PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800090-72.2021.8.18.0030
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS - PI
Apelante: RENAN CADSON DA SILVA SOUSA
Defensora Pública: MARCELLY SANTOS DE SOUSA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. NO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. FACULDADE DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI REVELA EXCESSIVA AGRESSIVIDADE. CABÍVEL A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ATRAVÉS DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO CABIMENTO DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar: Reconhecimento fotográfico. Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
2. No caso dos autos, contudo, observa-se que as vítimas perpetraram o reconhecimento pessoal, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, apontando o réu como um dos autores dos delitos, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada.
3. Mérito: Da pretensão absolutória. O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo declarações das vítimas (Francisco Renner de França, Francisca Jackeline Carvalho e Edivaldo Miranda), pelas imagens das câmeras de vigilância eletrônicas instaladas próximo ao local do fato, pelo Relatório de Ordem de Missão Policial, pelo auto de reconhecimento fotográfico e pelas declarações de testemunhas.
4. Do aumento da pena por uso de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a produção de laudo pericial da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
5. No caso dos autos, em que pese a ausência de laudo pericial da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra das vítimas, que descreveram a investida criminosa, com segurança, afirmando que os roubos foram cometidos com emprego de arma de fogo, revelando detalhes dos fatos, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento.
6. Do concurso de causas de aumento da pena. Insta consignar, que no parágrafo único do artigo 68 do CP, “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
7. Nesse viés, o texto legal do CP faculta ao juiz essa limitação, sem proibir o concurso de causas caso entenda necessário. Porém, conforme exposto na Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Conforme exposto na sentença do juiz de piso, a utilização de ambas as causas de aumento da pena foi devidamente fundamentada
8. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
9. A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o modus operandi empregado pelo Apelante revela a sua excessiva agressividade e periculosidade.
10. Consequências do crime. Considerando que o abalo psicológico e físico da vítima extrapolou os elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, há a possibilidade de se valorar negativamente essa circunstância com base neste argumento.
11. Tese de exclusão da pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena.
12. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória in totum, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RENAN CADSON DA SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, pela prática, em concurso formal (Código Penal, art. 70, caput, 1ª parte), de quatro crimes de roubo, todos circunstanciados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo de uso permitido (CP, art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I).
Consta da denúncia:
“Narram os referidos autos de inquérito policial em anexo que, no dia 31 de outubro do ano de 2020, por volta das 00h35min, nesta Cidade de Oeiras/PI, na Av. Rui Barbosa, n° 717, Bairro Oeiras Nova, mais precisamente no interior do estabelecimento da empresa individual Evilene Meneses de Sousa Miranda (cujo nome fantasia é Espeto Beer), o denunciado Renan Cadson da Silva Sousa e quatro comparsas não perfeitamente identificados, em conjunção de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si - mediante grave ameaça (a Francisco Renner de França, Francisca Jackeline Carvalho Batista, José Robson da Rocha e a outras pessoas que estavam no local), realizada por meio do emprego de armas de fogo (Revólveres) – os seguintes bens alheios móveis: a) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro e uma maquininha de cartão de crédito e débito (marca Jprime), pertencentes ao Bar Espeto Beer; b) a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro, pertencente a Francisco Renner de França; c) uma bolsa e um aparelho de telefone celular (marca e modelo não identificados), pertencentes a Francisca Jackeline Carvalho Batista; d) um aparelho de telefone celular (marca Apple, modelo Iphone X) e um relógio de pulso (marca Apple, cor preta), pertencentes a José Robson da Rocha. Por ocasião desses fatos, o denunciado e os comparsas, previamente concertados e com a intenção de praticar roubo, se dirigiram ao Bar Espeto Beer em um veículo automotor (marca Renault, modelo Logan, cor prata). Lá, o denunciado e três dos comparsas desceram do veículo e adentraram o estabelecimento para perpetrarem os roubos, enquanto outro comparsa ficou aguardando na parte externa, dentro do veículo. Encontravam-se no local, o gerente do estabelecimento e vários empregados (dentre os quais, Francisco Renner de França e Francisca Jackeline Carvalho Batista), bem como o cantor José Robson da Rocha que ali acabara de realizar show. Ao perceber a aproximação do denunciado (que estava com o rosto parcialmente encoberto por um capuz e empunhava um revólver) e dos comparsas (que não estavam com os rostos encobertos e também empunhavam revólveres), o gerente do bar pulou a janela e fugiu. Nesse ínterim, o denunciado e os mencionados comparsas anunciaram o assalto e constrangeram todos os presentes a adentrarem na cozinha. Em seguida, eles subtraíram os bens acima descritos. Ato contínuo, levando consigo os objetos subtraídos, eles saíram e se evadiram rapidamente no mesmo automóvel em que chegaram. Durante a execução dos roubos, quando um dos comparsas assaltantes o chamou pelo nome “Renan” na presença das vítimas, o denunciado ficou bastante irritado e o mandou calar a boca. Tal informação, aliada a outros elementos colhidos na fase policial, levaram ao posterior indiciamento do ora denunciado como coautor dos crimes acima descritos”.
