TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751369-19.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: WELLITON GOMES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela embargante, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
2. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751369-19.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
AGRAVADO: WELLITON GOMES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO versado nestes autos, nos quais contende com WELLITON GOMES DE CARVALHO, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, pois, ainda que tenha mantido a liminar que permite a busca e apreensão do bem, conservou de igual modo a proibição de remoção do veículo da comarca, determinação que não possui nenhum respaldo no Decreto-lei nº 911/69 que regula o referido procedimento, entendendo ser possível remover o bem da comarca.
Alega, ainda, que a fixação da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é exorbitante, sendo necessária, portanto, a redução nos moldes do §1º, inc. I, do art. 537 do CPC. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por contraditórios foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Diante disso, impõe-se que as regras constantes do artigo 3º (caput) e § 1º devam ser interpretadas em consonância com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Implica dizer, aduza-se, que os outros dois parágrafos objetivam o respeito a esses valiosos princípios.
Logo, à luz das disposições legais, que concedem ao devedor o direito de purgar a mora ou defender-se, tem-se que a posse do bem, antes da citação para apresentação da defesa, deve ser considerada precária, diante da possibilidade de se obter um decreto de improcedência da ação, com o restabelecimento da posse do bem objeto da lide.
Destarte, mostra-se legal, razoável e proporcional a medida adotada pelo douto magistrado da causa, impedindo a retirada do veículo dos limites deste Estado, até o término do quinquídio de lei, a fim de não cercear o direito do agravado de, se o quiser, purgar a mora. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REMOÇÃO E VENDA DO BEM APREENDIDO – CONDICIONADAS À CITAÇÃO DO AGRAVADO, DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – NÃO PROVIDO. A remoção ou a venda antecipada do veículo apreendido depende da citação do devedor, decurso do prazo para pagamento e, sobretudo, prévia autorização judicial, em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. No que tange ao prequestionamento, tem-se por satisfatoriamente apreciada a matéria objeto deste agravo, qual seja, prescrição intercorrente em razão da desídia do autor, e, por corolário, desnecessária a análise de outras questões arguidas pelos agravantes, face à impertinência. (TJ-MS – AI: 14066192920158120000 MS 1406619- 29.2015.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2015).
(…)
No pertinente à multa, para a qual existe, é claro, expressa previsão no art. 77, § 2º, do CPC, a fim de que as partes sejam obrigadas a cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, o que se constituiria ato atentatório à dignidade da justiça, pode o juiz aplicá-la em até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ao que tudo indica, o valor estipulado, neste caso, está dentro da referida previsão legal, não podendo, portanto, ser considerado exorbitante, inclusive, porque a agravante sequer cuidou de demonstrar o contrário. De mais a mais, se não quer sofrer a incidência das astreintes, é-lhe suficiente não recalcitrar no cumprimento da decisão.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois restou demonstrado no acórdão vergastado que a retirada do bem da comarca antes da citação do devedor para se manifestar enseja em cerceamento ao direito de defesa. Mostra-se ainda mais acertada a medida proferida pelo juízo a quo quando se baseia no respeito ao término do quinquídio definido no decreto-lei. Ainda assim, a posse conferida ao credor é precária, podendo ser a ação improcedente, o que culmina no restabelecimento da posse do bem ao titular anterior.
Quanto ao valor conferido a título de multa, evidencia-se que está integralmente de acordo com a disposição presente no art. 77, §2º, do CPC, não excedendo os parâmetros legais. Estando, portando, dentro da razoabilidade conferida pelo legislador, posto que é permitido ao juiz quantificar a multa em até vinte por cento do valor da causa, sendo mensurada de acordo com a gravidade da conduta.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da repetição de indébito.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/01/2023
0751369-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuWELLITON GOMES DE CARVALHO
Publicação09/01/2023