Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0029134-77.2014.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. POLO ATIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE MÉRITO. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICÁVEL. SÚMULA 378 DO STJ. DESIGNAÇÃO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto à pessoa, estabelecendo que somente podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte . 2. Não obstante a causa se enquadrar como de pequeno valor , observa-se que a parte autora, ora apelada, é associação civil, vale dizer, pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 44, inciso I, do CC, que não se submete ao microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, por expressa vedação do art. 5.º, inciso I, da Lei 12.153/2009. 3. É inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. 4. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Súmula 378 do STJ. 5. Mostra-se irrelevante para o desfecho do caso se a designação para o exercício de funções de cargo diverso fora regular ou não, pois o mero desempenho de função pública sem a respectiva remuneração evidencia enriquecimento ilícito em favor do ente político. 6. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029134-77.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029134-77.2014.8.18.0140

APELANTE: ASSOCIACAO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - ABMEP

Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. POLO ATIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE MÉRITO. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICÁVEL. SÚMULA 378 DO STJ. DESIGNAÇÃO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto à pessoa, estabelecendo que somente podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte .

2. Não obstante a causa se enquadrar como de pequeno valor , observa-se que a parte autora, ora apelada, é associação civil, vale dizer, pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 44, inciso I, do CC, que não se submete ao microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, por expressa vedação do art. 5.º, inciso I, da Lei 12.153/2009.

3. É inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar.

4. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Súmula 378 do STJ.

5. Mostra-se irrelevante para o desfecho do caso se a designação para o exercício de funções de cargo diverso fora regular ou não, pois o mero desempenho de função pública sem a respectiva remuneração evidencia enriquecimento ilícito em favor do ente político.

6. Recurso não provido.





 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Direito com Diferença de Vencimentos (Proc. nº 0029134-77.2014.8.18.0140) proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ ABMEPI, em representação de LUIZ MÁRIO ALMEIDA DOS SANTOS.

Na sentença (Num. 7277769 - Pág. 185) , o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado do Piauí a pagar ao substituído, Luiz Mário Almeida dos Santos, a diferença salarial decorrente do desvio de função, entre 19/11/2009 à 12/04/2010, levado em consideração o cargo inicial da carreira de Delegado de Polícia, devendo esta ser compensada com a gratificação especial de trabalho percebida pelo requerente (quantia a ser apurada em sede de liquidação). Ainda, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Num. 7277769 - Pág. 193), o apelante suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Ainda, defende a prescrição bienal da pretensão autoral. Quanto ao mérito, afirma que o acolhimento do pedido importa em desrespeito aos artigos 37, II e 39, §1º da Constituição Federal de 1988. Defende que não há comprovação do exercício da função de Delegado pelo autor/apelado. Sustenta, ademais, a violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes e a impossibilidade de isonomia. Requer o provimento do apelo para reforma a sentença atacada.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada silenciou (Num. 7277769 - Pág. 215).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (Num. 8159342 - Pág. 7), este opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório. 

 


 

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente o Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público isenta de tal ônus. CONHEÇO, portanto, do apelo.

Noutro ponto, a matéria não foge ao reexame necessário, já que se trata de sentença ilíquida proferida contra o Estado do Piauí, sendo, pois, sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Logo, conheço da remessa de ofício, pois configurada a hipótese do art. 496, I, do CPC.

 

II. Matéria Preliminar.

 

- Da (in) competência do Juizado Especial da Fazenda Pública

 

O apelante alega que a causa de origem é de pequeno valor, ocasião em que pleiteia a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, juízo este que seria o competente para conhecer da matéria.

O artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto à pessoa, estabelecendo que somente podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte .

 

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

 I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

Na hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ ABMEPI, em representação de LUIZ MÁRIO ALMEIDA DOS SANTOS, pleiteando o pagamento de diferenças salariais relativas ao período em que o substituído teria exercido o cargo de Delegado de Polícia Civil.

