Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800951-34.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA BRANCA. DA PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA CORRETAMENTE DIANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MUDANÇA DE REGIME. REPRIMENDA COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Exercício arbitrário das próprias razões. Para que seja configurado o delito de exercício arbitrário das próprias razões, caberia aos réus demonstrar que sua atitude era legítima. No entanto, os acusados não se desincumbiram desse ônus. De fato, para que ocorra o crime previsto no artigo 345 do Código Penal, o agente precisa buscar com as próprias mãos um direito passível de ser questionado judicialmente, o que não está comprovado nos autos. Impossível a desclassificação. 2. Desclassificação para roubo simples. A sentença condenou os acusados por crime majorado tanto pelo uso de arma branca quanto pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II e VII do CP), não tendo como desclassificar para roubo simples. Ademais, ficou comprovado nos autos que o crime foi cometido em concurso de pessoas e que eles portavam uma arma branca, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão (ID 7232827, fls. 15/17). 3. Da pena-base: culpabilidade. Considerando que a jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento de pena, é admissível que uma delas sirva para exasperar a pena-base na primeira fase do cálculo da reprimenda e a(s) outra(s) para caracterizar causa de aumento na terceira fase da dosimetria, como ocorreu no presente caso. Correta a valoração negativa da culpabilidade. 4. Substituição da pena e Sursis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis dependem do preenchimento dos requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 77 do Código Penal. In casu, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, bem como o Sursis, pois os apelantes foram condenados a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 5. Do regime inicial. No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ou seja, os acusados não preenchem o requisito objetivo da substituição do regime inicial interposto. 6. Do direito de recorrer em liberdade. Tese prejudicada, posto que o magistrado sentenciante já concedeu aos apelantes tal direito. 7.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800951-34.2021.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 22/02/2023 )

Acórdão

 

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800951-34.2021.8.18.0135

Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI

Apelantes: JOSÉ ÍLTON RODRIGUES DE SOUSA e MARCELO ALVES VENÂNCIO DA SILVA

Advogado: Gilvan José de Sousa (OAB/PI nº 10.710)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA BRANCA. DA PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA CORRETAMENTE DIANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MUDANÇA DE REGIME. REPRIMENDA COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Exercício arbitrário das próprias razões.  Para que seja configurado o delito de exercício arbitrário das próprias razões, caberia aos réus demonstrar que sua atitude era legítima. No entanto, os acusados não se desincumbiram desse ônus. De fato, para que ocorra o crime previsto no artigo 345 do Código Penal, o agente precisa buscar com as próprias mãos um direito passível de ser questionado judicialmente, o que não está comprovado nos autos. Impossível a desclassificação. 

2. Desclassificação para roubo simples. A sentença condenou os acusados por crime majorado tanto pelo uso de arma branca quanto pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II e VII do CP),  não tendo como desclassificar para roubo simples. Ademais, ficou comprovado nos autos que o crime foi cometido em concurso de pessoas e que eles portavam uma arma branca, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão (ID 7232827, fls. 15/17).

3. Da pena-base: culpabilidade. Considerando que a jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento de pena, é admissível que uma delas sirva para exasperar a pena-base na primeira fase do cálculo da reprimenda e a(s) outra(s) para caracterizar causa de aumento na terceira fase da dosimetria, como ocorreu no presente caso. Correta a valoração negativa da culpabilidade. 

4. Substituição da pena e Sursis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis dependem do preenchimento dos requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 77 do Código Penal. In casu, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, bem como o Sursis, pois os apelantes foram condenados a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.  

5. Do regime inicial. No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ou seja, os acusados não preenchem o requisito objetivo da substituição do regime inicial interposto.

6. Do direito de recorrer em liberdade. Tese prejudicada, posto que o magistrado sentenciante já concedeu aos apelantes tal direito. 

 7.Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  JOSÉ ÍLTON RODRIGUES DE SOUSA e MARCELO ALVES VENÂNCIO DA SILVA, qualificados e representados nos autos, condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e mais 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado,  crime tipificado no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal. 