Concluída a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, condenando o acusado RENAN CADSON DA SILVA SOUSA, pela prática de quatro crimes de roubo, todos circunstanciados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo de uso permitido (Cód. Penal, art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I), em concurso formal (art. 70, caput, 1ª parte).
O Apelante RENAN CADSON DA SILVA SOUSA, em sede de razões recursais (ID 5790056), vindica a reforma da sentença, sob as seguintes teses: a) preliminarmente a nulidade do reconhecimento fotográfico do apelante, por não ter sido realizado nos moldes do art. 226, do CPP; b) no mérito a absolvição da prática do crime de roubo majorado, por ausência de ausência de prova suficiente para a condenação, nos moldes do art. 386, VII, do CPP; c) a exclusão da majorante do emprego de arma, em função da ausência de demonstração da potencialidade lesiva da arma utilizada, e, acaso desconsiderada esta tese, seja aplicada apenas uma das causas de aumento da parte especial, nos termos do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP; d) que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, aplicando-se a pena base no mínimo legal; e) o total afastamento da pena de multa imposta, por hipossuficiência do Apelante.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento total do apelo (ID 8269814).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento da presente apelação, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 8824466).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
A defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico perpetrado em sede inquisitorial.
Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" .
Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, a autora do crime sob investigação.
Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, contudo, observa-se que as vítimas perpetraram o reconhecimento pessoal, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, apontando o réu como um dos autores dos delitos, não havendo que se falar em nulidade.
Logo, neste feito, o reconhecimento fotográfico foi apenas a etapa antecedente do reconhecimento pessoal, uma vez que, em juízo, as vítimas Francisco Renner de França e Edivaldo Miranda identificaram o Apelante como um dos indivíduos que praticou os roubos.
Assim, ainda que o reconhecimento não fosse utilizado como elemento de convicção, as demais provas colhidas em fase judicial seriam suficientes para a condenação do réu, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado e sua defesa.
É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa''. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.
MÉRITO
No mérito, a defesa pleiteia: a) a absolvição da prática do crime de roubo majorado, por ausência de ausência de prova suficiente para a condenação, nos moldes do art. 386, VII, do CPP; b) a exclusão da majorante do emprego de arma, em função da ausência de demonstração da potencialidade lesiva da arma utilizada, e, caso desconsiderada esta tese, seja aplicada apenas uma das causas de aumento da parte especial, nos termos do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP; c) que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, aplicando-se a pena base correspondente; d) o total afastamento da pena de multa imposta, por hipossuficiência do Apelante.
