PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO Nº 0751518-44.2022.8.18.0000.
Agravante : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
Advogado(s) : Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI nº 3.974-A) e Maria Lucília Gomes (OAB/PI 8449).
Agravado : GUSTAVO LUAN FIGUEIREDO DOS SANTOS.
Advogado : Ivan Lopes de Araújo Filho (OAB/PI nº 14.249).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.019, DO CPC.
I – Tendo em vista a interdependência existente entre o Agravo Interno e o Agravo de Instrumento que o originou, com o julgamento do processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida neste Agravo Interno, razão pela qual é forçoso reconhecer que a análise do presente recurso resta prejudicada por superveniente carência de interesse recursal.
II – Agravo Interno não conhecido.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751233-51.2022.8.18.0000, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 7309512, pugnando pela manutenção da decisão monocrática agravada.
É o relatório.
DECIDO
Ab initio, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, em 27/09/2022, o Juiz a quo proferiu sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Nesse sentido, tendo em vista a interdependência existente entre o Agravo Interno e o Agravo de Instrumento que o originou, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo Interno, em razão da superveniente prejudicialidade do AI decorrente da deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com o julgamento do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a “decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo “de Instrumento, Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0751518-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuGUSTAVO LUAN FIGUEIREDO DOS SANTOS
Publicação22/11/2022