Narra a denúncia que:

“Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 06/09/2021, por volta das 23:00h, na localidade Pé do Morro, neste Município, os denunciados, em concurso, com consciência e vontade, subtraíram para si ou para outrem, coisa alheia móvel mediante violência e grave ameaça e com emprego de arma de fogo. 

Apurou-se que na data e horário supramencionados, a vítima José Luiz Alves de França encontrava-se em sua residência com sua esposa, quando um dos denunciados bateu em sua porta lhe chamando, afirmando que queria água. Por estranhar o horário em que a pessoa pedia água, a vítima ficou receosa e ao colocar a mão na fechadura, fora surpreendida pelos denunciados chutando-a, adentrando a residência e anunciando tratar-se de um assalto.

Ato contínuo, as vítimas esconderam-se no quarto, contudo, os denunciados começaram a quebrar a janela, enquanto afirmavam que queriam o dinheiro. Por conseguinte, após inúmeras vezes repetir que não teria dinheiro na residência, os denunciados, estando um com uma espingarda e outro com um pedaço de madeira, ameaçava-os de morte.

Por sua vez, cedendo as ameaças, a vítima mandou que sua esposa entregasse sua bolsa, momento em que esta jogou a bolsa para os denunciados, que pegaram o valor de R$27,00 (vinte e sete reais) que ali se encontrava, afirmando, por fim, que a vítima merecia era morrer.

Após os denunciados empreenderem fuga do local, a polícia militar foi acionada, colhendo informações e analisando as pegadas deixadas pelos denunciados, conseguiu prendê-los em flagrante delito. 

Em seu interrogatório, o denunciado Marcelo confirma ter sido o autor do dos fatos delitivos, afirmando que os praticou para custear o tratamento de sua mãe, também irmã da vítima, e que sabia que a vítima estava com o dinheiro da herança de seus avós. 

O denunciado José Ilton, por sua vez, confirma ter sido convidado por Marcelo para praticar tal crime, reafirmando a versão do outro denunciado. 

A materialidade e autoria dos delitos acima narrados estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, interrogatórios dos acusados, auto de apreensão e apresentação, registros fotográficos e pelos demais elementos de provas, tudo a ser corroborado durante a instrução processual.”

Os Apelantes, em suas razões recursais (ID 7584629, fls. 01/08), elencam as seguintes teses: a) a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões; b) a desclassificação para o crime de roubo simples; c) a exclusão da valoração negativa da culpabilidade; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicação do sursis processual; e) a mudança do regime inicial da pena; f) o direito de apelar em liberdade. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 8658424), pugnou pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu improvimento.

 A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 8797237, fls. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo a r. sentença condenatória in totum.  

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Os Apelantes, em suas razões recursais (ID 7584629, fls. 01/08), elencam as seguintes teses: a) a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões; b) a desclassificação para o crime de roubo simples; c) a exclusão da valoração negativa da culpabilidade; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicação do sursis processual; e) a mudança do regime inicial da pena; f) o direito de apelar em liberdade. 


Desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões

Inicialmente, os apelantes requerem a desclassificação do delito de roubo para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Alegam que foram até a casa das vítimas para fazerem justiça com as próprias mãos, uma vez que foram em busca de uma quantia em dinheiro que pertencia a mãe do acusado Marcelo, decorrente de uma herança. 

O crime de exercício arbitrário das próprias razões está previsto no artigo 345, do Código Penal, que além da pena correspondente à violência, prevê pena de detenção ou multa, para aquele que fizer justiça pelas próprias mãos para satisfazer sua pretensão, ainda que legítima. Vejamos:

 “ Exercício arbitrário das próprias razões

 Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

        Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.”

Contudo, no caso concreto, tal desclassificação não é válida, visto que a materialidade e a autoria do crime de roubo restou devidamente comprovada nos autos, através do auto de prisão em flagrante (ID 7232827, fls. 01/36), do auto de exibição e apresentação (ID 7232827, fls. 15/17) e pelos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas. 