A) Da pretensão absolutória
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo declarações das vítimas (Francisco Renner de França, Francisca Jackeline Carvalho e Edivaldo Miranda), pelas imagens das câmeras de vigilância eletrônicas instaladas próximo ao local do fato, pelo Relatório de Ordem de Missão Policial, pelo auto de reconhecimento fotográfico e pelas declarações de testemunhas.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima Francisco Renner de França reconheceu o réu via fotografia e reiterou a sua participação nos delitos, em síntese relatou que:
“Que na madrugada do dia 31 de outubro, no Bar Espeto Beer, chegou um carro modelo Logan prata; Que desceram quatro indivíduos; Que já foram logo rendendo as pessoas que estavam no espetinho; Que ao serem abordados foram levados até a cozinha; Que o rapaz que abordou o depoente era moreno, alto, e tinha um risco na sobrancelha; Que o rapaz estava de máscara e boné vermelho; Que a altura do rapaz era aproximadamente 1,75m; Que o rapaz estava com um revólver; Que o rapaz perguntou se o depoente tinha celular e, ao receber resposta negativa, colocou a mão dentro do bolso do depoente e, de lá, subtraiu cinquenta reais; Que também foi roubado um celular, relógio e dinheiro do Caixado estabelecimento; Que a quantia em dinheiro era de aproximadamente cinco mil reais; Que reconheceu um dos autores do roubo porque um dos comparsas o chamou pelo nome “Renan”; Que já conhecia o Renan por ser ele cliente do estabelecimento e ser residente da Cidade de Oeiras-PI; Que Renan ficou irritado por seu comparsa o ter chamado pelo nome e falou “porra não fala meu nome, vamos embora”; Que o dono do estabelecimento conseguiu pular uma janela para pedir ajuda; Que após a fuga dos ladrões no carro em que vieram, o depoente e o cantor os seguiram até o Posto Leme e viram quando eles se evadiram em direção a BR; Que reconhece o Renan que está presente na videoconferência; Que é o mesmo que estava no assalto; Que não viu a placa do carro porque estava em uma distância segura; Que não viu quem pegou o dinheiro no caixa do estabelecimento; Que o comparsa que chamou Renan pelo nome estava de camisa preta e de máscara; Que o indivíduo que abordou Edivaldo estava de camisa de cor rosa e de boné preto; Que foi o mesmo que abordou Jackeline; Que a Jackeline passou mal; Que entrou na frente e esse indivíduo perguntou “se queria morrer”; Que não foi Renan que abordou Edivaldo e Jackeline; Que ainda tinha outro rapaz com uma camisa preta sob o rosto; Que não teve dúvidas sobre quem era Renan; Que os indivíduos pegaram uma pessoa como refém para anunciar o assalto; Que depois liberou para que todos entrassem na cozinha do estabelecimento; Que Jackeline, após esse acontecimento, passou mal e teve um parto prematuro; Que o indivíduo que abordou Jackeline e Edivaldo era o mais agressivo e parecia comandar a ação.”
Também, a outra vítima Francisca Jackeline Carvalho, garçonete do Espeto Beer, afirmou, em juízo:
“Que trabalha como garçonete do Espeto Beer; Que, quando do assalto ao Espeto Beer, os ladrões levaram sua bolsa, celular, cartões e uma quantia em dinheiro; Que os ladrões eram quatro indivíduos; Que um deles foi até o balcão onde se encontrava a depoente e ordenou que fosse até a cozinha; Que os demais indivíduos estavam abordando as pessoas que estavam no estabelecimento; Que era final de festa; Que o indivíduo que abordou a depoente estava de boné e estava com uma arma; Que ele estava segurando uma pessoa pelo pescoço e colocando essa pessoa na sua frente; Que o indivíduo era moreno, camisa vermelha e de sobrancelha cortada; Que, após o ocorrido, a depoente passou mal; Que estava grávida e, por conta do mal estar, teve seu bebê prematuro; Que o indivíduo mandava que todos calassem a boca; Que a bolsa da depoente estava em cima da mesa e o celular em cima do balcão; Que falaram para levantar as mãos e não pegarem nada; Que o indivíduo só soltou a pessoa que estava fazendo de refém quando estava indo embora; Que Renan que está presente na videoconferência possui as características de um dos indivíduos que fez parte da ação criminosa; Que também viu uma foto do Renan no mural portal da vila e também o achou parecido; Que inclusive na foto que viu no mural da vila Renan estava com a mesma camisa do dia do assalto; Que o nariz e o aspecto do rosto de Renan é muito parecido com o indivíduo que abordou a depoente no dia do assalto; Que não viu quem pegou sua bolsa; Que o indivíduo de camisa de cor vermelha veio pela lateral do bar com uma pessoa segurando uma arma em seu pescoço; Que esse indivíduo fez dessa pessoa refém; Que esse refém era amigo de uma das garçonetes que tinha ido buscá-la; Que ouviu um dos ladrões chamar um comparsa pelo nome Renan; Que, após esse episódio, os assaltantes tiveram uma discussão; Que não entendeu a discussão porque outras mulheres estavam chorando alto; Que não sabe dizer qual dos ladrões seria o Renan naquele momento; Que a depoente teve aceleração de parto por conta do assalto; Que passou mal e, dois dias após o assalto, sua bolsa amniótica estourou; Que foi até Teresina e ficou sete dias internada e teve seu bebê prematuro.”
