Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800478-86.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Haverá contradição, ensejadora dos embargos de declaração, quando a decisão negar e afirmar, ao mesmo tempo, a mesma coisa. Ou quando contiver afirmações entre si inconciliáveis, ou conclusão que se mostre incompatível com a fundamentação. 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo a ora Embargada, entendendo que o Embargante não apresentou comprovante válido de pagamento. 4. Não há que se falar também em inovação recursal, pois a parte embargada em seu recurso de apelação insurge-se contra a sentença que considerou válido o comprovante de operação bancária de transferência apresentado junto à contestação. 5. Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800478-86.2020.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800478-86.2020.8.18.0069

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) EMBARGANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA  

Advogado do(a) EMBARGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Haverá contradição, ensejadora dos embargos de declaração, quando a decisão negar e afirmar, ao mesmo tempo, a mesma coisa. Ou quando contiver afirmações entre si inconciliáveis, ou conclusão que se mostre incompatível com a fundamentação. 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo a ora Embargada, entendendo que o Embargante não apresentou comprovante válido de pagamento. 4. Não há que se falar também em inovação recursal, pois a parte embargada em seu recurso de apelação insurge-se contra a sentença que considerou válido o comprovante de operação bancária de transferência apresentado junto à contestação. 5. Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

 

 


 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de condenação em danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, ora embargada.

O embargante alega a existência de contradição no acórdão eis que a parte embargada inovou totalmente sua tese, posto que não impugnou nenhuma documentação apresentada pelo banco quando oportunizada.

Assevera que em momento algum a parte Embargada fala a respeito do comprovante de transferência apresentado pelo Embargante, razão pela qual se percebe a inovação processual, sobretudo recursal, o que é defeso no processo.

Requer assim sejam os presentes embargos de declaração conhecidos nos seus efeitos infringentes para para revisitar a decisão recorrida, no sentido de revertê-la, mantendo a sentença em todos os seus termos, pois que restou mais que claro que a parte recebeu o valor em sua conta e jamais impugnou isso.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em pauta para JULGAMENTO VIRTUAL.





Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL



Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

O Embargante requer sejam providos os aclaratórios sob o argumento de contradição no acórdão, eis que a embargada inovou em sua tese recursal posto que não impugnou nenhuma documentação apresentada pelo banco quando oportunizada.

A doutrina, aqui representada na sempre precisa lição de Luís Eduardo Simardi Fernandes, revela o real significado da contradição como possível fato gerador da oportunidade de interposição de embargos de declaração:



Haverá contradição, ensejadora dos embargos de declaração, quando a decisão negar e afirmar, ao mesmo tempo, a mesma coisa. Ou quando contiver afirmações entre si inconciliáveis, ou conclusão que se mostre incompatível com a fundamentação1.


Constata-se assim, pela doutrina exposta, não haver contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo a ora Embargada, entendendo que o Embargante não apresentou comprovante válido de pagamento.

Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:

In casu, foi oportunizada ao Banco Apelado a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que se aplica ope legis.

Com efeito, observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido (ID 3676477), sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.”

Da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste o vício alegado, eis que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

Não há que se falar também em inovação recursal, pois a parte embargada em seu recurso de apelação insurge-se contra a sentença que considerou válido o comprovante de operação bancária de transferência apresentado junto à contestação.

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.



III - DISPOSITIVO



Com base nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


1 FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de Declaração. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 194.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800478-86.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/11/2022