A vítima José Luiz Alves de França relatou, em juízo, que “no dia 06 de setembro de 2021, estava em sua residência quando uma pessoa bateu à porta pedindo água, sendo que, no momento em que a vítima entregou a água, os réus anunciaram o roubo, exigindo dinheiro. Esta vítima afirmou que o local estava muito escuro não conseguindo identificar os réus, mas que depois soube que se tratava dos acusados, sendo que o réu Marcelo é seu sobrinho e que este imaginava que a vítima estava com o dinheiro de uma indenização de uma herança. Declarou ainda que um dos réus disparou com uma arma de fogo no momento do anúncio do roubo e ameaçaram a vítima de morte, tendo a esposa da vítima entregado a quantia de R$ 27,00 aos acusados.”

A outra vítima Delvani Leite de França afirmou que “os réus chegaram na sua residência já pela noite pedindo água, sendo que quando o seu marido abriu a porta, os acusados anunciaram o roubo e efetuaram um disparo com uma arma de fogo, bem como o ameaçaram de morte para que entregassem um dinheiro. Esta vítima declarou ainda que o seu marido entregou a sua carteira com uma pequena quantidade de dinheiro, tendo os réus deixado o local proferindo ameaças de que “a casa iria fechar”.

A testemunha Cleiton Araújo Luz, policial militar, esclareceu que “no dia dos fatos, receberam a informação de um roubo na residência das vítimas, sendo que, ao diligenciarem até o local, as vítimas informaram as vestimentas que os acusados usavam, bem como as suas características físicas. Declarou ainda que seguiram os rastros de pegadas iniciados na casa das vítimas, sendo que no caminho abordaram duas pessoas e encontraram um calçado na bolsa dos réus que correspondia com as pegadas originadas na residência das vítimas. Esta testemunha relatou que encontraram ainda na posse dos réus, as vestimentas utilizadas no roubo e o valor subtraído das vítimas, tendo o acusado José Ilton confessado a prática do delito.”

Por sua vez, os apelantes negaram a autoria delitiva do crime de roubo afirmando apenas que foram à residência do casal para pegar um dinheiro que pertencia a mãe de Marcelo. 

José Ilton Rodrigues de Sousa asseverou que “o réu Marcelo lhe relatou que a sua mãe estava com problemas de saúde e que a vítima José Luiz estava com o dinheiro da herança e não queria dividir. Declarou que foram até a casa de José Luiz levando uma bolsa com cacetes de madeira e facas, sendo que,  chegando no local, colocaram umas camisas no rosto e pediram a parte do dinheiro da mãe do Marcelo, tendo a vítima José Luiz disparado com uma espingarda. Declarou que pressionaram para que a vítima desse o dinheiro, mas não ameaçaram ou agrediram as vítimas, sendo que pegaram a quantia de R$ 25,00 jogada no chão dentro de uma carteira e foram embora.”

Marcelo Alves Venâncio da Silva aduziu que “ foi até a residência da vítima para pegar o dinheiro que pertence a sua mãe decorrente de uma herança, mas que não agrediram ou ameaçaram as vítimas, sendo que ficaram com um valor que foi jogado em uma carteira pela vítima Delvani, acreditando que fosse uma quantia suficiente para custear algum exame médico para sua mãe.”

Ocorre que resta evidente o delito de roubo majorado, uma vez que houve o emprego de grave ameaça contra as vítimas, sendo que, para garantir a subtração dos bens, os apelantes utilizaram facas e pedaços de madeira, os quais foram apreendidos no momento da prisão. 