Edivaldo Miranda, também vítima, proprietário do Bar Espeto Beer, reconheceu o Apelante como um dos indivíduos da investida criminosa, conforme declarou em juízo:
“Que, na madrugada do dia 30 de outubro, houve um assalto em seu estabelecimento; Que já era por volta de 00h30min e estava fechando as comandas, quando quatro indivíduos armados chegaram em um carro; Que o rapaz que está vendo pela tela do celular chegou com um revólver apontando para sua cabeça; Que o depoente reconhece que foi Renan que o abordou; Que é um rapaz muito agressivo; Que o depoente já trabalhou como segurança e queria ter reagido, mas não revidou porque o ladrão estava com a arma em punho; Que o depoente foi conduzido para dentro do estabelecimento para entrar na cozinha e o ladrão estava com a arma em punho o tempo todo; Que o depoente estava com um cordão e tirou e jogou para debaixo de um armário; Que, após entrar na cozinha, o depoente conseguiu pular uma janela; Que um dos ladrões que estava na calçada não sabe porque ele não tirou no depoente; Que três dos ladrões estavam usando capuz e Renan estava usando apenas boné; Que ficou cara a cara com Renan e o reconhece muito bem; Que em conversa com as outras vítimas elas disseram ter reconhecido a pessoa de Dênis como um dos ladrões; Que esse Dênis já trabalhou em seu estabelecimento; Que, como o depoente saiu pelos fundos, viu apenas Renan que foi quem o abordou; Que Renan tinha um risco na sobrancelha; Que um dos indivíduos colocou o cano de um revolver no abdômen da esposa do depoente; Que o valor aproximado subtraído do estabelecimento do depoente foi de mais ou menos dois mil e quinhentos reais; Que também levaram um dinheiro que estava na bolsa da esposa do depoente; Que, arredondando, os valores levados pelos ladrões somariam em torno de três mil reais; Que tinha uma cozinheira que estava no lado de fora que também foi levada para dentro da cozinha sendo ameaçada por um dos ladrões; Que Renner, o garçom, foi levado para dentro do estabelecimento com uma arma direcionada ao seu pescoço; Que a pessoa que abordou o depoente estava usando uma camisa de cor avermelhada e boné; Que esse rapaz que o depoente está vendo agora na tela da videoconferência da audiência é o que o abordou; Que na delegacia reconheceu Renan e Dênis; Que o que ladrão que o abordou era mais baixo do que o depoente; Que o depoente mede 1,70 cm; Que Renan estava usando esse tipo de máscara usada na pandemia.”
Os policiais que participaram das primeiras diligências, Geraldo de Sá Martins e Cledenilson Pereira da Costa, utilizaram dos registros de câmeras de segurança para identificar que o veículo utilizado pelos assaltantes foi um Logan de cor prata.
Após isso, receberam informações que o mesmo veículo havia feito uma parada na casa da senhora Maria da Guia, tendo esta confirmado que Renan teria andado na sua casa em um carro de cor prata naquela noite.
Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o reconhecimento perpetrado pelas vítimas, que apontou o Apelante como autor dos delitos.
Em juízo, o réu negou a prática dos crimes a ele imputado, mas afirmou que estava na cidade de Oeiras no dia dos fatos, porém de passagem para Floriano, conforme declaração:
“Que reside na Cidade de Teresina/PI, mas já morou em Oeiras por quase dois meses; Que, quando morou em Oeiras, ficou um tempo na casa de uma prima de Dênis e depois foi morar na casa de Maria da Guia; Que, depois, voltou para Teresina; Que, no dia dos roubos descritos na denúncia, passou em Oeiras; Que chegou por volta de 21h ou 21h30min e ficou mais ou menos meia hora na casa de Maria da Guia; Que vinha de Teresina com destino à Cidade de Floriano para visitar seu filho; Que passou em Oeiras só mesmo pra visitar Maria da Guia; Que andava em um ônix de cor prata; Que era seu primo quem dirigia o carro; Que tinha planejado passar uma semana em Floriano, mas quando chegou na casa da mãe do seu filho e está comentou sobre o assalto em Oeiras, seu primo ficou com medo de cair a culpa neles, já que tinha passado em Oeiras e andavam em um carro era da mesma cor do que foi usado no roubo; Que por causa disso só passaram dois dias em Floriano; Que já tinha avisado pra Maria da Guia por mensagem que quando viesse visitar seu filho passaria em sua casa; Que chegou em Floriano por volta de meia noite; Que nunca tinha andado no Espeto Beer; Que Dênis já trabalhou nesse restaurante; Que, por ter passado um tempo em Oeiras, alguém pode ter confundido com um dos assaltantes; Que o carro era de sua tia Ana Célia, mas não estava registrado no nome dela; Que sua tia trocou de carro no final do ano; Que sua tia é gerente de um Assaí em Teresina; Que passou em Oeiras na casa da Maria da Guia porque criou um vínculo com ela; Que o interrogado tem 1,60 de altura e nunca usou risco na sobrancelha.“
Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Importante ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
B) Da aplicação da causa de aumento pelo uso de arma de fogo.
A defesa sustenta que a utilização da majorante do roubo qualificado, presente no artigo 157, §2-A do CP, referente a utilização de arma de fogo, foi aplicada de forma errônea, sem que houvesse perícia comprovando a potencialidade lesiva do revólver.
Logo, segundo o Apelante, o fato da arma de fogo não ter sido apreendida impossibilita a avaliação do efetivo perigo de dano concreto de seu uso na investida criminosa, sendo assim, esse fato supostamente afastaria a aplicação da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo.
Neste momento, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a produção de laudo pericial da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
Sobre o tema, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. (...) 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERESP 961.863/RS. (...) 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
(...) 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
(...) 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.
(HC 672.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
(...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)
Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.
No caso dos autos, em que pese a ausência de laudo pericial da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra das vítimas, que descreveram a investida criminosa, com segurança, afirmando que os roubos foram cometidos com emprego de arma de fogo, revelando detalhes dos fatos, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento.
Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.
Logo, conforme pedido subsidiariamente, passa-se a análise da possibilidade da aplicação de somente uma das causas de aumento da parte especial do Código Penal: ou da majorante do concurso de pessoas ou do uso de arma de fogo.
De acordo com o Apelante, na terceira fase da dosimetria da pena, não seria correto aplicar as duas causas de aumento, uma vez que o modus operandi não reflete especial gravidade.
