Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000053-47.2017.8.18.0118


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DO CONJUGE. MORTE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. DENUNICAÇÃO À LIDE. EMPRESA SEGURADORA. FACULDADE. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL PARA PENSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. A denunciação à lide da empresa seguradora, nos termos do art. 125, II do Código de Processo Civil é uma faculdade e não uma obrigação; 2. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço; 3. Danos morais representam uma compensação, e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia em favor do ofendido, que devem ser fixados mediante razoabilidade e proporcionalidade. Neste caso, é devida a redução do quantum arbitrado, fixando o patamar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser dividido entre as três autoras/apeladas; 4. Nos termos do art. 948 do Código Civil, comprovadas despesas em decorrência do óbito, é devido o ressarcimento dos danos materiais, bem como a fixação de pensão em favor das dependentes do falecido. É razoável o estabelecimento da proporção de 01 salário mínimo em favor da viúva até a dada em que o falecido completaria a idade que representa a expectativa média de vida do brasileiro segundo critérios do IBGE. É razoável, também, estabelecer a proporção de 1/3 do salário mínimo em favor de cada uma das filhas do falecido até que se complete 24 anos de idade; 5. Em caso de sucumbência recíproca, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil); 6. Recurso de Apelação parcialmente provido. Recurso adesivo improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000053-47.2017.8.18.0118 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000053-47.2017.8.18.0118

 APELANTE / APELADO: JURATUR TURISMO LTDA

 ADVOGADO: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (OAB/PI Nº 3.029)

 APELADO /APELANTE: LOURENÇA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO E OUTROS

 ADVOGADO: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAÚJO (OAB/PI Nº 10.110)

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DO CONJUGE.  MORTE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. DENUNICAÇÃO À LIDE. EMPRESA SEGURADORA. FACULDADE. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL PARA PENSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.  1. A denunciação à lide da empresa seguradora, nos termos do art. 125, II do Código de Processo Civil é uma faculdade e não uma obrigação; 2. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço; 3. Danos morais representam uma compensação, e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia em favor do ofendido, que devem ser fixados mediante razoabilidade e proporcionalidade. Neste caso, é devida a redução do quantum arbitrado, fixando o patamar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser dividido entre as três autoras/apeladas; 4. Nos termos do art. 948 do Código Civil, comprovadas despesas em decorrência do óbito, é devido o ressarcimento dos danos materiais, bem como a fixação de pensão em favor das dependentes do falecido. É razoável o estabelecimento da proporção de 01 salário mínimo em favor da viúva até a dada em que o falecido completaria a idade que representa a expectativa média de vida do brasileiro segundo critérios do IBGE. É razoável, também, estabelecer a proporção de 1/3 do salário mínimo em favor de cada uma das filhas do falecido até que se complete 24 anos de idade; 5. Em caso de sucumbência recíproca, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil); 6. Recurso de Apelação parcialmente provido. Recurso adesivo improvido. 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


  

JURATUR TURISMO LTDA – ME e LOURENÇA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO; RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAÚJO e TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAÚJO, legalmente representados, respectivamente interpuseram Recurso de Apelação Cível e recurso adesivo em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pensão em Caráter Liminar, proposta por Lourença Ferreira da Silva Araújo e outros, ora apelante adesiva/apelada, em face de JURATUR Turismo Ltda, também apelante/apelada adesivamente.

 A sentença de mérito julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a empresa JURATUR: a) ao pagamento de indenização por danos morais para as três autoras no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) atualizado pela tabela prática do TJPI desde a publicação da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo vigente para LOURENÇA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO; c) ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 1/3 do salário mínimo para RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAÚJO e a 1/3 do salário mínimo para TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAÚJO, filhas da vítima, até que estas completem 24 anos de idade, devida desde o evento danoso; d) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.250,00 (dezesseis mil duzentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária e juros legais; e) ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios  em 15% sobre o valor total da condenação.

  A parte apelante JURATUR TURISMO, em recurso ID 1138273 se insurge contra a sentença argumentando: a) em preliminar, a necessidade de denunciação à lide à NOBRE SEGURADORA; b) no mérito, a culpa exclusiva da vítima pelo acidente; c) não cabimento de sua condenação em danos materiais bem como sua inexigibilidade em parcela única; d) que os valores devidos a título de danos morais são elevados; que o estabelecimento da pensão não obedeceu aos parâmetros legais e jurisprudenciais; e) que os honorários deveriam ter sido fixado para ambas as partes.

