Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758833-94.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO0758833-94.2020.8.18.0000.

 

Agravante : MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Advogados : Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) e Outros.

Agravado : THAYNA LARISSA SOARES DE OLIVEIRA.

Advogado : João de Deus Duarte Neto (OAB/PI nº 18.809).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE MÉRITO FEITO DE ORIGEM - SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II - Processo extinto sem julgamento de mérito.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento (id. nº 2827402), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (id nº 2827408 – págs. 20 e 21), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0824839-51.2020.8.18.0140), proposta por THAYNA LARISSA SOARES DE OLIVEIRA .

O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao Agravante que proceda em favor da Agravada com custeio do tratamento ambulatorial requerido pelo médico, providenciando, ainda, o início imediato da administração da medicação OMALIZUMABE (XOLAIR) em regime ambulatorial, conforme prescrição médica documento juntado no ID 12770349, do processo de origem, pelo tempo que se fizer necessário (dentro da prescrição médica), devendo a autorização ser concluída no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10.000,00 (dez mil reais).

É o que importa relatar.

 

DECIDO

 

Antes de submeter a julgamento o presente recurso, constata-se, através de consulta ao PJ-e, pelo exame da tramitação do feito de origem (proc. nº 0824839-51.2020.8.18.0140) que o Magistrado de 1º grau proferiu sentença de mérito, conforme se infere da decisão proferida no id. nº 20694831 daquele processo.

Nesse sentido, depreende-se que não mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, bem como do cumprimento da decisão do feito de origem, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:

 

-Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.

 

Induvidosamente, o julgamento do aludido processo pelo Juízo de origem, noticiado pelo sistema PJ-e, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, verbis:

 

- “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Nessa ordem, o cumprimento da decisão agravada e a declaração superveniente de incompetência pelo Juízo de 1º grau resta manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado na jurisprudência deste TJPI, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PLEITEADA NESTE RECURSO QUE RESTOU DEFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084784883, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-06-2021)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2015.01.1.125134-3. RESPONSABILIDADE. IPREV/DF E DISTRITO FEDERAL. SUBSIDIÁRIA. IRDR Nº 15. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. ADEQUAÇÃO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. 1. ?Na execução individual do título judicial constituído na ACP 2015.01.125134-3, o precatório deve ser expedido em desfavor do IPREV. Apenas no caso da inadimplência da autarquia a expedição dar-se-á em face do Distrito Federal, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, além de achar-se prevista na Lei Complementar do Distrito Federal n. 769/08? (IRDR nº 15 - Acórdão 1232846, 07178656220198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 17/2/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Na origem, a decisão agravada foi parcialmente revogada para se adequar ao julgamento do IRDR 15, o que acarreta a perda parcial e superveniente do objeto recursal em relação ao pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. 3. É possível, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, a inclusão dos honorários sucumbenciais nela fixados, observados, na liquidação, os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC/15, e, ainda, a majoração imposta pelo c. STJ no REsp nº 1.711.432/DF (10% sobre a verba arbitrada na origem). 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJDFT, AI nº  07257762820198070000, 8ª Turma Cível, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Julg. 02/06/2021, Pub. 15/06/2021)”

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas ex legis.

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758833-94.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Detalhes

Processo

0758833-94.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

THAYNA LARISSA SOARES DE OLIVEIRA

Publicação

22/11/2022