TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757832-74.2020.8.18.0000
Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A, DANIEL SANTOS BANHO - RJ169942
AGRAVADO: CARLA LETICIA SILVA AGUIAR
Advogados do(a) AGRAVADO: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA - PI19150-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTÍNUA E DIFERIDA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM PARA REDUZIR MENSALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVADA DE FORMA REMOTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AUSENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem.
2. Em arremate, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso ao agravado.
3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, reformando a decisão a quo para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz em substituição no segundo grau – Portaria nº 2149/2022) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado). Houve sustentação oral: Dr. Leandro Borsatto de Oliveira e Silva (OAB/RJ nº 159.820). Suspeição: Exma. Sra. Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de novembro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional Contratual (Processo n.° 0822243-94.2020.8.18.0140) ajuizada por CARLA LETÍCIA SILVA AGUIAR, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que a agravante reduza, em decorrência da pandemia da COVID-19, o valor da mensalidade da agravada em 30%.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo que a lei 7.383/2020 teve sua eficácia suspensa em relação ao ora recorrente nos autos de n° 0815843-64.2020.8.18.0140. Alega que inexistiu queda de qualidade das aulas ofertadas, não havendo que se falar em quebra da base objetiva, porquanto não foi alterada ou destruída a relação de equivalência das prestações. Sustenta que o regime especial de aprendizagem remota viabiliza o prosseguimento do semestre letivo com a realização das aulas teóricas, além do retorno dos estágios obrigatórios aos alunos dos cursos de saúde. Salienta que investiu em recursos tecnológicos para manter a melhor experiência de aprendizagem aos alunos, mantendo todos os professores sem redução salarial. Diz que diversos órgãos públicos já se manifestaram pela manutenção das condições contratuais pactuadas. Cita diversos precedentes de outros tribunais corroborando com a impossibilidade de redução do valor das mensalidades. Expõe que a agravada não demonstrou ônus excessivo ou desproporção a justificar a revisão contratual. Pontua que lançou programa de parcelamento das mensalidades. Argumenta que não houve redução dos custos operacionais.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 2641295, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Em petição de ID 3922217, a parte agravante interpôs agravo interno face a decisão monocrática proferida.
Em despacho de ID 4190682, foi determinada a distribuição, em apenso, do agravo interno interposto.
Intimada, a agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos, em decorrência da suspeição declarada pelo Desembargador OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência determinando que o recorrente reduza em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.
Pois bem. Militando em favor das fundamentações aduzidas pelo agravante, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Nesse jaez, ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a agravante parece estar fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Urge observar também que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, dentre outros, que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.
Outrossim, não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Em arremate, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso ao agravado.
II – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e concedo-lhe provimento reformando a decisão a quo para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757832-74.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuCARLA LETICIA SILVA AGUIAR
Publicação23/11/2022