Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757654-28.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 2. Embargos não providos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757654-28.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0757654-28.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: D. L. S. G., CLAUDIO GURGEL DO AMARAL FILHO

Advogado(s) do reclamante: RITA LIZIANE VIANA SILVA, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA - PI, EXMO. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 2. Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0757654-28.2020.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: D. L. S. G., CLAUDIO GURGEL DO AMARAL FILHO 
Advogados do(a) IMPETRANTE: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A, RITA LIZIANE VIANA SILVA - PI18229-A

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA - PI, EXMO. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA versado nestes autos, nos quais contende com D.L.S.G. e CLÁUDIO GURGEL DO AMARAL FILHO, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício por não ter se manifestado acerca da tese de repercussão geral nº 793, tendo em vista que a demanda envolve tratamento médico não previsto no protocolo do Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, a competência para fornecimento do tratamento seria da União, uma vez que é atribuição do Ministério da Saúde a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos ou procedimentos. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

Os embargados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Inicialmente, convém destacar que, ao contrário do que alegado pelo Estado do Piauí, os insumos em questão (luvas estéreis e de procedimento; seringas descartáveis de 20 ml; gazes; soro fisiológico 0,9%; frascos de alimentação; álcool 70%; e óleo AGE), necessários para a manutenção do tratamento do impetrante, considerados de custo elevado para serem adquiridos por conta do último, são de custo irrisório para o Estado.

Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se falar em observância dos requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). Observa-se, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, o NAT-JUS, inclusive, em nota técnica, conclui que os insumos solicitados são adequados e necessários para tratamento da enfermidade que acomete O IMPETRANTE.

Ocorre que, como é cediço, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º, da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.

(…)

Considerando que restou demonstrada a necessidade de uso dos insumos solicitados, bem como a incapacidade de custeá-lo, além da negativa por parte da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí em fornecê-lo, forçoso considerar ilegal e arbitrária a omissão do Poder Público, sendo imperiosa a concessão da ordem no presente mandamus.



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão, tratando indiretamente sobre a questão, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, por se tratar de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0757654-28.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DAVI LUCAS SANTOS GURGEL

Réu

EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/02/2023