito em julgado) a obrigação de pagar a VPNI resolveu efetuar transação nos autos onde ficou estabelecido acordo para "implantar no contracheque dos autores a Vantagem Nominalmente Identificada no valor de R$ 1.815,64", valor vigente na época.

No acordo constou ainda no item 2 que “Dos valores retroativos serão devolvidos o valor correspondente a 12 (doze) meses, divididos em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, para cada um dos autores, a partir de janeiro de 2015” (página 101 do id 5333550).

Portanto, numa análise mais cautelosa, o valor consignado no acordo não pode ficar engessado e a implantação da VPNI aos embargantes deve ser efetivamente realizada no mesmo patamar que está sendo feito recentemente nas publicações do Diário Oficial do Município, conforme consulta efetuada.

O Município, por outro lado, não consegue justificar o pagamento com valores diferentes decorrentes de uma mesma norma.

Pelo que consta nos autos, não há que se falar em acordos distintos, em épocas diferentes, pois trata-se de vantagem pessoal criada pela mesma lei.

O que vinculou as partes no acordo foi tão somente a obrigação do Município de Teresina de implantar a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, nos termos da Lei Municipal nº 4.111/2011 (VPNI) no valor vigente.

Portanto, no caso dos autos, os servidores tem direito adquirido a imutabilidade do regime remuneratório com o pagamento da VPNI com o mesmo valor decorrente do mesmo fundamento legal.



III- DISPOSITIVO

Com essas considerações, acolho os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, declarar a nulidade do v. acórdão embargado, e, promovendo novo julgamento do recurso, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder a antecipação de tutela e determinar que o Município de Teresina cumpra o acordo restabelecendo o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) nos termos da Lei Municipal nº 4.111/2011 no valor vigente.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0005917-32.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANA LUCIA BATISTA MOURA FE

Réu

Prefeito Municipal de Teresina-PI

Publicação

23/11/2022