PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000413-72.2013.8.18.0101
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Simões
Apelante: APARECIDA DUARTE DA SILVA COSTA
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE MARCOLÂNDIA
Procuradoria Geral do Município de Marcolândia
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. JULGAMENTO REPERCUSSÃO GERAL RE 709212 EM 13/11/2014. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. PERÍODO ANTERIOR AO REGIME ESTATUTÁRIO. CÔMPUTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante da lei municipal nº 120/2004, que criou a carreira de Agente Comunitário de Saúde, constata-se que o regime estabelecido para o cargo revestiu-se, a partir da Lei nº 140/2004, de natureza jurídico-administrativa, de modo a afastar a incidência do regime celetista, previsto, como regra, na Lei nº 11.350/2006, e, por consequência, do direito ao depósito do FGTS, mas somente a partir da publicação da Lei Municipal.
2. A modulação proposta pelo STF ao julgar em sede Repercussão geral a prescrição do FGTS foi prospectiva ex nunc. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
3. Considerando, pois, que a presente ação foi ajuizada antes de 13/11/2019 (cinco anos após a decisão do STF) e tendo o presente contrato de trabalho iniciado entre 13/11/1989 a 13/11/2014, aplica-se para o presente caso a prescrição trintenária, devendo o município réu efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido relativo ao período em que o regime jurídico do autor ainda não era estatutário.
4. Estando devidamente regulamentado o cargo de agente comunitário de saúde por lei municipal, o marco inicial para fins de inscrição dos servidores no Programa PASEP rege-se pela data de enquadramento dos servidores anteriormente em situação temporária e precária, para agora sob vínculo estatutário com a administração municipal.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para julgar procedente o pedido de pagamento dos valores referentes ao FGTS relativo ao período que compreende desde a data de sua contratação (01/12/1999) até a data da publicação da Lei Municipal nº 120/2004, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5589900 (págs. 43/46), oriunda da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por APARECIDA DUARTE DA SILVA COSTA em face de MUNICÍPIO DE MARCOLÂNDIA.
Na inicial, a Autora afirmou, em síntese, que foi aprovada em teste seletivo para o cargo de agente comunitário de saúde do requerido, exercendo o cargo desde 01.12.99 até os dias atuais, tendo percebido maior remuneração R$ 871,00; que nunca teve sua CTPS assinada, o FGTS recolhido e só sendo realizado sua inscrição no PIS/PASEP em no ano de 2004; que nunca recebeu equipamento de proteção individual. Requereu a anotação da sua CTPS, indenização pelo FGTS e pelo não cadastro no tempo oportuno no PIS/PASEP, bem como condenação ao fornecimento de 02 bisnagas de protetor solar por mês, 01 capa de chuva a cada 06 meses, 01 guarda chuva por ano; 01 camiseta de manga comprida por ano; 01 óculos escuro com filtro solar e 01 boné por ano. Juntou documentos, entre eles cópia da Lei Municipal 120/2004 que criou no âmbito da Município requerido o cargo de Agente Comunitário de Saúde, folha de pagamento e Portaria 009/2004 de designação dos Agentes Comunitários e sua publicação e o Decreto municipal 100/2004 que versa sobre os agentes comunitários.
A ação foi, inicialmente, ajuizada perante a Vara Federal do Trabalho, após tramitar pela Justiça Especializada, esta declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, determinando a remessa à Justiça Estadual Comum (Id. 5589900 - pág. 19).
Já perante a Vara Única da Comarca de Corrente, em sentença de Id. 5589900 (pág. 43/46), o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a prescrição e, no mérito, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignado, o requerente/apelante apresentou Apelação (Id. 5589900, pág. 52) aduzindo, em suas razões recursais, em síntese, que “tendo a presente ação sido ajuizada antes de 13.11.2019 e tendo o presente contrato de trabalho iniciado entre 13/11/1989 a 13/11/2014, aplica-se para o presente caso a PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, devendo o réu pagar todo o FGTS não recolhido relativo ao período em que ainda não era estatutário.” Argumenta, ainda, que “tendo em vista o reconhecimento por esta Corte do período trabalhado de 1999 até 2004 como válido (através da EC nº 51/06 e Lei 11.350/06) para a contagem do pagamento da indenização do PASEP, tal prescrição só atinge os anos de 2009 em diante, onde autora já percebia o direito de receber tais valores. Desta forma, não há de se falar em prescrição para os valores devidos referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.”