 Contrarrazões apresentadas pela parte LOURENÇA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO; e outras, ID 1138279, em que rebate os argumentos da parte apelante;

 Recurso Adesivo apresentado por LOURENÇA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO e OUTROS, ID 1138288, por meio do qual pretende: a) majoração dos danos morais; b) majoração dos danos materiais; c) majoração dos honorários advocatícios;

 Contrarrazões ao recurso adesivo, ID 1138298.

 A parte apelante JURATUR TURISMO LTDA requereu concessão de efeito suspensivo, ID 1313455.

 A parte apeladaLOURENÇA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO e outros requereram a inclusão da empresa JURANDI VIEIRA DE SOUSA JÚNIOR & CIA LTDA no polo ativo da demanda com a finalidade de garantir a execução, haja vista a medida ter sido adotada em execução provisória perante o primeiro grau, petição ID  2012448.

 O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, ID 3801994.

 Os autos foram encaminhados a minha relatoria em razão de prevenção ante tramitação do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004566-4.

 É o relatório.


 

  



 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR


 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, o recurso de apelação e recurso adesivo interpostos devem ser conhecidos. 

 


PRELIMINAR 

A parte apelante se insurge preliminarmente contra o entendimento do magistrado de não admitir a denunciação à lide requerida para que a seguradora NOBRE SEGURADORA pudesse figurar no polo passivo da demanda. 

 A preliminar não deve prosperar. O magistrado reconhece que com este instrumento processual se busca economia processual, mas sua utilização neste caso poderia implicar ampliação subjetiva da lide apto a alongar de forma indevida o andamento do processo.

 Comungo do mesmo entendimento do magistrado, uma vez que a denunciação à lide, nos termos do art. 125, II do Código de Processo Civil é uma faculdade e não uma obrigação. Além do mais, trata-se de responsabilidade objetiva, em razão de prestação de serviço público delegado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

 Vislumbra-se, também, tratar-se de relação sujeita à normas de proteção de defesa do consumidor, na medida em que o fato constitui, em tese, acidente de consumo, o que justifica, também restrições na denunciação à lide, conforme previsão do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (Resp. 1.165.279).

 Ante o exposto, não havendo qualquer nulidade na sentença, voto pelo conhecimento e improvimento da preliminar alegada. 

 

Pedido incidental para ampliação subjetiva da lide 

Da mesma forma entendo que o julgamento deste recurso não é o momento processual adequado para a inclusão no polo da demanda da empresa JURANDI VIEIRA DE SOUSA JÚNIOR & CIA LTDA com a finalidade de garantir eventual a execução.

 A parte apelada alega estar sendo prejudicada na tramitação da execução provisória, portanto deve procurar no bojo daquele processo o meio processual adequado para tutelar a sua pretensão, contudo a questão levantada não é objeto deste apelo.

 Assim, neste momento não se vislumbra nenhuma hipótese de intervenção de terceiro, ainda que do mesmo grupo econômico, na presente lide, antes da realização de qualquer ato constritivo, vez que este não é o momento processual adequado.  

Passo ao mérito do recurso. 

 

 

 

DO MÉRITO DO RECURSO 

Da responsabilidade pelo acidente.  

A tese sustentada pela apelante JURATUR é de que sua responsabilidade reconhecida na sentença deve ser afastada em razão do reconhecimento da excludente da culpa exclusiva da vítima. Argumenta que o falecido fora imprudente e teria agido de forma decisiva para a ocorrência do evento danoso.

 No entanto, pelo que consta dos depoimentos carreados aos autos, como assentado pela própria recorrente, as testemunhas não presenciaram o fato. Porém é incontroverso que o falecimento se deu em razão de acidente trânsito envolvendo veículo da recorrente conduzido por seu funcionário, no exercício da atividade pública delegada, que caracteriza também relação de consumo.

 O fato do motorista ter sido absolvido no processo criminal não tem influência na decisão deste processo. A teor do art. 935 do Código Civil apenas a existência e a autoria do fato não podem ser questionadas civilmente uma vez decididas pelo juízo criminal.

