TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000297-81.2019.8.18.0028
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, VANDERLEIA DA CONCEICAO BRITO, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VANDERLEIA DA CONCEICAO BRITO, MATEUS CARVALHO DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE E POR CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA INSTRUÇÃO. NEGATIVA DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO DA ACUSADA VANDERLÉIA DA CONCEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO FIRMES E COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. NEGATIVA DA ACUSADA QUE DESTOA DO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ELEVADO GRAU DE DESVALOR DA CONDUTA PRATICADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 59 DO CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a r. sentença a quo, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pela sentenciada Vanderléia da Conceição Brito, irresignados com a r. sentença (Núm. 994485 – Págs. 241/273) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI que julgou procedente a pretensão exordial.
Vanderléia da Conceição Brito foi condenada às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, estes fixados na razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, eis que incursa nas sanções do art. 155, § 4°, incisos II e IV, do Código Penal.
Mateus Carvalho da Silva foi condenado às penas de 02 (dois), 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, estes fixados na razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, eis que incurso nas sanções do art. 155, § 4°, incisos II e lV, do Código Penal.
Em suas razões (Núm. 994486 – Págs. 30/35), o Parquet requer, em síntese, que “(…) os atos praticados a posteriori a oitiva de JOÃO BATISTA DE LIMA sejam anulados com vistas dos autos ao Ministério Público para aditamento da denúncia e inclusão do fato não apurado”, tendo em vista que foi solicitado a abertura de prazo para a acusação incluir fato novo e o pedido restou equivocadamente indeferido pelo Juiz a quo.
A sentenciada Vanderléia da Conceição Brito, por sua vez, busca em suas razões (Núm. 994486 – Págs. 37/51) a sua absolvição, por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP e do princípio in dubio pro reo, ou, alternativamente, a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP e, ainda, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (aberto), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e; por fim, o direito de recorrer em liberdade. Contrarrazões apresentadas (Núm. 994486 – Págs. 54/66 e Núm. 4781712 – Págs. 01/06). Instada a se manifestar (Núm. 855563 – Págs. 01/21), opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos. É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pela sentenciada Vanderléia da Conceição Brito, irresignados com a r. sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI que julgou procedente a pretensão exordial.
Os apelos hão de ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Do recurso do Ministério Público
O Parquet, requer a declaração de nulidade do processo a partir da instrução, mais precisamente dos atos praticados após a oitiva de João Batista de Lima, em razão da negativa de remessa dos autos para que o Ministério Público promovesse o aditamento da denúncia para incluir fato novo.
Sustenta o Órgão acusador, que na fase de instrução processual, mais precisamente durante o depoimento de João Batista de Lima, restou evidenciado que este também teria sido vítima do réu Mateus Carvalho da Silva, mas que os respectivos fatos não estavam descritos na denúncia, razão pela qual, requereu oralmente o representante do Parquet vista dos autos ao Ministério Público para que a exordial acusatória fosse aditada com a inclusão desse fato, o que fora negado pelo Juízo a quo, sob o argumento de que não se tratava de fato novo e nem seria o momento oportuno.
Afirma que tal conduta feriu o direito do Ministério Público de acusar, além de violar os princípios do contraditório e da obrigatoriedade das ações penais. Que durante a instrução o Sr. João Batista de Lima disse que também foi vítima; que em um domingo, seu carro estava com pouca gasolina, então foi até a Caixa Econômica sacar um dinheiro; que tinha R$ 500,00 na conta; que não estava conseguindo sacar o dinheiro, então um rapaz (o acusado) lhe ofereceu ajuda, sacou R$ 50,00 e depois trocou seu cartão; que na segunda foi ao banco e não tinha nada em sua conta; que registrou um BO na delegacia; que subtraíram R$ 450,00 da sua conta e não conseguiu recuperar esse dinheiro; que seu cartão foi encontrado na casa do acusado.
Após o depoimento do Sr. João Batista de Lima, o Ministério Público de 1º grau requereu a suspensão da audiência e a remessa dos autos para o aditamento da denúncia.
O Magistrado a quo, porém, entendeu que não se tratava de fato novo e que por estar no meio da audiência de instrução, não seria o caso de aditamento, devendo a audiência ter o seu devido andamento.