Intimado, o ente público recorrido apresentou contrarrazões (Id 5589900 - pág. 65), onde alega que “A contratação da Apelante, na função de agente comunitário de saúde, foi por meio de Lei Municipal no longínquo ano de 2004, sendo no caso em tela prevalecendo a relação jurídica- administrativa, motivo este que não faz jus o recolhimento de FGTS”. Quanto ao pedido de pagamento de indenização de inclusão tardia do PI/PASEP sustenta que houve prescrição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse (Id. 6902192).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Sem preliminares.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a demanda de origem foi ajuizada visando à anotação da CTPS, indenização referente ao FGTS e PIS/PASEP, bem como condenação ao fornecimento de equipamentos de proteção, oriundos de vínculo trabalhista da parte autora, ora apelante, com o Município de Marcolândia-PI, tendo sido julgado improcedente o pleito.
A parte autora aduz que foi aprovada em teste seletivo para o cargo de agente comunitário de saúde do requerido, exercendo o cargo desde 01.12.99 até os dias atuais, tendo percebido remuneração de R$ 871,00; mas que nunca teve sua CTPS assinada, o FGTS recolhido e só sendo realizada sua inscrição no PIS/PASEP em no ano de 2004. Acrescentou que nunca recebeu equipamento de proteção individual.
Discute-se, no presente caso, acerca do direito da requerente/apelante: a) ao recebimento de depósitos de FGTS supostamente não pagos pelo Município de Marcolândia-PI, bem como da prescrição da pretensão de cobrança judicial destas verbas; b) à anotação da CTPS; c) ao pagamento indenizatório referente ao período de não inclusão do autor no PIS/PASEP.
Inicialmente, verifico ser imprescindível, para o enfrentamento da questão controvertida a respeito do direito ao pagamento de FGTS no presente recurso, a análise da nulidade do vínculo funcional da recorrida com o referido ente municipal.
Destarte, a contratação dos agentes comunitários de saúde e também dos agentes de combate à endemias, embora não tenha sido expressamente regulada pela redação original da Constituição Federal de 1988, passou a receber tratamento específico com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006.
A referida Emenda Constitucional, no ano de 2006, acrescentou ao texto da Constituição os §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e dispôs sobre o regime jurídico da atividade. A Emenda previu, de maneira expressa, que o processo seletivo público passa a ser o método obrigatório de contratação dos agentes comunitários de saúde e os agentes de embate às endemias, com a sua promulgação (art. 2°, caput). Por outro lado, foi implantada pela reforma constitucional regra de transição para regular a situação do profissionais que, na data de promulgação de tal emenda, já desempenhavam, a qualquer título, tais atividades (art. 2°, parágrafo único), senão vejamos:
Emenda Constitucional nº 51/2006
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 198. (...)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
A Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição Federal, relativamente ao regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, uma vez que, por regra, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT, como segue:
Lei nº 11.350/2006
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
No caso em apreço, vê-se que, no Município de Marcolândia, foi editada a Lei nº 120/2004, que criou, no âmbito da Administração Municipal, o cargo de Agente Comunitário de Saúde, estabelecendo as atribuições e o quantitativo, litteris:
Lei Municipal nº 120/2004
Art. 1º. Fica criado no âmbito da Administração Municipal, em consonância com a Lei Federal nº 10.507/2002, o Cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS, carreira específica, em número de 15 (quinze), com exercício, exclusivo, no Sistema Único de Saúde (SUS).
Com efeito, diante da lei municipal, que criou a carreira de Agente Comunitário de Saúde, constata-se que o regime estabelecido para o cargo revestiu-se, a partir da Lei nº 140/2004, de natureza jurídico-administrativa, de modo a afastar a incidência do regime celetista, previsto, como regra, na Lei nº 11.350/2006, e, por consequência, do direito ao depósito do FGTS a partir daquela data.
