TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757340-48.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RONALDO CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA, GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA
AGRAVADO: SEZAR AUGUSTO BOVINO
Advogado(s) do reclamado: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, JADIR SANTOS SARAIVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.
1. Não se sustenta, por si só, o argumento de que a decisão agravada possui conteúdo decisório, posto que isto em nada interfere na possibilidade do conhecimento do referido recurso. Despacho de mero impulso processual.
2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757340-48.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE RONALDO CUNHA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF42796, ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A
AGRAVADO: SEZAR AUGUSTO BOVINO
Advogados do(a) AGRAVADO: JADIR SANTOS SARAIVA - PI10220-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por JOSÉ RONALDO CUNHA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0712725-41.2019.8.18.0000, por não considerar agravável a decisão nele recorrida. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, em síntese, que haveria equívoco na decisão proferida, posto que o referido recurso foi interposto contra ato judicial que possui manifesto conteúdo decisório.
Reputa que o conteúdo decisório foi reconhecido pelo próprio prolator da decisão, o juízo a quo, apesar de estar nomeada como despacho. Defende ser nítida a força meritória do ato, visto que, além de prolatar ordem, condenou o ora agravante em multa processual por suposta interposição de embargos de declaração protelatórios.
Defende, assim, a reconsideração do decidido, de modo a suspender a cobrança efetuada, e aproveita o ensejo para repisar que o laudo com teor probatório foi elaborado de forma unilateral pela fornecedora de energia elétrica.
Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, o conhecimento do agravo de instrumento interposto anteriormente.
O agravado, nas contrarrazões, defende o acerto da decisão, posto que o agravo de instrumento é incabível contra despacho sem conteúdo decisório, pautando-se, assim, na jurisprudência que entende não possuir conteúdo decisório despacho que manda expedir mandado possessório.
Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos do agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada.
Destacou-se, ali, que, não obstante a alegação do agravante acerca do conteúdo decisório presente no referido despacho, este não é passível de agravo, considerando que se trata de ato judicial que remete a decisão anteriormente proferida nos autos. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
Com efeito, não se tem aqui, contrario sensu do que entende o agravante, decisão interlocutória, isto é, passível de agravo. Na verdade, como assevera o agravado, tem-se simples ato judicial, sem conteúdo decisório, que mandara cumprir uma decisão de instância superior.
Não obstante os argumentos do agravante, o que se pode concluir é que não se sustenta, por si só, o argumento de que a decisão agravada possui conteúdo decisório, posto que isto em nada interfere na possibilidade do conhecimento do referido recurso, antes disso, foi proposto contra despacho de mero impulso processual, carecendo, portanto, de caráter meritório apto a ensejar sua incidência.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 09/01/2023
0757340-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaINTERNA
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE RONALDO CUNHA
RéuSEZAR AUGUSTO BOVINO
Publicação09/01/2023