Ora, não obstante a causa se enquadrar como de pequeno valor , observa-se que a parte autora, ora apelada, é associação civil, vale dizer, pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 44, inciso I, do CC, que não se submete ao microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, por expressa vedação do art. 5.º, inciso I, da Lei 12.153/2009:

Dessa forma, considerando que a associação requerente não pode litigar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não restam dúvidas sobre a competência do juízo a quo para processar e julgar a presente ação ordinária. No mesmo sentido, eis o seguinte precedente:

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA: INCOMPETÊNCIA PARA CUIDAR DE AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - COMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFLITO PROCEDENTE. - Por não se enquadrar a associação civil sem fins lucrativos no conceito de microempresa e empresa de pequeno porte de que fala a LC nº 123/2006, o Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente, por força do rol taxativo do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, para cuidar da ação proposta por aquela instituição de assistência social, ainda que à dita demanda tenha sido atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

(TJ-MG - CC: 10000191312610000 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 08/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019)



Afasto, pois, a preliminar.



III – Matéria de Mérito

 

Prejudicial - Prescrição Bienal.

 

Defende o Estado do Piauí que o caso reclama a aplicação da prescrição bienal, prevista no art. 206,§2º, do Código Civil1, uma vez que se trata de pedido de pagamento de verba alimentar. Ao seu turno, o autor/apelado diz que deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/322.

A controvérsia em comento já fora objeto de amplo debate jurisprudencial, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que, por se tratar de relação jurídica de direito público, deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos pleitos de verbas remuneratórias de servidor em relação ao ente público:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido.

(STJ AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GADATA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. Indeferido o pleito de sobrestamento do feito, porquanto a questão submetida a apreciação da Corte Especial nos autos do AGA 1.364.269/PR refere-se tão somente ao prazo prescricional nas ações de reparação civil em desfavor da Fazenda Pública. E, no presente caso, a matéria debatida nos autos é diversa, referindo-se a pagamento a servidor público de vantagem denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA. 2. A simples leitura do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região revela que todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas, tendo a Corte a quo expressamente se pronunciado sobre o termo prescricional, bem como sobre a incidência de correção monetária e juros de mora. Portanto, a alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 3. O Tribunal de origem seguiu a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Precedentes. 4. A Colenda Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público"

(STJ AgRg no Ag 1.391.898/PR, rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 29.06.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012).

Afasto, portanto, a preliminar em comento. Inaplicável a prescrição bienal do art. 202, §2º, do CC/02 ao presente caso.

 

III. Mérito

 

O recurso em tela tem por fim reformar a sentença que reconheceu o direito do apelado ao recebimento de diferenças salarias decorrentes de desvio de função. Para tanto, o recorrente levanta teses quanto à impossibilidade de reconhecimento do referido direito, com base em violação de princípios e regras constitucionais.

Inicialmente, alega o ente público que o autor, apelado, não comprovou o alegado desvio de função.

Entretanto, consta dos autos que o autor/apelado, ocupante do cargo de 2.º Sargento Policial Militar (Num. 7277768 - Pág. 38), exerceu, no período de 19 de novembro de 2009 a 12 de abril de 2010, as funções de Delegado de Polícia no Município Caxingó (PI), nos termos: a) da Portaria n.º 12.000/426, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, designando o autor para responder pelo expediente da Delegacia de Polícia do Município de Caxingó; b) da certidão de tempo de serviço comprovando que o requerente exerceu o cargo de Delegado de Polícia no prefalado município, de 27/09/2007 a 13/05/2008 e de 19/11/2009 a 12/04/2010, totalizando um período de 01 (um) ano e 09 (nove) meses; c) cópia de ofícios apontando o autor/recorrido como autoridade responsável pelos atos ali registrados (Num. 7277768 - Pág. 61/Num. 7277769 - Pág. 1)

Assim, reconhecido o desvio de função, é direito do servidor o recebimento das diferenças de remuneração dele decorrentes, na forma da súmula 378 do STJ:

 

Súmula 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

 

