Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804782-63.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 6.350/2013. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804782-63.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804782-63.2020.8.18.0026

RECORRENTE: GERALDO AVELINO SOARES

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 6.350/2013. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804782-63.2020.8.18.0026

RECORRENTE: GERALDO AVELINO SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a Parte autora informa que descobriu que havia uma reserva de margem para cartão de crédito (RMCC) em seu benefício inerente a um cartão de crédito que jamais solicitou junto a instituição requerida. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição, em dobro, os valores descontados indevidamente e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.

Declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo e, por via de consequência, julgou extinto o processo sem exame de mérito. (ID nº 7772815).

A parte autora interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões que está devidamente qualificada e informa o endereço que, até prova em contrário, presume-se verdadeiros os dados fornecidos pelo recorrente, que o contrato é nulo, pois não existe assinatura a rogo, reitera os pedidos de danos morais e materiais feitos na inicial. (ID nº 7772817)

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID nº 7772821).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente deve ser analisado a incompetência territorial declarada em sentença com o fundamento que o autor apresentou comprovante de residência em nome diverso que o seu, e assim, foi decidido em primeiro grau pela extinção do processo sem resolução do mérito.

Quanto a isso, extrai-se do artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Por sua vez, importante destacar que no sistema dos Juizados Especiais o domicílio do autor e/ou réu é um dos critérios para firmar a competência do juízo (Lei 9.099 /95, art. 4.º, III ) afigurando-se como documento necessário à propositura da ação.

No entanto, em que pese dentre os documentos indispensáveis se encontre o comprovante de residência, a Lei Estadual n. 6.350/2013, responsável por estabelecer normas para comprovação de residência no âmbito do Estado do Piauí, preconiza:

“Art. 1º. No âmbito do Estado do Piauí, para todos os fins, a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do comprovante de residência.

Parágrafo único. Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.”

Dessa maneira, compulsando os autos, verifico existir a declaração de próprio punho anexado à inicial pelo autor.

Assim, estando presente o documento imprescindível para análise da competência do juízo, equivocada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

Forte nestas razões, afasto a incompetência territorial reconhecida de ofício pelo juízo a quo e, verificando que a causa está madura para julgamento, passo a análise do mérito.

Impende esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Em casos como o dos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.

Observo ser incontroverso que o cartão de crédito consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante o uso de procuração pública, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.

É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).



Destarte, analisando detidamente o acervo probatório que existe nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários.

Nesta esteira, a parte recorrida não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício.

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).



Destaca-se que deverá ser compensado os valores depositados na conta bancária do autor.

Já no tocante aos danos morais, embora reconheça ter me manifestado no sentido de sua existência em votos anteriores sobre casos semelhantes, refluo do meu entendimento, considerando que o recorrente auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação à formalidade necessária à celebração do contrato, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ele.

Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrente tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para:

A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos;

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar do evento danoso (art. 398, CC, bem como Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. Deverá ser compensado desses valores a quantia depositada na conta bancária da parte autora.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0804782-63.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GERALDO AVELINO SOARES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/01/2023