Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811531-50.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ - Índice INPC - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O termo a quo de incidência da correção monetária, em relação à indenização por danos morais, tem por data inicial a do arbitramento. Súmula 362 do STJ. 2. Também merece ser suprida a omissão para informar o índice a ser considerado para fins de correção monetária, qual seja o INPC, conforme jurisprudência deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811531-50.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811531-50.2017.8.18.0140

EMBARGANTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE

EMBARGADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ -  Índice INPC - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O termo a quo de incidência da correção monetária, em relação à indenização por danos morais, tem por data inicial a do arbitramento. Súmula 362 do STJ. 2. Também merece ser suprida a omissão para informar o índice a ser considerado para fins de correção monetária, qual seja o INPC, conforme jurisprudência deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO PAN S.A. (ID nº 9021155) em sede de Apelação Cível interposta por MANOEL FERREIRA DA SILVA, inconformado com o Acórdão que deu provimento ao apelo. 

O embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, pois deixou de se manifestar em seu dispositivo “no tocante ao índice a ser aplicado na correção da condenação”.

Requer, ao final, que sejam conhecidos os embargos para que seja eliminada a omissão apontada.

A parte embargada manifestou-se pelo desinteresse em apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, conforme ID nº 9237914.

É o relatório.


 


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

II – DO MÉRITO 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

[…]


O embargante assevera que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não ter manifestação em seu dispositivo no tocante ao índice a ser aplicado na correção da condenação.

Com efeito, sua irresignação sobre a ausência de apreciação de parte da matéria citada é justificável. Transcrevo o trecho da decisão vergastada, verbis: 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

 

Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Logo merece ser suprida a omissão para informar a incidência da correção monetária sobre a condenação indenizatória imposta ao embargante.

No caso em comento deve-se aplicar o teor da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. O termo a quo de incidência da correção monetária, em relação à indenização por danos morais, tem-se por data inicial a do arbitramento. Súmula 362, STJ. 2. Recursos conhecidos e providos.(TJPI | Apelação Cível Nº 0004412-76.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/05/2021 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. 1. Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2. Tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme descreve a súmula 54 do STJ.  3. Embargos acolhidos. Omissão sanada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004741-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – CONSUMO NÃO DEMONSTRADO – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - NULIDADE DE TERMO DE PARCELAMENTO AVENÇADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÍVIDA PRETÉRITA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ARBITRAMENTO DEFINITIVO DO VALOR INDENIZATÓRIO - RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 333, II, do CPC, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à Concessionária demonstrar que a parte autora efetivamente consumiu a quantidade de energia elétrica cobrada nas faturas discutidas judicialmente. 2. A falta de demonstração do efetivo consumo atrai a declaração de inexistência do débito cobrado, e se essa cobrança motivou o corte de fornecimento de energia elétrica, este será reputado indevido. 3. A repetição de indébito e a nulidade do Termo de parcelamento de débito é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de débito pela unidade consumidora. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de fatura cujo débito foi declarado inexistente, ou em razão do inadimplemento de dívida pretérita, é ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 5. “A finalidade da indenização por danos morais, por corte indevido de energia elétrica, visa compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos, mas principalmente, penalizar o ofensor, evitando que se repita a conduta tida como ilícita” (TJMT – 4ª Câm. Cível – RAC 106316/2008 – Rel. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES – j. 20/07/2009, Data da publicação no DJE 27/07/2009). 6. Em consonância com a mais abalizada jurisprudência do STJ, que deu interpretação ampliativa à Súmula nº 362 daquele sodalício, a correção monetária incidente sobre a condenação por danos morais deve ser computada a partir da fixação em definitivo do quantum. (TJ-MT - APL: 00039954420148110003 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/03/2016)

 

Também merece ser suprida a omissão para informar o índice a ser considerado para fins de correção monetária, qual seja o INPC, conforme jurisprudência deste Tribunal. Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1.            Em sendo constatado a existência no julgado, ante a não manifestação da incidência da correção monetária nos descontos indevidos efetuados na aposentadoria da parte autora, passível a correção por meio dos aclaratórios, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública. 2.            Diante da desconstituição do contrato de empréstimo consignado, deve banco recorrente ressarcir à autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC  a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque. 3.            Embargos de declaração providos para sanar a omissão, esclarecendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante seja acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC,  a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque, devendo ser compensado, subtraído, o valor depositado na conta da autora pelo banco embargante, corrigido pelo mesmo índice (INPC).  (TJPI | Apelação Cível Nº 0705844-82.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022) – Grifo nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO JUNTADA DE CONTRATO E NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA PROCEDENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TODO O VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TITULO DE COBRANÇA ORIUNDO DO CONTROTO NULO IMPUGNADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO - DANO MORAL FIXADO EM CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS (R$ 5.500,00). NÃO ACOLHIMENTO DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10 % SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO- INCIDÊNCIA DO ART 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800126-72.2019.8.18.0099 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/11/2021) – Grifo nosso. 


Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, dando provimento a fim de, complementando o julgado, incluir no dispositivo do acórdão que a correção monetária deve incidir a partir da data do último arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ, pelo índice INPC. 

É o voto.


 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0811531-50.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/04/2023