A propósito, o entendimento consolidado no enunciado sumular continua sendo reiteradamente aplicado por esta e. corte de Justiça, veja-se:



CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ. DESIGNAÇÃO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Súmula 378 do STJ. 2. Mostra-se irrelevante para o desfecho do caso se a designação para o exercício de funções de cargo diverso fora regular ou não, pois o mero desempenho de função pública sem a respectiva remuneração evidencia enriquecimento ilícito em favor do ente político. 3. A percepção de gratificação pelo exercício de função alheia ao cargo de origem não constitui óbice ao enquadramento dos fatos comprovados nos autos como desvio de função. 4. A demanda tem por objetivo a percepção das diferenças salariais entre o cargo exercido de fato (Delegado de Polícia) por determinado período e aquele que formalmente ocupa (Policial Militar), não há falar, portanto em provimento derivado do cargo de Delegado de Polícia, sendo devido, apenas o pagamento da diferença salarial. 5. Recurso não provido.

(TJ-PI - REEX: 00018165620138180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/12/2017, 4ª Câmara de Direito Público)



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO. 1 - Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme Súmula 378 do STJ 2 - Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 00253994120118180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª Câmara de Direito Público)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO - DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO - SÚMULA 378 DO STJ - DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do STJ, reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Súmula 378/STJ. 2. Na hipótese discutida, o autor, policial militar, ocupou o cargo de Delegado em claro desvio de função, tendo, assim, direito à percepção da diferença salarial. 3. Decisão unânime.

(TJ-PI - AC: 00123092920128180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2ª Câmara de Direito Público)



Por outro lado, defende, ainda, o ente público que a designação do autor/apelado para o exercício do cargo de Delegado de Polícia decorreu da imperiosa necessidade do serviço público, tendo tal ato sido revogado quando promovida a nomeação de delegado de polícia de carreira para tal cargo.

Entretanto, tal argumento não se sustenta quando se leva em consideração o período de tempo em que se estendeu o exercício, pelo autor/apelado, da função de Delegado de Polícia, a saber, 01 (um) ano e 09 (nove) meses, consoante certidão expedida pela própria Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (Num. 7277768 - Pág. 55)

Por outro lado, alegações de dificuldade orçamentária, sem o necessário respaldo probatório, não podem ser formuladas com a finalidade de o ente público se eximir de suas obrigações, qual seja a de realizar concurso público para contratação de delegados de carreira. Ademais, é irrelevante para o desfecho do caso, se a mencionada designação fora regular ou não, pois o mero desempenho de função pública sem a respectiva remuneração evidencia enriquecimento ilícito em favor do ente político. Em caso semelhante, assim decidiu o TJSP:

 

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADOS DE POLÍCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE CARGO. Pretensão à condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas entre os vencimentos do cargo de 3ª Classe para os vencimentos do cargo de 1ª Classe da carreira de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 23 e 24, da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), e arts. 32 e 33 da Lei Complementar nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia Civil). Vedação de enriquecimento sem causa que se impõe à Administração. Prevalência do princípio da continuidade do serviço público, sobretudo em se tratando da atividade policial, que não pode ser interrompida. Não importa se a designação foi ou não irregular, pois o servidor assumiu a titularidade e desempenhou as funções atribuídas ao cargo, sendo imperativo moral e lógico que se lhe reconheça o direito de perceber a diferença de vencimentos, tratando-se aqui do legítimo controle jurisdicional de desvios do administrador. Sentença de procedência mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 00118476520118260114 SP 0011847-65.2011.8.26.0114, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 07/05/2014, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2014).



Po conseguinte, demonstrado o desvio funcional, não merece reparo a sentença atacada.


IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, VOTO para que seja afastada a preliminar de competência da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, no mérito,  NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Mantida a sentença em sede de reexame necessário.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

1 Art. 206. Prescreve:

§2o. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

2 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 



 

Detalhes

Processo

0029134-77.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ASSOCIACAO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - ABMEP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023