TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754947-53.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: NAILTON PASSOS BRITO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA
AGRAVADO: CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante que, na verdade, bisca revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
2. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754947-53.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: NAILTON PASSOS BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA - PI4496-A
AGRAVADO: CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
NAILTON PASSOS BRITO, inconformado com o desfecho do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO versado nestes autos, nos quais contende com CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício ao entender pela perda superveniente do interesse recursal, o que não condiz com o seu entendimento.
Neste sentido, diz que a decisão agravada tão somente determinou a exclusão do polo passivo da CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, com o que não concorda, registrando a necessidade da presença dessa agravada, de uma vez que os seus bens seriam essenciais à satisfação do crédito, tendo em vista a confusão patrimonial e abuso de finalidade perpetrada pela sócia.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais propugnaram pelo não conhecimento dos embargos e pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Verificando o sistema eletrônico de primeiro grau deste Tribunal, “PJe”, constato que o magistrado a quo proferiu sentença na ação da qual se originou o agravo de instrumento em apreço. Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois a decisão vergastada, assertivamente, declarou a existência da perda de interesse recursal superveniente, posto que o juízo a quo proferiu sentença, ato que prejudica o objeto do presente recurso, considerando que o mérito da causa já foi apreciado.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão terminativa vergastada.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante, quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/01/2023
0754947-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorNAILTON PASSOS BRITO
RéuCRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA
Publicação09/01/2023