 Ora, observa-se que a absolvição do motorista (preposto da parte apelante) se deu ante a aplicação do princípio “na dúvida, em favor do réu”.  No entanto, neste processo cível, em razão da responsabilidade objetiva da recorrente, sua a responsabilização prescinde da averiguação do elemento volitivo da culpa. Assim, em nada lhe aproveita o resultado do processo penal.

 A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Poder Público, impondo-lhe o dever de indenizar a vítima, quando demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado e o fato danoso ocasionado por sua omissão (no caso, da primeira apelante, concessionária de serviço público). Neste sentido, veja-se o que diz o texto constitucional, em seu art. 37, § 6º, litteris: 



“Art. 37. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 



Esclareço que a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal. Ou seja, a responsabilidade civil se dá a partir da prática de um ato ilícito, mediante o nascimento da obrigação de indenizar, com o fito de colocar a vítima ao estado quo ante (estado em que a coisa estava antes).

 Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva. E, no presente caso se trata de responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano, calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes. 

Outrossim, as concessionárias de serviços públicos devem adotar todas as cautelas e procedimentos necessários à prestação adequada e segura dos serviços contratados, devendo ser responsabilizadas objetivamente pelos danos causados em virtude de falhas no seu oferecimento. Daí, aliás, a razão pela qual o STJ vem decidindo reiterada e pacificamente, verbis: 

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)” (Destaquei) 

  

 

 

Para que seja reconhecida a obrigação de indenizar imposta à empresa de transporte de passageiros, basta a verificação da conduta administrativa, do resultado danoso e do nexo causal entre este e o fato lesivo, dispensada a prova da culpa do agente ou mesmo da falha do serviço em geral.

 Por outro lado, poderia a concessionária, a fim de eximir-se da responsabilidade, demonstrar a ocorrência de força maior ou de caso fortuito, ou, ainda, que tenha havido culpa exclusiva da vítima no episódio acidentário, o que não consegue, apesar dos seus esforços argumentativos.

 No caso em apreço, é incontroversa a ocorrência do fato, a existência do dano e o nexo de causalidade entre eles, porque não há dúvidas de que a vítima embora não usuária do serviço público faleceu em decorrência do acidente com o ônibus pertencente à empresa JURATUR TURISMO.  

Apelo improvido neste ponto.  

 

 

Dos Danos Morais 

 

É cediço que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. Vale dizer, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar, em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa humana.

 Na lição do Professor e Magistrado Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, só deve ser reputado como dano moral:  

 


 

a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”(in Programas de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 1ªedição, 2ª tiragem, pág.78)  

  

 

O art.5º, V e X, da Constituição da República assegurou a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, esta falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

 A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.

 Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes, além do princípio da razoabilidade. 

 O magistrado de primeiro grau fixou o valor de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor considerado exorbitante pela apelante JURATUR TURISMO e irrisório aos olhos das partes adversas que apelaram adesivamente pela majoração do valor. Neste ponto, observo que existem divergências no próprio STJ sobre os patamares de incidência desta indenização. 

 Tal verba representa uma compensação, e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia em favor do ofendido, pois, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.

 Considerando, através dos autos, as informações sobre a capacidade financeira das requerentes, bem como da empresa requerida, aliadas às circunstâncias do acidente, tenho por bem reduzir o valor arbitrado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser dividido entre as três autoras/apeladas 

Procedente o recurso de apelação. Improcedente o recurso adesivo.  

 

 

Dos danos materiais 

Quanto aos danos materiais também não merece reforma a sentença, pois é devido o ressarcimento das despesas decorrentes do acidente, a título de danos materiais, uma vez que efetivamente demonstradas as despesas conforme os comprovantes ID 1138146, pg 21 e seguintes, nos termos do art. 948, I do Código Civil.

 Porém, não são admissíveis em sede recursal o pedido adesivo da parte apelada de majoração dos danos materiais de R$ 16.250,00 para R$ 25.906,64 uma vez que apresentam despesas posteriores ao ajuizamento da ação, que não possuem vínculo direto com o evento danoso. Estas despesas, consideradas ordinárias, não constituem o dano emergente.

 Nos termos do enunciado da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, os valores deverão ser compensados com valor eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório.  

 

 

“O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.” 