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Além disso, para que seja configurado o delito de exercício arbitrário das próprias razões, caberia aos réus demonstrar que sua atitude era legítima. No entanto, os acusados não se desincumbiram desse ônus. De fato, para que ocorra o crime previsto no artigo 345 do Código Penal, o agente precisa buscar com as próprias mãos um direito passível de ser questionado judicialmente, o que não está comprovado nos autos.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGISTRO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe. 3. Incabível a desclassificação do crime de roubo simples para o delito de exercício arbitrário das próprias razões quando não demonstrado nos autos que a conduta praticada pelo réu foi dirigida à satisfação de uma legítima pretensão. 4. Imperiosa a manutenção da agravante da reincidência, quando verificada a presença de condenação anterior transitada em julgado em desfavor do apelante, da qual não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a extinção da punibilidade ou o cumprimento da pena e o cometimento do fato novo. 5. Deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, uma vez que a reprimenda imposta é superior a 4 (quatro) anos e apelante é reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal. 6. Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, é necessário, além do pedido formal deduzido pela vítima, por seu advogado ou pelo Ministério Público, também a comprovação do quantum, a fim de que não haja violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo nos autos qualquer comprovação do dano material sofrido pela vítima, afasta-se a condenação indenizatória. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF. Acórdão 1410612, 07034984420218070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 8/4/2022).


Dessa forma, não prospera esta tese. 


Desclassificação para o crime de roubo simples

A defesa alega que os acusados não utilizaram qualquer arma branca quando do cometimento do delito, devendo, pois, ser afastada a incidência da causa de aumento de pena insculpido no §2º, do artigo 157, do Código Penal, requerendo a desqualificação do crime para roubo simples.

Ocorre que a sentença condenou os acusados por crime majorado tanto pelo uso de arma branca quanto pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II e VII do CP),  não tendo como falar em desclassificação para roubo simples.

Ademais, ficou comprovado nos autos que o crime foi cometido em concurso de pessoas e que eles portavam uma arma branca, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão (ID 7232827, fls. 15/17).

Portanto, deve ser mantida a incidência da causa de aumento de pena do §2º, II e VII, do artigo 157, do Código Penal.


Da dosimetria da pena

A defesa aduz que houve erro na valoração negativa da culpabilidade. 

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“Verifico que os acusados agiram com culpabilidade exagerada, pois está sendo considerada nesta análise a majorante de concurso de duas ou mais pessoas, na forma da fundamentação supracitada.”

Reputo válida a fundamentação do MM. Juiz a quo, posto que os acusados foram condenados pelo delito de roubo majorado, tanto pelo concurso de pessoas, quanto pelo uso de arma branca. Assim, considerando que a jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento de pena, é admissível que uma delas sirva para exasperar a pena-base na primeira fase do cálculo da reprimenda e a(s) outra(s) para caracterizar causa de aumento na terceira fase da dosimetria, como ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, traz-se à baila os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE CULPABILIDADE. MAJORANTE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA E CRUELDADE EXCESSIVAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que havendo duas ou mais majorantes, como no caso, em que há três, uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase de dosimetria, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal. Valorado, no caso, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima na terceira fase, a causa de aumento sobejante (concurso de agentes) poderá idoneamente acarretar o aumento da pena-base. Em relação à vetorial da culpabilidade, as instâncias ordinárias demonstraram, por meio de dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta.

2. Relativamente às circunstâncias do delito, muito embora a violência e a grave ameaça configurem decorrências usuais e ínsitas ao tipo penal de roubo, o que as instâncias ordinárias consideraram para a elevação da pena-base foi o fato de que a vítima ficou amarrada e amordaçada por mais de 20 minutos, evidenciando-se, assim, a maior reprovabilidade da conduta, em razão da crueldade e da violência excessiva empregada na prática delitiva.

3. Embora a ocorrência de prejuízo patrimonial não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum ao crime de roubo - visto que a subtração de patrimônio alheio é elementar do tipo -, quando o prejuízo extrapola o razoável, como na espécie, em que a vítima teve um prejuízo de R$ 30.000,00, de rigor a elevação da sanção inicial, porquanto as circunstâncias de cometimento do crime desbordam do comum à espécie.

4. O aumento operado na primeira fase de dosimetria da pena (9 meses de reclusão para cada vetorial negativada) não se mostrou desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se a quantidade de circunstâncias judiciais negativadas, o elevado número de agentes envolvidos na prática delitiva (6), além do fato de que a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito constante do art. 157 do Código Penal varia de 4 a 10 anos de reclusão.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.990.966/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE DUAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.