Insta consignar, que no parágrafo único do artigo 68 do CP, “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
Nesse viés, o texto legal do CP faculta ao juiz essa limitação, sem proibir o concurso de causas caso entenda necessário. Porém, conforme exposto na Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Conforme exposto na sentença do juiz de piso, a utilização de ambas as causas de aumento da pena foi devidamente fundamentada, ex verbis:
“Em relação a essas duas causas de aumento, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a meu ver é o caso de sua dupla incidência, uma vez que ambas foram preponderantes para o sucesso da empreitada criminosa. Pelo que se extrai dos depoimentos das vítimas, o concurso se agentes não se limitou a cobertura, observa-se que um dos agentes permaneceu no veículo utilizado pelos criminosos, e os demais em número de quatro (sendo o acusado um deles) se dirigiram ao restaurante tendo ações diversas, o acusado anunciou o assalto em face do proprietário se dirigindo ao balcão rendendo os demais funcionários, enquanto os outros agentes renderam alguns clientes e um Sr. que estava sentado numa mureta do estabelecimento. O agente que permaneceu do lado de fora do comércio estava aguardando na direção de um veículo (automóvel), a espera dos comparsas que anunciaram e realizaram o assalto, sendo de fácil percepção o elevado proveito que tal circunstância ocasionou ao intento criminoso, tanto que os agentes logo após a subtração empreenderam fuga de forma rápida e “segura”, não tendo sido possível a detenção dos mesmos em flagrante. O uso da arma de fogo foi por demais gravoso, tendo sido versado pelas vítimas o fato do acusado portar ostensivamente com empunhadura, tendo um dos agentes utilizado a arma de fogo para golpear a barriga da esposa do proprietário do restaurante, no sentido de revelar o elevado proveito ameaçador, pela forma em que o acusado e os comparsas utilizaram-se das armas de fogo, contra as vítimas. Tais fatos revelam a necessidade de um juízo de maior reprovabilidade da conduta dos acusados.”
O Superior Tribunal de Justiça já discutiu a matéria do acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARTIMANHA UTILIZADA PELO RECORRENTE, QUE, DE INÍCIO, PASSOU-SE POR UM AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. APLICADA EM PATAMAR ALÉM DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE TRÊS AGENTES. SÚMULA 443/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado.
2. Nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
3. Na exasperação da pena-base, foi disposto pela sentença condenatória e pelo guerreado acórdão que as circunstâncias são graves, pois o réu utilizou de vestimentas e carro característicos da Polícia Civil, posto que usavam coletes e bonés daquela instituição, bem como adaptaram giroflex em seu automóvel. [...] Considerando que o vetor em exame se refere aos elementos que compõem o crime, a exemplo do modo de agir e conduta do agente, tenho que as circunstâncias referidas foram acertadamente valoradas pela Magistrada. [...] Ora, não há dúvidas de que a artimanha utilizada pelo acusado, que de início se passou por um agente da polícia civil, certamente facilitou a consecução do delito, influindo na gravidade da conduta.
4. Não diviso ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, haja vista as instâncias ordinárias terem apresentado fundamentos idôneos e aptos a assegurar a negativação ofertada ao vetor judicial das circunstâncias do crime, porquanto colacionados dados - artimanha utilizada pelo acusado, que de início se passou por um agente da polícia civil - que fogem à normalidade do tipo penal violado.
5. No que diz respeito à alegação de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em patamar além de 1/3, sem a devida fundamentação, tenho que não assiste razão ao recorrente, haja vista a apresentação, pelas instâncias ordinárias, de fundamentos idôneos, notadamente quanto à pluralidade de agentes (3) e ao emprego de arma de fogo, que revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ.
6. Considerando a incidência das majorantes do concurso de agentes e uso de arma de fogo, a fração de 2/3 para majorar a pena não evidencia violação da Súmula 443/STJ (AgRg no HC n. 647.545/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 18/5/2021).
7. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de 2 armas de fogo, com o concurso de 3 agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo (HC n. 524.649/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/10/2019).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.922.634/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
Aduzidas tais razões, há que se negar esta tese.