 

 

Em relação aos parâmetros da pensão estipulada, a sentença merece apenas um reparo pontual. Observo que as partes autoras/apeladas pretendiam a fixação em 03 (três) salários mínimos, tendo o magistrado fixado em 01(um) salário mínimo em favor da viúva e 01(um) salário mínimo em favor das filhas a servir de base para indenização, estabelecendo valor integral para aquela e na proporção de 1/3 para as filhas até que estas completem 24 anos de idade, caso não exerçam trabalho remunerado.

 Embora a parte apelante pretenda a fixação de 1(um) salário mínimo para todas as recorridas não aponta fundamento idôneo para esta pretensão, pois o argumento de contradição da sentença deveria ter sido endereçado ao próprio magistrado de primeiro grau por meio de embargos de declaração, o que não fez.  

Porém, em relação à viúva deve ser fixado um marco temporal para o pagamento da pensão. Este marco deve ter como parâmetro o tempo em que o falecido completaria a idade média de vida do homem brasileiro, ou seja, o tempo provável de vida, conforme disposto no art. 948, II do Código Civil: 

 

 

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

 (...) 

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 

 

 

 

 Atualmente a expectativa de vida do homem brasileiro encontra-se projetada para 72,2 anos conforme dados do Instituto Brasileiro de Geofrafia e Estatística - IBGE (disponível em: https://www.ibge.gov.br/busca.html?searchword=expectativa%20de#:~:text=A%20expectativa%20de%20vida%20dos%20homens%20passou%20de%2072%2C8,9%20para%2080%2C1%20anos.) Sendo, portanto, devido a fixação de limite temporal para a definição do cálculo da pensão estipulada 

Recurso de Apelação parcialmente provido neste ponto.  

 

 

Da fixação dos honorários 

A parte apelante pretende também a distribuição proporcional das despesas processuais, considerando a existência de sucumbência reciproca. No entanto, como bem assentado na sentença, os principais pedidos da ação foram julgados procedentes em favor da parte apelada, não havendo justificativa razoável para redistribuição do ônus estabelecido na sentença.  

Assim, à luz do disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, a parte apelada sucumbiu de forma mínima, pois, considerando a causalidade da demanda, a qual deu causa a parte recorrente, esta agora se vê obrigada ao ressarcimento dos danos morais e materiais, nos valores definidos neste julgamento. 

Porém, observando que a apelação fora parcialmente provida, deixo de majorar os honorários outrora fixados pelo juiz de primeiro grau, mantendo-os em 15% em favor das autoras/apeladas.  

 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por JURATUR TURISMO e do recurso adesivo interposto por LOURENÇA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO; RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAÚJO e TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAÚJO, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade e no mérito:

 a) Julgo parcialmente procedente a apelação interposta por JURATUR TURISMO determinando:

 a.1) A redução do valor dos danos morais ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil) reais a ser divido entre todas as apeladas;

 a.2) Que a cálculo da pensão devida à parte apelada Lourença Ferreira da Silva Araújo leve em consideração o tempo de vida média do homem brasileiro de 72,2 anos; 

 b) Julgo improcedentes os pedidos do recurso adesivo;

 c) Mantenho os honorários advocatícios e distribuição de ônus sucumbencial estabelecido na sentença, deixando de majorar os honorários em razão do provimento parcial do apelo.  

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por JURATUR TURISMO e do recurso adesivo interposto por LOURENÇA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO; RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAÚJO e TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAÚJO, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade e no mérito: a) Julgar parcialmente procedente a apelação interposta por JURATUR TURISMO determinando: a.1) A redução do valor dos danos morais ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil) reais a ser divido entre todas as apeladas;  a.2) Que a cálculo da pensão devida à parte apelada Lourença Ferreira da Silva Araújo leve em consideração o tempo de vida média do homem brasileiro de 72,2 anos;  b) Julgar improcedentes os pedidos do recurso adesivo; c) Manter os honorários advocatícios e distribuição de ônus sucumbencial estabelecido na sentença, deixando de majorar os honorários em razão do provimento parcial do apelo, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Fez sustentação oral/vídeo: Dr. Pablo Ulisses Pinho Gomes Araújo, OAB/PI 10110. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000053-47.2017.8.18.0118

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO

Réu

JURATUR TURISMO LTDA - ME

Publicação

17/02/2023