Assim, remanesce a controvérsia acerca do direito ao FGTS relativamente ao período que antecede a publicação da Lei Municipal nº 120/2004 e a suposta ocorrência da prescrição.
Quanto a este ponto, vale registrar que segundo entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE nº 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos, prevista no Decreto-lei 20.910/32. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE nº 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Considerando, pois, que a presente ação foi ajuizada antes de 13/11/2019 (cinco anos após a decisão do STF) e tendo o presente contrato de trabalho iniciado entre 13/11/1989 a 13/11/2014, aplica-se para o presente caso a prescrição trintenária, devendo o município réu efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido relativo ao período em que o regime jurídico do autor ainda não era estatutário.
Assim, a sentença merece reforma quanto a este ponto.
Dito isto, no tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, cabe ao ente público a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências
Para o recebimento de abono do PASEP, estabelece a lei de regência os requisitos da remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5 (cinco) anos de cadastramento.
Tendo cumprido tais exigências, o requerente faria jus ao cadastramento no PASEP e, passados 5 (cinco) anos, faria jus, também, ao recebimento dos respectivos abonos.
Todavia, como já dito, o requerente somente teve seu vínculo jurídico-administrativo com o município instituído em 2004, após o advento da Lei Municipal nº 120/2004 (Lei que Regulariza a Situação dos Agentes Comunitários de Saúde de Marcolândia).
Em razão disso, somente a partir dessa data o Município poderia inscrever o requerente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Aliás, sobre este tema, este e. TJPI tem firmado o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI N.° 012/2002 – DEVIDOS A PARTIR DA REFERIDA LEI – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP – INDEVIDA - FORNECIMENTO DE EPI’S – CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CABIMENTO – ISENÇÃO DA FAZENDA PUBLICA – RECURSOS CONHECIDOS – PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
1 - Lei Municipal nº 012/2002 que determina o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, tem-se que é devido aos ACS o adicional por tempo de serviço assegurado pelo Estatuto dos Servidores Municipais a partir da referida lei.
2 - Não comprovando o Município apelante que houve o adequado fornecimento dos EPI’s aos Agentes Comunitários de Saúde, devido é condenação para o seu fornecimento dos mesmos.
3 – Em tendo o Município efetuado a inscrição da autora no PASEP no ano de 2002, inexiste direito à indenização por cadastramento tardio, tendo em vista que os anos a que se refere a autora são anteriores à vigência da Lei Municipal nº 012/2002.
4 – Custas processuais indevidas, diante da isenção da Fazenda Pública.
5 - Recurso de apelação interposto pelo Município conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005742-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL - REQUISITO ATINGIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Com base na lei local nº 12/02, editada com observância ao que excepciona o art. 80, da Lei 11.350/06, os agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime jurídico estatutário, aplicando-se a eles, portanto, a Lei municipal nº 738/68, a qual estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Maior. 2. Os arts. 61, III, e 64, do referido Estatuto conferem à apelada o direito de auferir o adicional por tempo de serviço, porém, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e a ação só fora ajuizada em 10/06/2011, ou seja, antes de completar o decênio legal da prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, impõe-se como marco inicial para pagamento o mês de junho de 2012. 3. Como a parte autora ingressou na atividade de agente comunitário no ano de 1994, a apelada somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, em razão da edição da Lei municipal nº 12/02, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP, não havendo, assim, que se falar em inscrição tardia a ensejar indenização. 4. Mantém-se a sentença quanto ao direito da parte autora a receber os equipamentos de proteção individual requeridos, pois restou demonstrada a necessidade, diante da natureza da atividade de agente comunitário de saúde. 5. Em virtude de a apelada ser beneficiária da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não merece subsistir. 6. estando só honorários advocatícios fixados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao disposto no art. 20, 40, do CPC. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008819-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A PARTIR DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Resta incontestável a condição do apelado como agente comunitário de saúde, portanto, servidor público municipal abarcado pelo vínculo estatutário, a partir da Lei Municipal nº 131/2004.
2 – In casu, quando do ajuizamento da ação de cobrança, em 2012, a autora fazia jus ao adicional por tempo de serviço, desde o ano de 2009.