Em sede de alegações finais, o Parquet requereu, preliminarmente, a nulidade dos atos desde a rejeição do aditamento da denúncia. Na sentença, o Magistrado entendeu que a preliminar estava superada, em razão da análise da matéria durante a audiência, oportunidade na qual entendeu que não seria o caso de aditamento da denúncia
Com a devida venia, entendo que o pedido ministerial não deve prosperar.
In casu, verifica-se que o fato narrado pela vítima João Batista de Lima teria ocorrido em 31 de julho de 2017, crime praticado pelo acusado Mateus Carvalho da Silva, cujas informações constantes no inquérito policial não foram incluídas na denúncia.
O Ministério Público só requereu a remessa dos autos para o aditamento à denúncia durante a audiência de instrução, sendo que tinha notícia do fato desde o inquérito policial. Logo, não há falar em fato novo, mas de fato que já se tinha notícia nos autos e que por equívoco não fora acrescentado à denúncia.
Como bem pontuado pela própria Procuradoria Geral de Justiça: “(…) o delito praticado em face da vítima João Batista de Lima teria ocorrido em 31 de julho de 2017, enquanto o fato pelo qual os acusados Vanderléia e Mateus foram condenados ocorreu em 18 de fevereiro de 2019. Diante disso, a tese de nulidade do processo não deve ser acolhida, o que não trará prejuízo ao Parquet que, atento ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, deverá oferecer nova denúncia em face do acusado Mateus Carvalho da Silva para apurar o crime praticado contra a vítima João Batista de Lima”. (Grifou-se) (Núm. 8555963 – Pág. 08)
Diante desse cenário, REJEITO a preliminar arguida, afastando-se, consequentemente, o reconhecimento da pretendida mácula processual.
Do recurso da sentenciada Vanderléia da Conceição Brito:
A sentenciada Vanderléia da Conceição Brito, busca a sua absolvição, por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP e do princípio in dubio pro reo, ou, alternativamente, a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP e, ainda, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (aberto), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e; por fim, o direito de recorrer em liberdade.
Pois bem.
Após detida análise do contexto probatório, tenho que a conduta praticada pela acusada configura o crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal.
A materialidade encontra-se bem positivada nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 994485 – Pág. 13); auto de apresentação e apreensão (Núm. 994485 – Pág. 19 e 21); auto de restituição (Núm. 994485 – Pág. 25); auto de reconhecimento de pessoa (Núm. 994485 – Pág. 29); sem prejuízo da prova oral sem prejuízo da prova oral coligida aos autos.
No tocante à autoria, também restou devidamente comprovada nos autos pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e das declarações da vítima.
Depreende-se dos autos que os acusados Mateus Carvalho e Vanderléia da Conceição atuaram, em comunhão de vontades para a consumação do crime, cada um exercendo uma função específica. A recorrente Vanderléia foi quem abordou e ludibriou a vítima Francisco das Chagas Soares, diminuindo sua vigilância sobre o seu bem, enquanto o acusado Mateus rapidamente subtraiu o dinheiro do caixa eletrônico.
Confira-se:
A vítima Francisco das Chagas Soares França relatou tanto na fase inquisitorial quanto em juízo que:
“(…) estava no caixa eletrônico da CEF, colocou o cartão, quando a ré se aproximou e disse que o cartão estava de forma errada; que a ré pediu o cartão, colocou na máquina, digitou e quando apareceu o valor na tela, a ré mudou rapidamente a vítima para outro caixa, alegando que aquele só tinha nota de R$ 5,00. Disse que acompanhou a ré e logo um rapaz colocou um cartão e rapidamente sacou o dinheiro e saiu; que percebeu que tinha sido roubado e acionou a polícia. Afirma que estava fazendo o saque do bolsa família, quando a ré se aproximou oferecendo ajuda; que a ré pediu a senha e a vítima entregou; que a ré colocou para sacar tudo; que segurou no braço da ré e chamou a polícia; que o rapaz que pegou o dinheiro fugiu, mas na delegacia a ré entregou o rapaz; que recuperou os R$ 250,00.” (ID 998875)
A testemunha Ricardo Pereira de Sousa, policial militar, sob o crivo do contraditório, assim declarou:
“(…) disse que estava no distrito, quando soube de um tumulto na Caixa Econômica; que chegando ao local viu a vítima segurando no braço da acusada Vanderléia; que a vítima dizia que a acusada tinha pego seu dinheiro; que no distrito a vítima se propôs a devolver o dinheiro; que a vítima contou que iria fazer sague do seu benefício, quando a acusada ofereceu ajuda; que esse golpe é corriqueiro na cidade, que a pessoa chega oferecendo ajuda, digita a senha e no momento em que a máquina processa, ela diz que o caixa não tem cédula e leva para outro caixa, momento em que um terceiro vem e “pesca” o dinheiro na boca do caixa; que a vítima percebeu que o dinheiro tinha sido sacado e resolveu segurar a acusada; que quando deu voz de prisão a acusada, em revista aos pertences dela havia dezenas de cartões magnéticos em nome de pessoas diferentes; que acharam o recibo da locação de um carro em Teresina; que em diligência encontraram o parceiro dela (Mateus) e com ele também havia dezenas de cartões magnéticos; que já havia um mandado de prisão do Estado do Ceará em face do acusado; que foi restituído o valor de R$ 250,00, encontrado em poder de Mateus.” (Grifou-se) (ID 998986)
A testemunha Leonisso Vieira de Moura Neto, policial civil, ouvido sob o manto do contraditório, afirmou:
“(…) que estava na regional de Floriano, quando recebeu a notícia dessa prática na Caixa Econômica; que o policial Ricardo foi até o local e conduziu a vítima e a acusada Vanderléia; que a vítima relatava que a acusada Vanderléia estava acompanhada de um homem, o qual após diligências descobriu-se que estava em um gol branco; que encontram Mateus dirigindo o referido veículo em frente a casa de parentes da ré Vanderléia, em Barão de Grajaú-MA; que na abordagem do veículo encontraram vários objetos (máquina de cartão, envelope de banco, cartões de banco e dinheiro etc); que Mateus disse que vivia dessa prática; que a acusada Vanderléia não repassou informações sobre o réu Mateus.” (Grifou-se) (ID 998992)
Assim sendo, é de se dar crédito às palavras da vítima e das testemunhas arroladas, eis que não se vislumbra nos autos qualquer intenção delas em incriminar um inocente, mas tão-somente de narrar a atuação ilícita.
Nesse sentido, dúvida não há de que Vanderléia praticou o delito de furto qualificado ora analisado, não havendo como acolher a tese de absolvição por insuficiência probatória abraçada pela Defesa.
Portanto, mantenho a condenação da acusada como incursa nas sanções do art. 155, §4º, II e IV, do CP, por seus próprios fundamentos.
Com relação ao princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, que repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal.
No caso em tela, denota-se, em conformidade com auto de apreensão e apresentação, que fora furtado a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) da vítima, valor que não pode ser considerado irrisório, pois representa cerca de 25% do salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 998,00).
Indubitavelmente, não se está diante de res furtiva de valor insignificante, não a ponto de tornar atípica a conduta e justificar a abstenção da intervenção do direito penal à hipótese.
Além disso, o furto fora cometido mediante fraude e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CP), situação que, por si só, revela a alta reprovabilidade da ação, e, consequentemente, impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta praticada.
Não bastasse, a vítima é um lavrador, morador da comunidade rural “Retiro Amolar”, que foi à agência bancária de Floriano-PI sacar o benefício do bolsa família, o que afasta a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Repise-se, por necessário, que o princípio da insignificância deve ser empregado com cautela, evitando-se, dessa forma, a ampliação disparatada do que se tem como lesão inexpressiva a bem jurídico e à ordem social. Somente quando a potencialidade lesiva da conduta for manifestamente irrelevante, pois, é que estará excluída sua tipicidade material.
Com efeito, diante dos argumentos acima expostos, impossível se julgar insignificante a lesividade da conduta praticada pela acusada, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso.
Quanto ao abrandamento do regime prisional para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora a quantidade de pena permita em tese a concessão dos pedidos, a acusada apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que possibilita a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, bem como o indeferimento da substituição por restritivas, com fulcro no art. 44, III, do CP.
Por fim, pleiteia-se a concessão do direito de recorrer em liberdade, o que já fora deferido na sentença a quo.
Dessa forma, inviável qualquer alteração do édito condenatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a r. sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 05/03/2023
0000297-81.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuVANDERLEIA DA CONCEICAO BRITO
Publicação06/03/2023