2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 583.237/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

Portanto, correta a valoração negativa da culpabilidade.


Substituição da pena privativa de liberdade e aplicação do Sursis

A defesa também requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação do sursis processual. 

Em relação a substituição da pena, o artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Ocorre que, de acordo com os autos, o Magistrado de primeiro grau aplicou a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo crime de roubo majorado, e ainda valorou negativamente uma circunstância judicial, qual seja, a culpabilidade. 

Assim, não merece razão aos Apelantes, pois, não preenchem os requisitos objetivos necessários à substituição da pena do art. 44, I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, além de terem sido condenado pelo crime de roubo, que tem o emprego de violência e grave ameaça, e também pelo fato de possuir uma circunstância judicial desfavorável, situações que afastam os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal. 

Corroborando este entendimento, têm-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (27 KG DE MACONHA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 44, I, DA CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida, quanto à dosimetria da pena, pois a Sexta Turma deste Tribunal entende que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (27 kg de maconha) é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006). Precedentes.

2. Igualmente, a quantidade elevada de entorpecentes apreendidos justifica o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Precedentes.

3. Finalmente, considerando a reprimenda privativa de liberdade definitiva imposta (5 anos e 10 meses de reclusão), inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 664.538/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONSTATADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado.

2. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

3. Na hipótese em que a pena definitiva é igual ou inferior a 4 anos, havendo circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação de regime inicial mais gravoso.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando reconhecida circunstância judicial desfavorável, o que inviabiliza a benesse na forma do art. 44, III, do Código Penal, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado.

5. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no AgRg no PExt no HC 390.533/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)

Da mesma forma, é impossível a aplicação do SURSIS processual.

A suspensão condicional da pena é um instituto de política criminal que tem como objetivo evitar o encarceramento de indivíduos que foram condenados a penas privativas de liberdade de pequena duração.

O artigo 77 do Código Penal estabelece:

“Art. 77- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

In casu, observa-se que a condenação do réu à pena superior a dois anos inviabiliza a concessão do pleito


Do regime inicial

A defesa também requer que seja modificado o regime inicial da pena. 

Em relação ao regime inicial da pena, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”

Observa-se, assim, que, no presente caso, a quantidade da pena aplicada, qual seja, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, é adequada ao regime inicial semiaberto.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016).

2. Quanto ao regime prisional estabelecido em desfavor da paciente, diante da pena definitiva imposta, fica mantido o regime prisional semiaberto.

Ademais, é patente que a acusada não atende ao requisito objetivo da substituição, porquanto condenada à pena superior a 4 anos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 655.015/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

Logo, o magistrado fixou o regime semiaberto, considerando a pena fixada, em conformidade com o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, de forma acertada.

Do direito de recorrer em liberdade

Por fim, a defesa requer que “seja reconhecido o direito de os Acusados recorrerem em liberdade, ante o princípio da presunção de inocência norteador do direito posto, bem como pela ausência dos requisitos da prisão preventiva estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.”

Contudo, tal pedido não merece prosperar posto que o magistrado sentenciante já garantiu tal direito aos apelantes, in verbis:

“Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar dos réus, sendo que as prisões deles não são mais necessárias para garantir a ordem pública. Além disso, após a instrução processual, restou demonstrado que as condutas dos acusados não envolveram uma periculosidade exacerbada, o que me faz conceder a possibilidade dos acusados aguardarem o trânsito em julgado desta sentença em liberdade. Nisso, revogo as prisões preventivas dos réus e lhes concedo a liberdade provisória.

EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA EM FAVOR DOS RÉUS NO BNMP, SALVO SE ELES ESTIVEREM PRESOS POR OUTRO PROCESSO.

Portanto, esta tese encontra-se prejudicada. 

Dessa forma, com base nas razões expendidas, examina-se a inexistência de qualquer elemento probatório apto a embasar a reforma da decisão em análise, sendo mister a manutenção da condenação dos Apelantes.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0800951-34.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MARCELO ALVES VENANCIO DA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de São João do Piauí

Publicação

22/02/2023