C) Do error in judicando nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“a culpabilidade no sentido de um juízo de reprovabilidade da conduta praticada, no caso não se revela como normal à espécie, DEVENDO SER NEGATIVADA nessa fase, diante do modus operandi empregado pelo réu e seus comparsas, revelador de excessiva agressividade e consequente exacerbada periculosidade, conforme se extrai do depoimento judicial da vítima FRANCISCA JACKELINE CARVALHO: “(...)Ele pegou tudo e ainda entrou dentro e ficou apavorando a gente” (sic). Ao ser perguntada sobre como o assaltante os apavoravam, a vítima relatou que “ele mandava a gente calar a boca, senão ele ia atirar n’agente, mandava a gente ficar quieto” (sic). Sobre os demais assaltantes, a ofendida informou que não sabia o que eles faziam. Declarou, ainda, que a outra vítima que foi ameaçada com uma arma no pescoço só foi liberada quando os criminosos foram embora. Sobre essa vítima, Francisca Jackeline Carvalho informou que era um homem, e que ele não era cliente, nem trabalhava lá e que, na verdade, teria ido até o Bar para buscar outra funcionária”.
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o modus operandi empregado pelo Apelado revela a sua excessiva agressividade e periculosidade.
Corroborando o entendimento, colaciona-se o seguinte precedente:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ARRIMADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO E DURANTE O INQUÉRITO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato do crime ter sido perpetrado em supermercado, em horário de funcionamento, demonstra a maior ousadia do réu, permitindo o incremento da básica a título de culpabilidade.
(...)
7. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o paciente teria viajado até local do crime apenas para cometer o delito de roubo majorado contra o estabelecimento comercial, devendo ser, ainda, considerada a extrema agressividade do agentes.
(HC n. 497.243/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
Assim, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
Consta da sentença:
“as consequências do delito ultrapassam o que se compreende como normais à espécie. No caso, pelo que se extrai da prova dos autos, notadamente pelo depoimento da vítima Francisca Jackeline Carvalho, observa-se, com clareza, a ocorrência de graves consequências a essa ofendida, a qual informou que, na época dos fatos, estava grávida e que, por conta do abalo psicológico que sofreu ao ser vítima do crime perpetrado pelo acusado e seus comparsas, entrou em trabalho de parto antecipado, levando-a a ter que se deslocar até a cidade de Teresina para receber atendimento médico e, após ter seu bebê prematuramente, permaneceu internada na mencionada cidade por 07 (sete) dias.”
In casu, o Apelante requer a neutralização desta circunstância em razão de considerar impossível afirmar com veemência se o rompimento da bolsa da vítima Francisca Jackeline se deu em decorrência do roubo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
Acontece que, por meio da declaração da vítima, é perceptível nos autos, de forma concreta, que esta vítima, suportou trauma perene, superior ao abalo psicológico e físico normalmente ocasionado por crimes que possuem violência ou grave ameaça inerente ao tipo penal.
Como consequência, a vítima entrou em trabalho de parto antecipado, tendo que ser transferida para Teresina-PI para receber o devido tratamento médico, onde permaneceu internada por 7 (sete) dias.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AUMENTO EM RAZÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RAZOABILIDADE. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA DEMONSTRADO PELA CONJUNTURA DECLINADA. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA SENILIDADE. REDUÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). MENORIDADE RELATIVA: REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO), POR NÃO SE TRATAR DE CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou vinculada.
Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.
2. Na hipótese, o Tribunal local não se limitou a declinar referências genéricas a danos emocionais, ao consignar que, após a conduta, uma das Vítimas passou a precisar tomar medicação para conseguir dormir. Assim, é válido o demérito conferido à circunstância judicial das consequências do crime, pois o contexto declinado constitui elemento acidental (ou seja, não inerente ao tipo), a demonstrar a necessidade de apenamento mais gravoso, no ponto.
(...)
(HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Neste diapasão, considerando que o abalo psicológico e físico da vítima extrapolou os elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, há a possibilidade de se valorar negativamente essa circunstância com base neste argumento.
Logo, esta circunstância também pode ser valorada negativamente.
D) Da exclusão da pena de multa.
No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.
(...)
3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).
(...)
(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).
(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em04/10/2016, DJe 11/10/2016)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA
DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória in totum, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0800090-72.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo (art. 157)
AutorRENAN CADSON DA SILVA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2023