3 – O vínculo jurídico-administrativo do apelado com a Municipalidade somente se efetivou em junho de 2004, motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, pois, não havia, antes deste período, amparo legal para o referido pleito.
4 – O Município apelante não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual, o apelado faz jus ao recebimento de tais equipamentos.
5 – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003118-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - VÍNCULO JURÍDICO.ADMINISTRATIVO COM O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - REGIME ESTATUTÁRIO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP INDEVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PERIODO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO NECESSÁRIOS - FORNECIMENTO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistindo comprovação de vínculo anterior à data de admissão da apelante (março de 2002), não há que se falar em indenização substitutiva do IAPEP, devendo a sentença ser mantida neste ponto específico;
2. Não havendo regulamentação específica, inexiste direito ao pagamento de adicional de insalubridade (princípio da legalidade);
3. Sendo a obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. Preliminar acolhida;
4. Configurado o vínculo jurídico-administrativo entre a Apelante e o ente gestor, a este compete demonstrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, nos termos (373, II do CPC);
5. Recursos conhecidos, sendo improvido o interposto pela Apelante e parcialmente provido o do Município. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006596-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE SELEÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR AO REGIME ESTATUTÁRIO. CÔMPUTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO TARDIA DO PASEP. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1-No âmbito municipal foi editada a Lei n.° 012/2002, que dispôs que os Agente Comunitários de Saúde passariam à vinculação estatutária, o que já afasta o argumento de que os agentes comunitários seriam servidores sui generis , e que, portanto, não fariam jus ao adicional por tempo de serviço, visto que a própria lei reconhece o vínculo estatutário e todas as garantias que lhes são inerentes aos servidores de Campo Maior, inexistindo fundamento válido para excluir ou discriminar os agentes comunitários.
2- Incabível a pretensão de ver computado o período anterior regime estatutário, visto que nesse período seu vínculo era temporário e apenas a partir da Lei de 2002 fora inaugurado um novo vínculo entre o município e a autora, sendo, portanto, o termo inicial para a aquisição de direitos sob o regime estatutário.
3-, Não é devida a indenização substitutiva em relação ao PASEP, porquanto, tal inscrição fora realizada no ano de 2002 e por essa razão, a sentença há de ser reformada parcialmente a fim de excluir o pagamento de indenização por inscrição tardia referente ao período em que a autora ainda não era servidora estatutária, por absoluta ausência de amparo legal.
4-Sobre o fornecimento dos equipamentos de segurança imprescindíveis para o desempenho das funções dos agentes comunitários, o Município não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, na forma do art. 350, CPC, tampouco é de se exigir prova negativa deste fato, visto que apenas o Município deteria as provas do cumprimento de tal obrigação, razão pela qual, a autora faz jus ao recebimento de tais equipamentos.
5-Reforma parcial da sentença impugnada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003789-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018)
Assim, no caso em apreço, embora já estivesse na condição de agente comunitário pertencente aos quadros do Município desde a admissão precária, deve-se ter em mente que somente em 2004 houve a transmudação de suas relações jurídicas em relação ao ente público, surgindo a partir daí novos direitos a serem adquiridos, dentre os quais a inscrição no PASEP.
Logo, calculando-se o período prescricional de 5 anos chega-se à data de 16.04.2007, época na qual o requerente já estava devidamente inscrito, razão pela qual não há valores a serem indenizados pelo período não cadastrado, conforme se depreende do teor dos arts. 239, § 3º, da Constituição Federal, e 9º da Lei Federal n.º 7.998/1990
Assim, por todos os motivos acima apontados, deve ser reformada parcialmente a sentença, tão somente para reconhecer o direito ao pagamento do FGTS relativo ao período que compreende desde a data de sua contratação (01/12/1999) até a data da publicação da Lei Municipal nº 120/2004, mantendo-se todos os seus demais termos.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para julgar procedente o pedido de pagamento dos valores referentes ao FGTS relativo ao período que compreende desde a data de sua contratação (01/12/1999) até a data da publicação da Lei Municipal nº 120/2004, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000413-72.2013.8.18.0101
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorAPARECIDA DUARTE DA SILVA COSTA
RéuMUNICIPIO DE MARCOLANDIA
Publicação23/02/2023